TJRN - 0801504-08.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801504-08.2023.8.20.5001 Polo ativo MILENA SOARES BULCAO HOLANDA MARTINS Advogado(s): MATHEUS SOARES BULCAO HOLANDA MARTINS Polo passivo PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE FISIOTERAPEUTA COM ESPECIALIDADE EM TRAUMÁTICO ORTOPÉDICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO.
MILITARES (PRAÇAS) QUE EXERCEM INDEVIDAMENTE A ATIVIDADE DE FISIOTERAPIA SEM CONCURSO ESPECÍFICO, DE FORMA VOLUNTÁRIA, DEMONSTRANDO A INEQUÍVOCA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E CARACTERIZANDO PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER SEM PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CAUSA É ELEVADO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
TESE FIXADA NO TEMA 1076/STJ.
FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao apelo do ente público e deu provimento ao recurso da parte autora, para fixar os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto vencedor.
Vencidos o Relator e o Juiz Convocado Luiz Alberto.
Redator para o acórdão o Des.
Claudio Santos.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte-RN e por Milena Soares Bulcão Holanda Martins em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da “Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência” nº 0801504-08.2023.8.20.5001, que julgou procedente a pretensão autoral, determinando a nomeação e posse da demandante no cargo de Fisioterapeuta com especialidade traumático-ortopédico, fixando, ao final, honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nas razões recursais (id 28540345), o ente federativo defendeu a alteração integral do julgado, sustentando, em síntese: i) A autora foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital, integrando apenas cadastro de reserva, o que lhe confere mera expectativa de direito, não sendo possível impor judicialmente sua nomeação; ii) não restou comprovada qualquer preterição, tampouco a existência de contratação irregular ou desvio de função por parte da Administração Pública; iii) Não se aplicam ao caso as exceções fixadas pelo STF nos Temas 784 e 528 (REs 837.311/PI e 598.099/MS), uma vez que ausentes os requisitos de preterição arbitrária e imotivada por parte do ente estatal; iv) a alegação de desvio de função de militares nas unidades de saúde carece de prova robusta, sendo insuficiente para caracterizar necessidade de nomeação; v) A nomeação pretendida encontra óbice na crise fiscal enfrentada pelo Estado, formalmente reconhecida por meio do Decreto Estadual nº 28.689/2019, que declarou calamidade financeira; e vi) A limitação orçamentária e os parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, parágrafo único, IV, da LC nº 101/2000), bem como os dispositivos da LINDB (Lei nº 13.655/2018), vedam decisões judiciais que imponham encargos desproporcionais à Administração Pública sem análise de suas consequências práticas.
Requereu, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral, com a condenação da recorrida aos encargos sucumbenciais.
Não foram apresentadas contrarrazões, consoante se infere do id 28540337.
Por sua vez, a demandante também interpôs apelação (id 28540342), visando exclusivamente à alteração da metodologia adotada para a fixação da verba honorária, com fundamento nos seguintes pontos: a) Equívoco na fixação dos honorários sucumbenciais em valor fixo de R$ 2.000,00, sob o argumento de baixa complexidade e celeridade da tramitação processual; b) Inadequação do critério adotado, tendo em vista a atuação ativa e contínua dos patronos durante todo o curso do processo; c) Afronta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, que limita a fixação por equidade aos casos em que O valor da causa é muito baixo ou o proveito econômico inestimável; e d) obrigatoriedade de aplicação do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, impondo-se a fixação da verba honorária como percentual sobre o valor da causa.
Por fim, pleiteou o arbitramento dos encargos sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC, em razão da atuação em grau recursal.
Regularmente intimada, a Fazenda Pública deixou de apresentar resposta ao apelo, conforme informado no expediente acostado no id 28540344.
Instado a se pronunciar, o 12º Procurador de Justiça declinou do interesse na causa, nos termos do parecer registrado no id 29561164. É o relatório.
VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço dos apelos, passando a apreciá-los conjuntamente em razão da similaridade das matérias devolvidas.
