TJRN - 0804793-51.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:03
Decorrido prazo de Universidade Estadual do Rio Grande do Norte em 28/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 12:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/08/2025 03:46
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Mossoró Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação do apelado através de seu(ua) advogado(a)/representante legal para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Mossoró, 1 de agosto de 2025 JOSÉ AIRTON DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ISABEL XIMENES TEIXEIRA MENDES Estagiária de Direito -
18/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 12:38
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 00:35
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 21/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:12
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0804793-51.2025.8.20.5106 Autor:PEDRO NÓBREGA JALES DANTAS Réu: CICÍLIA RAQUEL MAIA LEITE SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado por PEDRO NÓBREGA JALES DANTAS contra ato supostamente abusivo/ilegal praticado por Magnífica Reitora da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, CICÍLIA RAQUEL MAIA LEITE, autoridade máxima responsável pela Instituição de ensino e em face da FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUERN, do PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO – CONSEPE, DA UERN e da COMISSÃO RECURSAL, todos qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a nulidade do ato administrativo que reprovou o impetrante no procedimento de heteroidentificação do processo seletivo SISU para o curso de Direito Noturno, Campus de Natal da UERN.
Aduz, em síntese, que foi aprovado na chamada regular do processo seletivo de vagas iniciais (PSVI) SISU UERN 2025, para o curso de Direito Noturno, Campus de Natal da UERN, na categoria de Cota Social (Pessoas autodeclaradas pretas, pardas e indígenas).
No entanto, “A comissão de heteroidentificação, de maneira injusta, proferiu decisão onde não reconheceu que o impetrante é PARDO”, razão pela qual busca “Por não concordar com a decisão retro proferida e esgotando-se recursos na esfera administrativa, vêm, a presença deste juízo, pelos fundamentos a seguir expostos requerer a reforma da decisão que reprovou o candidato Pedro Nóbrega Jales Dantas, na etapa de heteroidentificação e assegurar a sua vaga em virtude do direito líquido e certo.” Anexou documentos e instrumento procuratório.
Requereu os benefícios da Justiça Gratuita.
Intimada para se manifestar previamente sobre o pedido liminar, a autoridade coatora apresentou informações e documentos (ID nº 145576744).
Por decisão interlocutória, houve o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência formulado à exordial e o deferimento do pedido de gratuidade judiciária (ID nº 145781770).
Notificada, a UERN apresentou informações apresentou manifestação ratificando as informações apresentadas anteriormente (ID nº 147996696).
Intimado, o Ministério Público apresentou manifestação pelo prosseguimento do feito sem Intervenção Ministerial (ID nº 156314804). É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão posta em juízo consiste na legalidade do resultado do procedimento de heteroidentificação realizado processo seletivo SISU para o curso de Direito Noturno, campus de Natal da UERN, de Edital nº/2015 – Proeg/Uern), no qual resultou no indeferimento do impetrante.
Inicialmente, cumpre salientar que o edital é a norma que disciplina o concurso, conforme restou explicitado em sede do AgInt no REsp 1.555.514/SC, de relatoria do Ministro Francisco Falcão em 08/10/2018, segundo o qual “as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.”.
Nesse contexto, mostrando-se pertinente ao deslinde da controvérsia, torna-se necessário analisar, neste primeiro momento, as diretrizes editalícias concernentes a convocação dos candidatas/os aprovadas/os na chamada regular do processo seletivo de vagas iniciais sisu/uern 2025, na categoria cota social (pretas/os, pardas/os e indígenas), com cadastro institucional efetivado para o procedimento de heteroidentificação, in verbis: “4 – DAS AÇÕES AFIRMATIVAS ADOTADAS NO PSVI 4.1 - DA RESERVA DE VAGAS PARA COTA SOCIAL 4.1.1 - Em cumprimento ao art. 3º da Lei Estadual nº 10.480, de 30 de janeiro de 2019, o Psvi Sisu/Uern 2025 reservará por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) das vagas para Cota Social. 