TJRN - 0818751-80.2015.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0818751-80.2015.8.20.5001 AGRAVANTE: PAIVA GOMES PROMONATAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADOS: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA e THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO AGRAVADA: DILMA NOGUEIRA DE SOUZA ADVOGADA: HELOYZE CRISTINE DE VASCONCELOS OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25437841) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0818751-80.2015.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) o(s) Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de junho de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0818751-80.2015.8.20.5001 RECORRENTE: PAIVA GOMES PROMONATAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADOS: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO RECORRIDA: DILMA NOGUEIRA DE SOUZA ADVOGADA: HELOYZE CRISTINE DE VASCONCELOS OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24317201) interposto pela KOSMOS INCORPORAÇÕES LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 23574181) impugnado restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPREENDEDORA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DO SALDO DEVEDOR NÃO REALIZADO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS NA FORMA DA SÚMULA 543 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 114 do Código de Processo Civil (CPC/2015); além de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24975973).
Justiça gratuita deferida (Id. 23574181). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, malgrado a parte recorrente tenha suscitado infringência ao art. 114 do CPC/2015, com argumento na necessidade de “inclusão da CAIXA no polo passivo da demanda” (Id. 24317201), assentou o acórdão recorrido que (Id. 23574181): Portanto, não merece acolhida o argumento das vendedoras de que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deve compor a demanda na condição de litisconsorte passiva necessário, pois nem sequer o contrato de financiamento bancário foi firmando pela autora com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Diante desse cenário, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido acerca da inexistência de relação jurídica estabelecida com a Caixa Econômica Federal, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, com a reanálise da relação contratual estabelecida entre as partes, inviáveis na via eleita, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, segundo as quais, respectivamente, “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO.
REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1.
O STJ firmou entendimento de que a legitimidade passiva da CEF nas ações contra vícios de construção ou atraso na entrega de obras somente se verifica nas hipóteses em que atua além dos poderes de mero agente financiador da obra, ou seja, quando promove o empreendimento, elabora o projeto com todas as especificações, escolhe a construtora e negocia diretamente em programa de habitação popular. 2.
Por conseguinte, a natureza da atuação da CEF é definida pela interpretação das cláusulas contratuais e o exame das provas dos autos, cuja revisão é inviável na sede do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 3.
Ilegitimidade da CEF que se baseou em inconteste análise fático-contratual, com expressa conclusão de que "a atuação da Caixa Econômica Federal foi a de mero agente financiador do empreendimento".
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.047.298/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
OCORRÊNCIA.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
DANOS MORAIS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A revisão das conclusões estaduais - quanto à legitimidade passiva da agravante - demandaria necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. [...] 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.536.144/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Quanto à análise da suposta divergência jurisprudencial, verifica-se que o dissídio viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, dado que, para a caracterização da divergência, exige-se, além da indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso e do dispositivo legal supostamente violado pelo teor da decisão recorrida, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como é o caso dos autos.
Vejamos: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
MUDANÇAS CLIMÁTICAS.
AVANÇO DO MAR.
MURO DE CONTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que incide a Súmula 284/STF quando não houver a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, nem constar das razões recursais a demonstração do cabimento do recurso interposto. [...] 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.020.367/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE: FUNDAMENTO INATACADO E FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PARADIGMA DO STF.
INADEQUAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 2. "Não cabe, em Recurso Especial, invocar divergência jurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 161.647/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 09/11/2012. ). 3.
Impõe-se ao recorrente, mesmo nos recursos especiais por dissídio jurisprudencial, a correta indicação do dispositivo de Lei federal a que foi dada interpretação divergente, sem a qual considera-se deficiente a irresignação, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 4.
Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. [...] 4. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.181.215/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Nesse contexto, resta impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 5 e 7/STJ; e 284/STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0818751-80.2015.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818751-80.2015.8.20.5001 Polo ativo PAIVA GOMES PROMONATAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO Polo passivo DILMA NOGUEIRA DE SOUZA Advogado(s): HELOYZE CRISTINE DE VASCONCELOS OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPREENDEDORA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DO SALDO DEVEDOR NÃO REALIZADO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS NA FORMA DA SÚMULA 543 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível promovida por PAIVA GOMES & COMPANHIA S.A e KOSMOS INCORPORACOES LTDA. contra sentença do Juiz da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária na qual contende com DILMA NOGUEIRA DE SOUZA julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos termos a seguir em destaque: “Face ao exposto, ratifico a tutela de urgência outrora deferida e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, pelo que rescindo o contrato de compra e venda relativo ao imóvel descrito à inicial.
Condeno a requerida a devolver ao autor o importe por ele adimplido, correspondente a quantia de R$ 24.244,20 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos), além de eventuais outras quantias por ela despendidas, a ser apurado em fase de liquidação de sentença se for o caso, cujo pagamento deverá ser feito em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado dessa decisão, devendo incidir sobre o montante correção monetária desde o desembolso (Súmula 37 TJ/RN), acrescido ainda de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, do CPC).
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Natal/RN, 04 de maio de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito” As demandadas recorrem dessa sentença alegando que: (1) a Caixa Econômica Federal financia o empreendimento e é quem aprova, define e fixa o conteúdo e termos dos contratos a serem celebrados com a entidade organizadora, devendo compor o polo passivo da demanda em litisconsórcio passivo necessário; (2) é legítimo vincular o prazo de entrega do empreendimento a partir da assinatura do contrato firmado com a Caixa Econômica Federal; (3) não violou as normas do contrato e tem direito à retenção de um percentual dos valores pagos; (4) não possui condições de arcar com as custas do processo.
