TJRN - 0803680-47.2021.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0803680-47.2021.8.20.5124 - 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARCOS DIAS LEAO, GIOCONDA DIAS RODRIGUES LEAO REU: MARIA NAZARETH BAPTISTA DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a publicação do edital em jornal local de ampla circulação, conforme dispõe o art. 257, parágrafo único, do CPC, bem como, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas para sua publicação no órgão oficial (DJE).
A publicação no órgão oficial será realizada por esta Vara somente após a comprovação do recolhimento das referidas custas, sob pena de extinção.
PARNAMIRIM/RN, aos 5 de setembro de 2025.
ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 05:48
Decorrido prazo de CRISOGNO FERREIRA DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803680-47.2021.8.20.5124 Ação: USUCAPIÃO Parte autora: MARCOS DIAS LEAO e GIOCONDA DIAS RODRIGUES LEAO Parte ré: MARIA NAZARETH BAPTISTA DE ANDRADE DECISÃO Vistos em correição.
Da análise dos autos e dos processos nº 0803757-56.2021.8.20.5124 e 0809148-89.2021.8.20.5124 (3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim), nos quais consta a mesma parte ré deste feito, observo que já foram empreendidas diversas diligências para localização dos herdeiros da de cujus MARIA NAZARETH BAPTISTA DE ANDRADE, ora ré, sem êxito.
Desta feita, inobstante a ausência de pesquisa nos sistemas judiciais, entendo que, pelas peculiaridades do caso concreto, a medida não alcançaria o resultado pretendido, de modo que entendo pela configuração dos requisitos à citação por edital.
Isto posto, defiro a citação pela via editalícia, fixando o prazo de 20 (vinte) dias no edital, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC).
Fica a parte autora advertida nos termos do art. 258 do CPC ("A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo"). 1.1.
Registro que o edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, o que deverá ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC). 1.2.
Se ainda não implantados tal sítio e plataforma, a publicação deverá ocorrer através do Diário da Justiça. 1.3.
Os editais deverão ser afixados no local de costume, publicados 02 (duas) vezes em jornal de ampla circulação (conforme possibilidade prevista no art. 257, parágrafo único, do CPC) e 01 (uma) vez no Diário Oficial, contado o lapso temporal fixado a partir da primeira publicação. 1.4 Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, realizar a publicação do edital em jornal de ampla circulação, bem como, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas para sua publicação no órgão oficial (DJE). 1.5.
A publicação no órgão oficial será realizada pela Secretaria após a comprovação da sua publicação no(s) jornal(is) local(is) e do recolhimento das custas. 1.6.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, somente haverá a publicação no Diário Oficial.
Fica a parte autora advertida nos termos do art. 258 do CPC.
Intimação e expedientes necessários. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré citada por edital, desde já nomeio curador do(s) réu(s) revel(éis) citado(s) por edital algum dos defensores públicos que atuam junto a este Juízo, conforme distribuição interna de serviços entre eles. 2.1.
Após, intime-se pessoalmente a defensoria pública do Estado, atuante nesta Comarca, com a advertência de que o defensor a quem couber o múnus, por distribuição, deverá apresentar defesa, no prazo legal e/ou manifestar-se como entender cabível nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se com prioridade por se tratar de feito incluído na Meta 2 do CNJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:03
Deferido o pedido de MARCOS DIAS LEAO e GIOCONDA DIAS RODRIGUES LEAO.
-
19/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
30/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803680-47.2021.8.20.5124 Ação: USUCAPIÃO Parte autora: MARCOS DIAS LEAO e GIOCONDA DIAS RODRIGUES LEAO Parte ré: MARIA NAZARETH BAPTISTA DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por MARCOS DIAS LEÃO e cônjuge GIOCONDA DIAS RODRIGUES LEÃO com vistas a obterem o domínio do imóvel situado neste Município, Praia de Pirangi do Norte, sito Rua Professor Wilson Santos, 256 – loteamento Parque Pirangi do Norte, – Parnamirim RN – CEP: 59.161-410, medindo uma área de 804,91m², sendo ao norte com 55,55m², ao sul com 46,65m²+9,41m², ao leste com 13,60m², e ao oeste com 15,55m², conforme discriminado na exordial.
No Despacho de id. 115468527, o então Juízo competente determinou o seguinte: “Não obstante a notícia do falecimento da parte requerida Maria Nazareth Batista de Andrade, vê-se que, até a presente data, não fora comprovado o óbito nos presentes autos.
Registro que é dever da parte autora comprovar o(s) óbito(s) do(s) requerido(s), acostando a(s) respectiva(s) certidão(ões), para fins de conhecimento da data do falecimento, se antes ou depois do ajuizamento da presente ação, o que poderá (im)possibilitar a substituição processual do polo passivo, conforme o art. 110 do CPC/15. Deverá informar ainda sobre existência ou não de inventário e, em caso positivo, se o bem objeto da presente ação foi partilhado ou se não chegou a ser listado. Havendo inventário em curso, o espólio será representado pelo inventariante.
