TJRN - 0800582-09.2022.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/09/2025 12:50
Conclusos para decisão
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16/09/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800582-09.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: ANTONIO AMADEU DA COSTA JUNIOR DESPACHO Compulsando-se os autos, observa-se que o exequente anexou nos autos certidão cartorária que indica a inexistência de bens imóveis em nome do executado.
Sendo assim, tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
08/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:38
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800582-09.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: ANTONIO AMADEU DA COSTA JUNIOR DESPACHO Acolho as justificativas apresentadas e, sendo assim, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo para tanto prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para que finalize definitivamente todas as diligências/determinações do despacho de ID 158141939, sob pena de não o fazendo ensejar a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
14/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800582-09.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: ANTONIO AMADEU DA COSTA JUNIOR DESPACHO Considerando a certidão lançada nos autos, que informa a impossibilidade de cumprimento do despacho de ID nº 155908670, diante da natureza do sistema SERASAJUD – voltado exclusivamente à comunicação eletrônica com a Serasa Experian para fins de inclusão ou exclusão de restrições cadastrais, e não para localização de bens do executado –, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
21/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 07:55
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:39
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 05:45
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 21:58
Outras Decisões
-
13/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 23/05/2025 13:44 0800582-09.2022.8.20.5160 ERIKA SOUZA CORRêA OLIVEIRA protocolado por (ESPEDITO BEZERRA Ação Cível 07.***.***/0001-20 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20.***.***/7041-13 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte VARA ÚNICA DA COMARCA DE UPANEMA RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Não Não Ordem sigilosa? Não *11.***.*13-60: ANTONIO AMADEU DA COSTA JUNIOR R$ 22,06 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 23 MAI 2025 13:44 Bloqueio de Valores ERIKA SOUZA CORRêA OLIVEIRA protocolado por (ESPEDITO BEZERRA TARGINO) R$ 26.274,81 (98) Não-Resposta - 27 MAI 2025 05:38 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 23 MAI 2025 13:44 Bloqueio de Valores ERIKA SOUZA CORRêA OLIVEIRA protocolado por (ESPEDITO BEZERRA TARGINO) R$ 26.274,81 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 26 MAI 2025 14:54 PICPAY Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados 1 4/06/06/2025 09:34 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 23 MAI 2025 13:44 Bloqueio de Valores ERIKA SOUZA CORRêA OLIVEIRA protocolado por (ESPEDITO BEZERRA TARGINO) R$ 26.274,81 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 26 MAI 2025 18:37 NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 23 MAI 2025 13:44 Bloqueio de Valores ERIKA SOUZA CORRêA OLIVEIRA protocolado por (ESPEDITO BEZERRA TARGINO) R$ 26.274,81 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 24 MAI 2025 10:21 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 23 MAI 2025 13:44 Bloqueio de Valores ERIKA SOUZA CORRêA OLIVEIRA protocolado por (ESPEDITO BEZERRA TARGINO) R$ 26.274,81 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 26 MAI 2025 17:35 MIDWAY S.A. - SCFI Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 23 MAI 2025 13:44 Bloqueio de Valores ERIKA SOUZA CORRêA OLIVEIRA protocolado por (ESPEDITO BEZERRA TARGINO) R$ 26.274,81 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 26 MAI 2025 19:13 BCO DO BRASIL S.A.
Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 23 MAI 2025 13:44 Bloqueio de Valores ERIKA SOUZA CORRêA OLIVEIRA protocolado por (ESPEDITO BEZERRA TARGINO) R$ 26.274,81 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 26 MAI 2025 15:41 PAGSEGURO INTERNET IP S.A. 2 4/06/06/2025 09:34 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 23 MAI 2025 13:44 Bloqueio de Valores ERIKA SOUZA CORRêA OLIVEIRA protocolado por (ESPEDITO BEZERRA TARGINO) R$ 26.274,81 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
R$ 22,06 26 MAI 2025 18:39 06 JUN 2025 09:34 Desbloqueio de Valores ERIKA SOUZA CORRêA OLIVEIRA protocolado por (ESPEDITO BEZERRA TARGINO (Assessor)) R$ 22,06 Não enviada - - NU PAGAMENTOS - IP Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 23 MAI 2025 13:44 Bloqueio de Valores ERIKA SOUZA CORRêA OLIVEIRA protocolado por (ESPEDITO BEZERRA TARGINO) R$ 26.274,81 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 26 MAI 2025 18:37 NU FINANCEIRA S.A.
CFI Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 23 MAI 2025 13:44 Bloqueio de Valores ERIKA SOUZA CORRêA OLIVEIRA protocolado por (ESPEDITO BEZERRA TARGINO) R$ 26.274,81 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 23 MAI 2025 20:28 NUPAY FOR BUSINESS IP LTDA.
Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 23 MAI 2025 13:44 Bloqueio de Valores ERIKA SOUZA CORRêA OLIVEIRA protocolado por (ESPEDITO BEZERRA TARGINO) R$ 26.274,81 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 26 MAI 2025 05:12 BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. 3 4/06/06/2025 09:34 4 4/06/06/2025 09:34 -
06/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800582-09.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: ANTONIO AMADEU DA COSTA JUNIOR DECISÃO Tendo em vista que restou atualizado o valor do débito (ID nº 151459402), no montante de R$ 26.274,81 (vinte e seis mil, duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos), DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função teimosinha, ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD.
INFRUTÍFERA a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
FRUTÍFERA a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art.854, §§2º e 3º, CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Cumpridas integralmente as disposições acima, tornem os autos conclusos para decisão.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
22/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
28/04/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800582-09.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: ANTONIO AMADEU DA COSTA JUNIOR DESPACHO Acolho as justificativas apresentadas e, sendo assim, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo para tanto prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, para que finalize definitivamente todas as diligências/determinações.
Após, retornem os autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
14/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800582-09.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: ANTONIO AMADEU DA COSTA JUNIOR DECISÃO Tendo em vista que última atualização da dívida se deu em maio de 2022, DETERMINO que se Intime o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte planilha com o valor atualizado do débito.
Atualizado o valor do débito, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função teimosinha, ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD.
INFRUTÍFERA a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
FRUTÍFERA a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art.854, §§2º e 3º, CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Cumpridas integralmente as disposições acima, tornem os autos conclusos para decisão.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
18/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:00
Outras Decisões
-
03/12/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 08:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/11/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 11:49
Decorrido prazo de requerida em 28/09/2023.
-
29/09/2023 06:18
Decorrido prazo de ANTONIO AMADEU DA COSTA JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 10:25
Juntada de diligência
-
18/09/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:34
Outras Decisões
-
03/07/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 07:35
Decorrido prazo de ANTONIO AMADEU DA COSTA JUNIOR em 28/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 11:29
Outras Decisões
-
22/03/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 01:08
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 01/12/2022 23:59.
-
25/10/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
30/07/2022 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2022 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 12:27
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 16:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/06/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 16:41
Juntada de custas
-
27/05/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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