TJRN - 0804447-26.2022.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 10:34
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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27/11/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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20/06/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 09:30
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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13/06/2024 10:13
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:54
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/06/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
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13/06/2024 09:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 09:00, 2ª Vara da Comarca de Assu.
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04/06/2024 19:54
Decorrido prazo de ANDREIA LUCENA DE GOIS NASCIMENTO em 26/01/2024.
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27/01/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDREIA LUCENA DE GOIS NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 01:28
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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25/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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25/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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25/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804447-26.2022.8.20.5100 AUTOR: ANDREIA LUCENA DE GOIS NASCIMENTO REU: ASSU COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS DOMINGOS LTDA DESPACHO Indefiro o pedido de realização de prova pericial no veículo, haja vista que, conforme juntado à inicial da autora, esta já procedeu ao conserto do automóvel há mais de 01 (um) ano, de modo que a avaliação por perito a essa altura é infrutífera.
No tocante à marcação de audiência de instrução e julgamento, fica esta, desde logo, aprazada para o dia 13 de junho de 2024, às 09:00h, no Fórum desta Comarca ou por videoconferência, por meio do link: (https://lnk.tjrn.jus.br/d3c8f).
Assim, intimem-se autor e réu para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apensem o rol das testemunhas, observando-se a limitação prevista no art. 357, § 6º.
Esclareçam às partes que as intimações das testemunhas deverão ser realizadas pelo respectivo advogado, ou trazidas independentemente de intimação, conforme disposição do art. 455, § 1º e § 2º do CPC.
P.
R.
I.
Assú/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:48
Audiência instrução e julgamento designada para 13/06/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
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22/11/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 15:50
Conclusos para despacho
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15/08/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:32
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 14:44
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804447-26.2022.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA LUCENA DE GOIS NASCIMENTO REU: ASSU COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS DOMINGOS LTDA DESPACHO Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da responsabilidade decorrente dos danos ocasionados por suposto serviço prestado pela demandada.
Nesse contexto, cumpre distinguir as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória.
Inexistindo questões processuais pendentes, observa-se que a controvérsia fática gira em torno do serviço prestado pela demandada.
Dessa forma cabe à autora comprovar: a) a relação jurídica anterior com a demandada; b) vício na prestação do serviço da demandada.
Observe-se que a revelia do réu não descaracteriza a obrigação da parte autora de comprovar minimamente o alegado.
Desse modo, a parte autora deverá comprovar que efetivamente utilizou os serviços e produtos da demandada, posto que dos documentos acostados não foram comprovados a ligação do demandado aos fatos narrados.
Por fim, à vista de todas essas considerações, dou por saneado o feito nos termos acima delineados e determino a intimação das partes para ciência desta decisão e para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2023 08:48
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2023 02:11
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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25/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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11/03/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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11/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 10:12
Conclusos para decisão
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08/11/2022 21:09
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2022 20:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 20:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 20:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 19:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 19:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 19:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 19:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 14:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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30/10/2022 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2022 07:47
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2022 09:05
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 04:09
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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21/10/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 15:40
Audiência conciliação designada para 14/11/2022 11:30 2ª Vara da Comarca de Assu.
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19/10/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 19:21
Juntada de custas
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13/10/2022 19:18
Conclusos para despacho
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13/10/2022 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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