Pedem o provimento do recurso para: a) “Deferir os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC ou, subsidiariamente, para este ato específico (Apelação), conforme prevê o §5º do mesmo artigo; b) Seja declarada, na forma do art. 114 do CPC, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; c) Seja reformada a sentença para afastar a responsabilidade da Construtora no atraso da entrega da obra, devendo a rescisão ser determinada por interesse exclusivo da Apelada, de forma a autorizar a retenção de 25% dos valores por ela pagos, nos termos da cláusula 9.3.” Nas contrarrazões, DILMA NOGUEIRA DE SOUZA pugna pelo desprovimento do recurso.
O apelo foi redistribuído a este gabinete por prevenção do Agravo de Instrumento nº 017.021084-7.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Tratando-se o pagamento do preparo um dos requisitos de admissibilidade, impõe-se analisar a matéria.
As demandadas requerem a concessão da gratuidade da justiça, alegando incapacidade financeira.
Esse benefício, destinado à pessoa jurídica, agrega-se aos fundamentos contidos na Súmula 481 do STJ, sendo deferida quando comprovada a necessidade do benefício, cujo teor abaixo transcrevo: Súmula nº 481 “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Examinando os autos, chego à conclusão de que deve ser deferido o benefício requerido na inicial deste recurso de apelação.
A pessoa jurídica em questão logrou comprovar que faz jus ao benefício pleiteado, haja vista a juntada dos Recibos de Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, Recibos de Entrega da Declaração Digital de Serviços – DDS e Relatório de Faturamento nos quais se pode verificar que a empresa se encontra sem faturamento desde novembro de 2016 a 31/12/2022, comprovando, ademais, que figura na condição de autora e ré em diversas demandas judiciais que tramitaram e ainda tramitam perante a Justiça Comum Estadual e Federal, atestando a sua insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais.
Pondere-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, deferido o benefício da justiça gratuita, este não tem efeitos ex tunc, mas somente prospectivos, atingindo, assim, unicamente os encargos processuais que vierem a ser fixadas em momento posterior à data do requerimento” (STJ, AgInt no AREsp 1.085.807/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 21/08/2018).
Logo, concedo o benefício da assistência gratuita em favor das apelantes com efeitos ex nunc, isentando-as da obrigação de recolher o preparo.
Assim, presentes os requisitos, conheço do recurso.
As apelantes pretendem se excluir ou pelos reduzir a obrigação de indenizar a parte recorrida Razões não lhes assistem.
De fato, o “INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL FUTURO DO EMPREENDIMENTO “CONDOMÍNIO RESIDENCIAL WEST VILAGGE” CUMULADO COM CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS” foi assinado em 05/06/2010 constando como objeto, a unidade residencial nº 203, Torre 04 do Residencial West Village, localizado à Rua Adolfo Gordo n°. 2233, Natal/RN.
O imóvel foi vendido ao preço de R$ 111.209,97 (cento e onze mil, duzentos e nove reais e noventa e sete centavos), e, desse valor, a autora pagou a quantia de R$ 24.244,20 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos) reservando o saldo devedor para ser pago por meio de financiamento bancário junto a Caixa Econômica Federal.
A entrega do imóvel foi fixada para acontecer por etapas e de acordo com a data de assinatura de financiamento de cada grupo formador de torre, de modo a não ultrapassar 36 meses para entrega das chaves, admitida uma tolerância de mais 180 dias.
No entanto, a assinatura do contrato de financiamento bancário jamais ocorreu e as demandadas não comprovaram que cumpriram todos os trâmites burocráticos junto o agente financiador para viabilizar a assinatura do contrato pela recorrida.
Portanto, não merece acolhida o argumento das vendedoras de que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deve compor a demanda na condição de litisconsorte passiva necessário, pois nem sequer o contrato de financiamento bancário foi firmando pela autora com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Deve, portanto, a data de entrega do imóvel ser considerada a partir de 36 meses a contar da data de assinatura do “INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL FUTURO DO EMPREENDIMENTO “CONDOMÍNIO RESIDENCIAL WEST VILAGGE” CUMULADO COM CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS” firmado em 05/06/2010.
Não foi juntado o habite-se e nem a averbação da construção da Torre 04, onde se situa o apartamento nº 203, do Residencial West Village.
Portanto, as apelantes não se desincumbiram do ônus da prova quanto a entrega da unidade imobiliária no prazo prometido e nem da existência de algumas das excludentes da responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC, não havendo mácula no julgado que rescindiu o contrato por culpa exclusiva das vendedoras.
Sobre a extensão da devolução de valores, a sentença está em harmonia com a Sumula 543 do STJ, determinando que a Construtora restitua de forma integral e imediata a quantia paga.
Essa é a orientação da Súmula 543 do STJ, cujo verbete orienta no sentido de que: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Portanto, mantém-se o julgado que rescindiu o contrato e condenou as demandadas a devolverem integralmente o valor de R$ 24.244,20 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos), além de eventuais outras quantias por ela despendidas, a ser apurado em fase de liquidação de sentença se for o caso.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço do recurso e a ele nego provimento, mantendo a sentença inalterada, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC, cujo acréscimo será de responsabilidade exclusiva das apelantes. É como voto Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
22/11/2023 12:11
Conclusos para decisão
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16/11/2023 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:08
Conclusos para decisão
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31/10/2023 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/10/2023 13:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/08/2023 07:50
Recebidos os autos
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16/08/2023 07:50
Conclusos para despacho
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16/08/2023 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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