Sucessivamente, com respeito ao entendimento posto no voto do eminente Relator, compreendo que o caso específico dos autos permite a preservação da conclusão exarada pelo Juízo a quo, por se alinhar aos princípios que regem a Administração Pública e à jurisprudência consolidada.
A sentença de primeiro grau corretamente pontuou que a parte autora conseguiu demonstrar a existência de servidores que foram enquadrados e exercem indevidamente o cargo de Fisioterapeutas em sua especialidade, durante o prazo de validade do concurso, ocupando vagas que deveriam ser destinadas aos candidatos aprovados no certame, não se tratando, portanto, de mera pretensão de reconhecimento de direito subjetivo à nomeação pela simples existência de contratação temporária de servidores Conquanto tenha o apelante se classificado além deste quantitativo de vagas (2ª colocação), defende seu direito subjetivo à nomeação em razão de suposta contratação ilegal de pessoal realizada pela administração de modo precário.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598099/MS, com repercussão geral reconhecida (Tema 161), fixou as balizas pelas quais a questão do direito subjetivo dos candidatos aprovados em concurso público deve ser decidida.
Confira-se: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO." (STF, RE 598099, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314) Logo, verifica-se que apenas o candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital do concurso público possui direito subjetivo à nomeação.
A contrário sensu, os candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital do concurso não titularizam tal direito, e sim mera expectativa, assim como entendeu o Pretório Excelso, que, ao julgar o RE nº 837311/PI (Tema 784), da relatoria do Ministro Luiz Fux, também sob a sistemática da repercussão geral, apresentou as excepcionalidades para esse entendimento, conforme ementa a seguir transcrita: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento." (STF.
RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Considerando o que ficou definido em sede de repercussão geral, tem-se que determinadas situações fáticas podem ensejar o reconhecimento do direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas disponibilizadas pelo instrumento convocatório.
Todavia, essas hipóteses ocorrem quando a Administração, por ato inequívoco, demonstra a necessidade e o interesse em prover cargo vago.
As contratações temporárias, no entanto, não podem, de per si, ser consideradas ilegais, como igualmente já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, para quem “(...) é fato notório que a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende às necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço.
São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos.
Neste sentido: AgInt no RMS 51.806/ES, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017 e AgInt no RMS 51.478/ES, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017”. (AgInt no MS 22.734/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/06/2019, DJe 12/08/2019).
No mesmo sentido, são os precedentes jurisprudenciais do STJ: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA PRETERIÇÃO ALEGADA. 1.
Discute-se, em suma, a existência ou não de direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado em certame público fora do número de vagas previsto no edital (cadastro de reserva). 2.
O STJ entende que os candidatos aprovados fora do número de vagas determinado originariamente no edital, os quais integram o cadastro de reserva, não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram.
Precedente: AgRg no REsp 1.233.644/RS, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 13.4.2011. 3.
A Corte Especial do STJ passou a seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, segundo a qual "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (Tema 784/STF) (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 48.056/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 15.9.2017).
No mesmo sentido: AgInt no RMS 52.114/GO, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.8.2017. 4.
A "paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 03/02/2017 5.
Sendo assim, não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar o surgimento de novas vagas, alcançando sua classificação, ou a preterição do direito do insurgente de ser nomeado, por contratação irregular de servidores comissionados, para o mesmo cargo em que aprovado.
Ausência, portanto, de comprovação de direito líquido e certo. 6.
Recurso Ordinário não provido." (RMS 60.820/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SURGIMENTO DE VAGAS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS.
ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. 1.
A teor do RE 837.311/PI, julgado sob o regime da repercussão geral, como regra o candidato aprovado em cadastro de reserva não é titular de direito público subjetivo à nomeação, não bastando para a convolação da sua expectativa o simples surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso, antes exigindo-se ato imotivado e arbitrário da Administração Pública. 2.
Para que a contratação temporária configure-se como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG, também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.” (RMS 58.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019) “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância - cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da administração. 2.
Os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação.
Precedentes. 3.
