TJRN - 0818499-53.2024.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 07:00
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MELO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0818499-53.2024.8.20.5004 Parte Autora/Exequente: MARIA DAS DORES MELO DA SILVA Parte Ré/Executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Vistos.
Ante a juntada de autorização expressa e atualizada, firmada pela parte autora (Id 153857557), defiro excepcionalmente o pedido retro.
Com base na Portaria conjunta nº 47, de 14/07/2022 e no Provimento n° 235-CGJ, de 28/06/2022, determino a expedição de alvará eletrônico através do SISCONDJ, em favor da parte autora, no valor constante no comprovante anexado no Id nº 149050459.
Para tanto, observem-se os dados bancários assinalados na petição acostada no Id retr (153857556), de titularidade do advogado da demandante.
Em seguida, intime-se a parte favorecida para ciência do pagamento.
Após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do feito.
Natal/RN, 9 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 07:34
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
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06/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
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17/05/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:08
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 14:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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11/05/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0818499-53.2024.8.20.5004 Parte Exequente: MARIA DAS DORES MELO DA SILVA Parte Executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista que a apreensão de numerários retro realizada através do SISBAJUD é suficiente para assegurar o Juízo, CONVERTO o bloqueio, no valor de R$4.287,30, em penhora.
Por conseguinte, intime-se a parte executada UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO para, em 15 (quinze) dias, embargar a execução.
Em caso de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentação de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo a conclusão para sentença após o decurso deste último prazo assinalado.
Não sendo apresentada impugnação, ou na hipótese de concordância expressa da parte executada acerca da liberação do valor em favor da parte autora, retornem os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, 22 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito em substituição -
22/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:17
Outras Decisões
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22/04/2025 09:15
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0818499-53.2024.8.20.5004 AUTOR: MARIA DAS DORES MELO DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Vistos.
Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos prova do cumprimento da obrigação, conforme cálculos apresentados (R$ 3.897,55), ou impugná-los em caso de discordância, sob pena de dar-se início à fase de execução.
Registro, entretanto, que para a interposição de embargos à execução é necessária a garantia do juízo, nos termos Enunciado 117, do FONAJE, segundo o qual: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). [grifei] Não havendo o cumprimento pela parte executada, autorizo a inclusão da multa de 10% (dez por cento) prevista no parágrafo primeiro, do artigo 523, do CPC - caso não conste na planilha já anexada -, promovendo-se, em seguida, a penhora on line, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I do CPC.
Indefiro o pedido de acréscimo de 10% (dez por cento) de honorários, por entender que apenas a multa prevista no artigo acima citado é aplicável em sede de juizados especiais.
Intime-se a parte exequente, pra ciência.
Natal/RN, 11 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 11:24
Processo Reativado
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12/03/2025 07:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2025 08:02
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 06:39
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 06:38
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 01:31
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:31
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 24/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 07:52
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MELO DA SILVA em 19/12/2024.
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20/12/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MELO DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MELO DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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18/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:44
Outras Decisões
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24/10/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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