Havendo inventário encerrado, deverá(ão) ser citado(s) o(s) herdeiro(s) contemplado(s) com o(s) bem(ns).
Inexistindo inventário (em curso ou encerrado) ou não tendo o bem sido listado no mesmo, deverá o espólio ser representado por todos os herdeiros, devendo ser apresentada as suas qualificações, de modo a possibilitar suas citações”. Devidamente intimada, a parte autora peticionou no id. 118207631 para informar o óbito de Henrique Roberto Ramires Pinheiro da Silva, que, aparentemente, seria o inventariante do espólio de Maria Nazareth Batista de Andrade, bem como que não localizou inventário judicial em curso ou encerrado nos Tribunais de Justiça do RN e RJ, inclusive apresentando comprovantes de pesquisa e tentativa de contato com a Corregedoria fluminense.
Requereu, com base nos elementos apresentados, a citação por edital dos herdeiros desconhecidos da proprietária registral, diante da ausência de inventário e da falta de dados para identificação de sucessores.
Decido. A citação por edital é medida excepcional, autorizada apenas quando as tentativas de localização da parte ré restaram, comprovadamente frustradas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Tanto é assim que, de acordo com o artigo 256, § 3º, do CPC, o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO DO RÉU POR EDITAL.
DESCABIMENTO, POR ORA.
Não esgotadas as possibilidades de citação pessoal do réu, descabe a autorização da diligência ficta.
Inocorrência da hipótese prevista no artigo 231 , inciso II , do Código de Processo Civil .
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*36-10, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 08/03/2016).
No caso em análise, não restaram esgotadas as diligências para a localização dos eventuais herdeiros da proprietária registral, tampouco comprovada, até o presente momento, a inexistência de inventário judicial, físico ou eletrônico.
Acrescente-se, ademais, que a ausência de comprovação da certidão de óbito da proprietária registral persiste, elemento imprescindível para a aferição da data do falecimento e eventual incidência do art. 110 do CPC quanto à substituição processual.
Dessa forma, é indispensável a verificação quanto à existência de processo de inventário, em curso ou encerrado, até mesmo para verificar se o imóvel objeto da presente ação foi arrolado ou partilhado, com a devida identificação dos herdeiros eventualmente beneficiados, se for o caso, para que sejam devidamente incluídos no polo passivo da lide.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital formulado, diante da ausência de exaurimento das tentativas de localização dos herdeiros da proprietária registral e da não comprovação inequívoca da inexistência de inventário.
Renove-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atenda a providência já determinada no id. 115800933, podendo, inclusive, diligenciar junto ao TJRJ, a fim de apurar a existência de eventual processo de inventário (físico ou eletrônico) dos bens de Maria Nazareth Batista de Andrade.
A partir das informações a serem prestadas pelo TJRJ, terá o autor condições de obter acesso à certidão de óbito, à qualificação dos herdeiros e esclarecer, inclusive, se o imóvel usucapiendo foi arrolado e se já foi objeto de partilha, devendo, em caso positivo, indicar o(s) herdeiro(s) que recebeu(aram) o bem, com a respectiva qualificação completa, para fins de inclusão no polo passivo da presente demanda.
Caso reste demonstrada a impossibilidade de cumprir a diligência, deverá requerer a providência pertinente. Expedientes necessários. Publique-se.
Intime-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:44
Outras Decisões
-
06/12/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 10:39
Juntada de diligência
-
28/08/2024 13:34
Juntada de Ofício
-
28/08/2024 12:58
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 00:27
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RIBEIRO NUNES DO NASCIMENTO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RIBEIRO NUNES DO NASCIMENTO em 06/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 23:09
Juntada de diligência
-
02/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
27/02/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 09:13
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 05:57
Decorrido prazo de CRISOGNO FERREIRA DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:57
Decorrido prazo de CRISOGNO FERREIRA DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 14:26
Decorrido prazo de CRISOGNO FERREIRA DOS SANTOS em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:36
Juntada de Ofício
-
20/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:55
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 15:58
Expedição de Carta precatória.
-
26/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:31
Juntada de ato ordinatório
-
02/11/2022 01:04
Decorrido prazo de CRISOGNO FERREIRA DOS SANTOS em 01/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 18:20
Juntada de custas
-
11/10/2022 16:46
Decorrido prazo de CRISOGNO FERREIRA DOS SANTOS em 10/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:28
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
27/09/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 12:57
Juntada de Ofício
-
06/09/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:08
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 16:18
Expedição de Carta precatória.
-
16/08/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2022 23:16
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2022 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2022 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2021 07:23
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RIBEIRO NUNES DO NASCIMENTO em 06/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 18/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 08:43
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 08:38
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 16:04
Juntada de Ofício
-
03/05/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 03:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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