A "paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, [...] o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/2/2017). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no RMS 52.807/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 22/05/2019) Desta feita, para que as contratações temporárias sejam consideradas irregulares ou ilícitas, é preciso verificar se cumpriram ou não os requisitos firmados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 612 (RE 658026), sob a sistemática da repercussão geral, no qual restou definida a tese segundo a qual “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”.
No presente caso, verifico que, em audiência instrutória (Id. 112146069), foi informado sobre a existência de praças (militares) que realizavam o serviço de fisioterapia destinado aos profissionais do certame.
Esta informação é, inclusive, confirmada por documentos, como as respostas da Controladoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte, de 20/07/2022 e 12/01/2023, que atestaram a ausência de fisioterapeutas efetivos e aprovados em concurso específico, mas reconheceram que praças (militares) fisioterapeutas exercem a atividade de forma voluntária de assistência à tropa.
Ato contínuo, a própria Controladoria, em seu informe, esclareceu que não há profissionais contratados temporariamente para essa função (Id. 28540277).
Concluo, assim, que este cenário evidencia um mero deslocamento informal (voluntário) de praças para o exercício da atividade que deveria ser exercida por servidor efetivo e concursado, o que, por si só, já revela a inequívoca necessidade do ente público, que sequer buscou suprir a carência por meio formal e legalmente permitido, como seria a contratação temporária.
Consoante alhures motivado, a jurisprudência, incluindo a dos Tribunais Superiores estabelece que a expectativa de direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas se convola em direito subjetivo à nomeação caso comprovada a contratação irregular de servidor para exercício da função ou preterição arbitrária e imotivada.
Nesse contexto, a prática de desvio de função por parte da administração, ao deslocar outros servidores para o exercício das atribuições do cargo, configura a preterição dos candidatos devidamente aprovados e o desvio de função implica não só a preterição do correspondente número de candidatos do cadastro de reserva, mas também um verdadeiro ato de improbidade da autoridade responsável.
Em situação semelhante, assim se manifestou o TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE PARATY.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS .
NOMEAÇÃO DE COMISSIONADOS PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES TÍPICAS DO CARGO DE PROCURADOR.
DESVIO DE FINALIDADE CONSTATADO, NA MEDIDA EM QUE A NECESSIDADE DO SERVIÇO FOI SUPRIDA ATRAVÉS DA CONTRATAÇÃO DE ASSESSORES JURÍDICOS OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL QUE CONCORDOU COM LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONVOCAR VOLUNTARIAMENTE OS 14 (QUATORZE) PRIMEIROS CLASSIFICADOS NO CONCURSO E QUE, COM O SURGIMENTO POSTERIOR DE NOVAS VAGAS EM RAZÃO DE DESISTÊNCIA, DEIXOU DE NOMEAR OS DEMAIS CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES, NA MEDIDA EM QUE À ÉPOCA DO CERTAME, A LEI VIGENTE PREVIA 35 (TRINTA E CINCO) CARGOS DE PROCURADOR (LC Nº 13/2011, COM AS ALTERAÇÕES DA LC 36/2016), TENDO SIDO EDITADAS NOVAS E SUCESSIVAS LEIS REDUZINDO O NÚMEROS DE CARGOS DE PROCURADOR NO ÂMBITO DA MUNICIPALIDADE PARA TÃO SOMENTE 09 (NOVE), NO CURSO DO PRESENTE MANDAMUS, APÓS A CONCESSÃO DA LIMINAR E UM POUCO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM .
NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO.
CARGOS COMISSIONADOS QUE EXISTEM PARA SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, E NÃO PARA ESTRUTURAÇÃO DO DEPARTAMENTO JURÍDICO MUNICIPAL, COMO OCORREU IN CASU.
JURÍDICO MUNICIPAL QUE NECESSITA DE UM QUADRO DE SERVIDORES CONCURSADOS PARA UMA MELHOR ESTRUTURAÇÃO DO SERVIÇO, INDEPENDENTEMENTE DA ELEIÇÃO DE NOVOS CHEFES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LC Nº 36/2016, QUE TINHA COMO ESCOPO TÃO SOMENTE A CRIAÇÃO DE VÁRIOS CARGOS COMISSIONADOS NO ÂMBITO DA PROCURADORIA MUNICIPAL, QUE REVELA A PRÁTICA REITERADA DO DESVIO DE FINALIDADE PERPETRADO PELO MUNICÍPIO DE PARATY, E QUE JÁ RESTOU RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRAS OPORTUNIDADES .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM.
REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO À SENTENÇA, DETERMINANDO-SE A CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS IMPETRANTES NO PRAZO MÁXIMO DE 10 (DEZ) DIAS CONTADOS DA INTIMAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$1.000,00, SEM PREJUÍZO DA EXECUÇÃO DAS ASTREINTES JÁ VENCIDAS NO CURSO DO FEITO NO PERÍODO EM QUE A DECISÃO ANTECIPATÓRIA E A SENTENÇA SURTIRAM SEUS EFEITOS, E DA POSSIBILIDADE DE SUJEIÇÃO DA AUTORIDADE COATORA ÀS SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 26 DA LEI 12016/2009.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00031919520188190041, Relator.: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 14/12/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Portanto, a conduta da Administração Pública, ao manter militares (praças) em desvio de função para exercer atividades de fisioterapeuta sem concurso específico, configura, portanto, preterição arbitrária e imotivada, violando os princípios da moralidade, legalidade e eficiência, o que, de fato, transforma a mera expectativa de direito da autora em um direito subjetivo à nomeação para o cargo de fisioterapeuta com especialidade em traumático ortopédico.
Volvendo-se ao apelo da parte autora, que se refere unicamente à discussão sobre a forma de fixação dos honorários de sucumbência, a sentença recorrida, mesmo após a complementação decorrente do julgamento dos embargos de declaração, contraria a tese fixada no Tema 1076/STJ.
Como cediço, O STJ, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC.
Dessa forma, o arbitramento por equidade somente se admite quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.
No caso em apreço, a pretensão autoral consiste em uma obrigação de fazer (nomeação em cargo público), cuja natureza não permite mensurar um proveito econômico direto.
Diante dessa impossibilidade, a base de cálculo para os honorários advocatícios de sucumbência deve ser o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por tais razões, divergindo respeitosamente do eminente Relator, nego provimento ao apelo do ente público e dou provimento ao recurso da parte autora, para fixar os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o Tema 1.076 do STJ. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço das Apelações Cíveis.
A controvérsia cinge-se a verificar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao julgar procedente a pretensão inaugural, determinando ao Estado do Rio Grande do Norte a nomeação e posse da autora no cargo de Fisioterapeuta da Polícia Militar, nos termos do Edital de Concurso Público nº 001/2022 – PMRN, de 18 de janeiro de 2022, e condenando-o, ainda, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tendo em vista a divergência entre as teses recursais, passa-se, em primeiro lugar, à análise do apelo interposto pelo demandado.
Desde logo, adianta-se que a insurgência merece acolhimento, conforme se demonstrará a seguir.
Na origem, a autora ajuizou ação de obrigação de fazer visando à sua nomeação e posse no cargo de Fisioterapeuta, sob a alegação de que, embora classificada em 2º lugar no concurso público destinado ao Quadro de Oficiais de Saúde e ao Quadro de Apoio à Saúde da Polícia Militar, teria tomado conhecimento de contratações realizadas pela Administração sem observância da regra do concurso público.
Ao acolher o pedido, o julgador singular consignou que “a autora conseguiu demonstrar que existiam servidores que foram enquadrados e exercem indevidamente o cargo de Fisioterapeutas em sua especialidade, durante o prazo de validade do concurso, ocupando vagas que deveriam ser destinadas aos candidatos aprovados no certame”.
Tal entendimento, contudo, não se sustenta.
Conforme ressaltado, a demandante não foi aprovada dentro do número de vagas previstas no edital, detendo apenas expectativa de direito quanto à sua convocação.
Ademais, a mera contratação de servidores temporários, por si só, não configura preterição ilegítima.