4.1.2 - A Cota Social é destinada as/os candidatas/os: a) Autodeclaradas/os pretas/os, pardas/os ou indígenas; ou b) Que tenham cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas. 4.2 - PRETAS/OS, PARDAS/OS E INDÍGENAS 4.2.1 - Do percentual de vagas de que trata o item 4.1.1 deste Edital, 60% (sessenta por cento) deverá ser preenchido por candidatas/os autodeclaradas/os pretas/os, pardas/os e indígenas, percentual este que corresponde à população de pretas/os, pardas/os e indígenas norte-rio-grandense, segundo o último Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 4.2.2 - As/Os candidatas/os pretas/os, pardas/os e indígenas passarão, a critério da Uern, pelo Procedimento de Heteroidentificação, cujo objetivo é confirmar a condição autodeclarada pela/o candidata/o. 4.2.3 - O Procedimento de Heteroidentificação será realizado de forma presencial e ocorrerá na data, no local e no horário estabelecidos no cronograma a ser divulgado na Lista de Convocação de candidatas/os de cada Chamada do Psvi Sisu/Uern 2025, publicada no Portal da Uern (www.uern.br) e no endereço eletrônico do Psvi Sisu/Uern 2025 (https://portal.uern.br/proeg/sisu/psvi-sisu-uern-2025). 4.2.3.1 - O Procedimento de Heteroidentificação será realizado por comissão designada pela Reitoria da Uern, cujos procedimentos e requisitos estão regulamentados pela Resolução nº 033/2023, e no cronograma mencionado no item 4.2.3. 4.2.3.2 - As/Os candidatas/os serão avaliadas/os exclusivamente com base no critério fenotípico, e, no caso de candidatas/os autodeclaradas/os indígenas, na declaração, constante no ANEXO VI deste Edital, subscrita por 03 (três) lideranças indígenas de comunidades reconhecidas pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), ou cópia do Registro Administrativo de Nascimento Indígena e Óbito de Índios (RANI). 4.2.3.3 - A designação do dia do Procedimento de Heteroidentificação ou qualquer eventual alteração é de competência da Uern e constará no cronograma mencionado no item 4.2.3. 4.2.4 - Não serão considerados quaisquer registros, imagens, certidões de nascimento, atestados médicos ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, referentes à confirmação em Procedimentos de Heteroidentificação realizados em outros processos seletivos da Uern e/ou de outras Instituições de Ensino Superior, Institutos Federais ou concursos públicos federais, estaduais, distritais ou municipais. 4.2.5 - A ascendência ou a colateralidade familiar da/o candidata/o não será considerada sob nenhuma hipótese para os fins de averiguação da autodeclaração como pessoa negra (preta e parda) da/o candidata/o. 4.2.6 - Durante o Procedimento de Heteroidentificação, será vedado à/ao candidata/o o uso de quaisquer acessórios, tais como boné, chapéu, óculos de sol, maquiagem ou de artifícios tecnológicos que impeçam, dificultem ou alterem a observação e o registro de suas características fenotípicas. 4.2.7 - O Procedimento de Heteroidentificação será filmado, e a/o candidata/o que se recusar a participar deste Procedimento será eliminada/o do Psvi Sisu/Uern 2025, e perderá o direito à vaga. 4.2.8 - A Banca de Heteroidentificação deliberará quanto à/ao candidata/o não apta/o somente em caso de unanimidade por parte de seus membros. 4.2.9 - A/O candidata/o convocada/o que não se apresentar na data, no local e no horário estabelecidos no Cronograma mencionado no item 4.2.3, será eliminada/o do certame e, consequentemente, perderá o direito à vaga. 4.2.10 - Não serão considerados, para fins de comprovação étnico-raciais da/o candidata/o, quaisquer documentos que não aqueles produzidos pela comissão responsável pelo Procedimento de Heteroidentificação da Uern. 4.2.11 - As deliberações da Banca de Heteroidentificação terão validade apenas para o processo seletivo para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades ou futuros certames. 4.2.12.
O parecer motivado emitido pela Banca de Heteroidentificação será de acesso restrito, podendo ser disponibilizado à/ao candidata/o por meio de requerimento próprio disponibilizado pela Diaad. 4.2.13 - As/os candidatas/os aprovadas/os no Psvi Sisu/Uern 2025, na categoria Cota Social (Pretas/os, Pardas/os ou Indígenas), somente terão a Matrícula Curricular efetuada após o resultado do Procedimento de Heteroidentificação. 4.2.14 - Serão eliminadas/os do Psvi Sisu/Uern 2025 da Uern as/os candidatas/os cujas autodeclarações não sejam confirmadas pelo Procedimento de Heteroidentificação independentemente de alegação de boa-fé. 4.2.15 - O Resultado do Procedimento de Heteroidentificação será divulgado na Lista de Aptidão para a Matrícula de cada convocação do certame, que será disponibilizada no Portal da Uern (www.uern.br) e no endereço eletrônico do Psvi Sisu/Uern 2025 (https://portal.uern.br/proeg/sisu/psvi-sisu-uern-2025). 4.2.16 - Será garantido à/ao candidata/o não aprovada/o no Procedimento de Heteroidentificação interpor recurso administrativo, em período a ser indicado no Cronograma de cada Convocação.
