TJRN - 0801874-64.2022.8.20.5116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 14:02
Juntada de diligência
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20/08/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 10:02
Juntada de diligência
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18/03/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:33
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
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29/08/2024 09:10
Juntada de Certidão
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29/08/2024 09:04
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 13/11/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Goianinha.
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21/05/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/05/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Goianinha.
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10/05/2024 10:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Goianinha.
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10/05/2024 09:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2024 14:39
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:39
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
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05/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:06
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:08
Audiência conciliação designada para 10/05/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Goianinha.
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05/12/2023 15:30
Outras Decisões
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01/12/2023 13:20
Conclusos para despacho
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29/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 12:02
Juntada de custas
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11/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:17
Juntada de custas
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15/07/2023 01:57
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801874-64.2022.8.20.5116 AUTOR: WELLITON MOURA MENDES *30.***.*02-70 REU: MATHEUS AGOSTINHO BALAN, ANA PAULA DECISÃO Cuida-se de Ação de indenização por danos materiais c/c lucros cessantes ajuizada pela Pessoa Jurídica WELLITON MOURA MENDES, por seu Representante Legal, Welinton Moura Mendes, em face de Matheus Agostinho Balan e Ana Paula.
Na inicial, pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, acostando declaração de hipossuficiência (id 91539768).
Foi proferido despacho em que determinou-se que o requerente juntasse documentação apta a justificar a concessão do benefício pretendido, ou recolher as custas processuais (id 91727288).
A parte autora juntou declaração anual do SIMEI, do ano de 2021, a qual comprovaria que a receita da empresa no ano em questão foi de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pugnando pela concessão da justiça gratuita e prosseguimento do feito (id 92745092).
Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem! Do compulsar dos autos, entendo que a empresa demandante não faz jus aos benefícios da Justiça gratuita.
Explico! Ora, a Súmula nº 487 do STJ, dispõe que: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. É entendimento consolidado, portanto, que para a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
No entanto, a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, nos termos da Súmula supratranscrita, podendo o Magistrado afastar a declaração da hipossuficiência, ao analisar os elementos probatórios acostado aos autos (STJ - AgInt no AREsp: 1858982 SP 2021/0079872-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021).
No caso sob análise, a requerente juntou documentação que não é apta a demonstrar a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Pelo contrário, com a petição inicial, acostou documentação apta a demonstrar que a empresa aluga veículos do tipo maverick’s para fins de passeio, tratando-se de bens de alto valor, além de colacionar nota fiscal que demonstra que foi capaz de desembolsar, de uma só vez, R$ 15.390,90 (quinze mil, trezentos e noventa reais e noventa centavos), no mês de agosto de 2022 (id 91540685), para alugar um outro veículo e disponibilizar à sua empresa, enquanto consertava-se o bem supostamente avariado e que se busca a indenização no presente processo, o que demonstra que, durante o mês, faturou valor superior ao desembolsado para assegurar a despesa e auferir o lucro no período.
Desta feita, não se verifica a insuficiência de recursos alegadas na inicial, de modo que a empresa tenha demonstrado que não podia arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento.
Nos termos da fundamentação supra, a ela cabia comprovar a insuficiência de recursos para adimplir com eventuais custas do processo (juntada de extratos bancários que demonstrassem a movimentação financeira da empresa, documentos contábeis, eventuais despesas, etc.), caso almejasse a concessão da benesse processual.
Não o fazendo, cabe o indeferimento do pedido, afastando-se as declarações de hipossuficiência apresentada pela demandante, já que não comprovou suas alegações iniciais.
Isto posto, INDEFERO o pedido de JUSTIÇA GRATUITA pleiteado pela empresa requerente, nos termos do art. 99, parágrafo 2°, do CPC c/c o teor da Súmula nº 481 do STJ.
Nesta senda, intime-se a(s) parte(s) autora(s), por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas processuais, sob pena de aplicação do art. 290 do Código de Processo Civil.
Recolhidas as custas, à conclusão para decisão inicial.
Expedientes necessários.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito -
12/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:05
Outras Decisões
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09/05/2023 14:30
Conclusos para despacho
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07/12/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 10:24
Conclusos para decisão
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10/11/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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