Ainda que se considere o conjunto probatório reunido ao longo da instrução, a exemplo dos documentos acostados nos ids 28538969 e 28540277, não se verifica irregularidade na conduta administrativa que justifique a convocação de candidata aprovada além do número de vagas previsto no edital, afastando-se, assim, qualquer obrigação de nomeação por parte do ente público Nesse cenário, observa-se que o posicionamento a quo contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição de ordem de nomeação dos classificados em concurso público vigente, ainda que além do número de previstas inicialmente no certame, quando tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos (ARE 768267 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 05/11/2013).
Nesse diapasão: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Concurso público.
Candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital.
Concurso vigente.
Terceirização.
Inexistência de vagas.
Preterição.
Não ocorrência.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é no sentido de que a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. 2.
Agravo regimental não provido. (STF, ARE 756227 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 29-05-2014 PUBLIC 30-05-2014). (Grifos e negritos aditados).
Por outro vértice, o STF, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784), fixou as hipóteses em que se reconhece o direito subjetivo à nomeação.
Veja-se a ementa do referido paradigma: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). (Texto original sem destaques).
Com respaldo no mesmo juízo crítico, essa Corte de Justiça tem se pronunciado: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DE PROFESSOR DO ESTADO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO, TENDO EM VISTA, DENTRE OUTROS FUNDAMENTOS, A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E A OCORRÊNCIA DE VACÂNCIA.
ENTENDIMENTO PROCLAMADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 837.311, SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
ABERTURA DE NOVO CONCURSO OU O SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS QUE NÃO IMPLICAM, AUTOMATICAMENTE, DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS NO CERTAME ANTERIOR, RESSALVADAS AS SITUAÇÕES DE ARBITRÁRIA E IMOTIVADA PRETERIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO, APTA A DEMONSTRAR A INEQUÍVOCA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO.
ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM, CONTUDO, MORMENTE EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL, PROVA ROBUSTA E CABAL DA SITUAÇÃO DE PRETERIÇÃO, O QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO CONCRETO EM ANÁLISE.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES SEMELHANTES.
AFIRMAÇÃO DA IMPETRANTE, DE QUE TERIAM SURGIDO NOVAS VAGAS, EM VIRTUDE DE APOSENTADORIAS, QUE FOI RECHAÇADA PELAS PROVAS ACOSTADAS AO FEITO, AS QUAIS DEMONSTRARAM QUE A VACÂNCIA DE TAIS CARGOS FOI ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO CONCURSO QUE PRESTOU.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (0804252-54.2018.8.20.0000, Rel.
Gab.
Des.
Claudio Santos no Pleno, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 24/01/2019).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO PARA AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
EDITAL Nº 002/2010.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
PRETENDIDA CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO OU DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS.
PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 837.311.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível n° 2016.011554-4, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, Julgamento: 28/05/2019).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 837.311.
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC 2017.014892-4, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relator Des.
IBANEZ MONTEIRO, DJe 03.04.2018).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO OU DE NOMEAÇÕES PRECÁRIAS PARA O CARGO EM DISPUTA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Conforme entendimento sufragado pelo Plenário do STF, “a contratação precária mediante terceirização de serviço configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente, ainda que fora do número de vagas previstas no edital, quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos.” (SS 5026 AgR/PE, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 07.10.2015). - No caso dos autos, o autor/recorrente foi aprovado fora do número de vagas (na 169ª colocação num concurso que oferecia 02 vagas), mas não trouxe provas de que estaria havendo preterição ou contratações precárias.
Não há, portanto, direito subjetivo à nomeação. (TJRN, AC 2017.014529-6, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator Des.
JOÃO REBOUÇAS, DJe 23.04.2018). (Destaques acrescidos por esta Relatoria).
Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso interposto pelo Estado, para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda, com a inversão dos ônus sucumbenciais e suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em razão do desfecho do presente julgamento, resta prejudicada a análise da apelação interposta pela parte autora. É como voto.
Natal (RN), 08 maio de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801504-08.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801504-08.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 24-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801504-08.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 17-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2025. -
06/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801504-08.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801504-08.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801504-08.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801504-08.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
28/02/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:43
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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