Para tanto, a/o candidata/o deverá acessar o link disponibilizado na Lista de Aptidão para a Matrícula, mencionada no item 4.2.15, e no endereço eletrônico do Psvi Sisu/Uern 2025 (https://portal.uern.br/proeg/sisu/psvi-sisu-uern-2025). 4.2.17 - Não serão analisados, sob qualquer hipótese ou circunstância, recursos enviados fora do período mencionado no item 4.2.16. 4.2.18 - O Edital de Convocação para a Banca Recursal do Procedimento de Heteroidentificação será publicado no endereço eletrônico do Psvi Sisu/Uern 2025 (https://portal.uern.br/proeg/sisu/psvi-sisu-uern-2025). 4.2.19 - Caberá à Banca Recursal analisar e deliberar acerca dos recursos. 4.2.20 - Serão adotados pela Banca Recursal os mesmos critérios e requisitos previstos para o Procedimento de Heteroidentificação, constantes neste Edital e na legislação da Uern. 4.2.21 - O indeferimento do recurso deverá ser motivado, e será expresso por meio de parecer emitido pela Banca Recursal. 4.2.22 - Indeferido o recurso, a/o candidata/o será definitivamente excluída/o do Psvi Sisu/Uern 2025, e perderá o direito à vaga. 4.2.23 - Após a decisão da Banca Recursal, não caberá qualquer recurso administrativo no âmbito da Uern. 4.2.24 - O resultado do recurso será comunicado à/ao candidata/o, por meio de edital a ser publicado no portal da Uern (www.portal.uern.br) e no endereço eletrônico do Psvi Sisu/Uern 2025 (https://portal.uern.br/proeg/sisu/psvi-sisu-uern-2025/). 4.2.25 - Somente poderá interpor recurso e ser convocada/o para novo Procedimento de Heteroidentificação a/o candidata/o que tenha comparecido e cuja autodeclaração não tenha sido confirmada no primeiro Procedimento de Heteroidentificação.” Como se vê, para o certame ora examinado, foi estabelecido que o procedimento de heteroidentificação e considerou a autodeclaração do candidato como presunção relativa de veracidade, sendo necessária à sua validação.
No caso em análise, que verifico que não restou demostrado o direito líquido e certo alegado à exordial.
Isso porque, conforme as Fichas de Avaliação do primeiro Exame de Heteroidentificação e da Banca Recursal (ID nº 145576768 – pág. 1 e 2), a Banca examinadora considerou o candidato PEDRO NOBREGA JALES como “NÃO COTISTA”.
Vejamos: A bem da verdade, quando a comissão avaliadora concluí que o candidato não atende aos critérios fenotípicos previstos no edital do concurso, para fins de concorrência à vaga vinculada a cotas raciais, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos parâmetros de avaliação adotados, salvo quando evidenciada hipótese de flagrante ilegalidade, o que não vislumbro no presente caso.
A propósito, é cediço que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, de modo que se presumem verdadeiros e legais até que se prove o contrário.
Nesse sentido, caberia à parte autora apresentar documentos que infirmassem a conclusão da Comissão, ônus do qual não restou comprovado no presente caso.
Em tal linha de entendimento, colaciono o seguinte aresto: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CANDIDATO APROVADO PARA O CURSO DE GEOGRAFIA DA UERN.
INSCRIÇÃO NA CATEGORIA DE COTA SOCIAL, NA CONDIÇÃO DE PESSOA PARDA.
PARECER DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DESFAVORÁVEL AO CANDIDATO.
CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS NÃO COMPATÍVEIS COM AS EXIGÊNCIAS DO EDITAL.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAME DAS CONCLUSÕES DA BANCA EXAMINADORA.
COMISSÃO COMPOSTA POR CINCO MEMBROS.
UNANIMIDADE.
INVASÃO DO MÉRITO DO ATO PELA REVISÃO DOS CRITÉRIOS FENOTÍPICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
FOTOGRAFIAS ACOSTADAS QUE NÃO REFUTAM A CONCLUSÃO ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0808617-91.2020.8.20 .5106, Relator.: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 21/05/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2024) Sendo assim, considerando que o impetrante não apresentou prova pré-constituída apta a demonstrar as irregularidades apontadas, não vislumbro a presença do direito líquido certo narrado na exordial. 3.
DISPOSITIVO Por tais considerações, ratificando a tutela provisória de urgência indeferida sob ID nº 145781770, DENEGO a segurança buscada, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC.
Condeno a impetrante ao pagamento de custas processuais.
Ademais, em decorrência da gratuidade judiciária deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança das custas pelo prazo 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e do enunciado da súmula nº 512 do STF.
Decisão não sujeita ao reexame necessário.
Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Na hipótese de não haver interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
08/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:35
Denegada a Segurança a PEDRO NÓBREGA JALES DANTAS
-
02/07/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 07:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Mossoró em 24/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 07:57
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 07:42
Juntada de termo
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27/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de LUIZ CORREIA DA SILVA NETO em 25/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:52
Decorrido prazo de CICILIA RAQUEL MAIA LEITE em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:24
Decorrido prazo de CICILIA RAQUEL MAIA LEITE em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 10:35
Juntada de diligência
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25/03/2025 10:12
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
25/03/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
25/03/2025 06:40
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
25/03/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CICILIA RAQUEL MAIA LEITE em 16/03/2025 18:09.
-
17/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CICILIA RAQUEL MAIA LEITE em 16/03/2025 18:09.
-
13/03/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 18:09
Juntada de diligência
-
13/03/2025 03:41
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0804793-51.2025.8.20.5106 DESPACHO Antes de apreciar a tutela de urgência pleiteada, entendo de bom alvitre, dada as peculiaridades do caso concreto, ouvir previamente a parte contrária, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, que faço com fundamento no Art. 300, § 2º do NCPC.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação da parte adversa, devidamente certificado, voltem-me imediatamente conclusos.
Intime-se, pessoalmente, via CCM.
Ciência a parte autora.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 10 de março de 2025.
PEDRO CORDEIRO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
11/03/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 19:22
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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