TJRN - 0801500-13.2022.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 21:43
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 21:43
Juntada de Certidão
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23/02/2024 19:56
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:20
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:20
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 08:22
Juntada de Certidão
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09/01/2024 15:48
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 07:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 05:06
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 02:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 21:50
Conclusos para despacho
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06/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 10:39
Conclusos para despacho
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09/10/2023 10:39
Juntada de Certidão
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05/10/2023 18:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/10/2023 10:10
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:08
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:32
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 04/10/2023 23:59.
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30/09/2023 01:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/09/2023 23:59.
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24/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 07:42
Conclusos para despacho
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18/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
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17/08/2023 12:49
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:49
Juntada de despacho
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801500-13.2022.8.20.5160 Polo ativo RAIMUNDA DO SOCORRO COSTA MOURA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
MAJORAÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA AO PATAMAR INDENIZATÓRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA DO SOCORRO COSTA MOURA contra a sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos da ação ordinária , assim estabeleceu: “Diante do exposto JULGO PROCEDENTE nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulo “BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS”. b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), à parte autora a quantia cobrada indevidamente no valor de R$ 257,80 (cento e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), referente ao mês de março de 2020, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e correção monetária (INPC), desde o pagamento indevido (súmula 54 do STJ), descontando-se os valores porventura estornados à parte; c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC), ambos incidentes a partir da prolação desta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ.
DETERMINO a suspensão imediata dos descontos declarados nulos.
Condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.” Alegou, em suma, que a sentença recorrida reconheceu o caráter indevido da cobrança de seguro na espécie, porém condenou a instituição financeira em indenização por danos morais em valor baixo (R$ 1.500,00), o qual deve ser majorado.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença recorrida, para majorar a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida.
Com efeito, no que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, o valor fixado pela magistrada de primeiro grau (R$ 1.500,00) encontra-se abaixo da média das quantias arbitradas por esta Corte de Justiça para casos análogos, as quais giram em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) deve ser aumentado para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que é consentânea ao dano sofrido, sendo razoável e proporcional, e não destoa das indenizações concedidas ou mantidas por esta Corte de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo a fim de majorar o valor da compensação moral de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação do presente acórdão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ). É como voto.
Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
27/04/2023 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/04/2023 16:12
Juntada de Certidão
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26/04/2023 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2023 01:07
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 04/04/2023 23:59.
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03/04/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 14:35
Juntada de Petição de recurso de apelação
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28/03/2023 04:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/03/2023 23:59.
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03/03/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 01:18
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 13:03
Julgado procedente o pedido
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01/03/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 02:56
Decorrido prazo de Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros em 15/02/2023 23:59.
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25/01/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 08:24
Conclusos para despacho
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09/12/2022 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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