TJRN - 0805058-58.2022.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 10:58
Juntada de termo
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20/09/2023 13:41
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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28/07/2023 05:57
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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28/07/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} Processo nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Ação: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Parte Autora: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} Advogado: #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} Parte Ré: #{processoTrfHome.instance.tipoNomeReuProcesso} Advogado: #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaAutoridade cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 24 de julho de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
25/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 22:36
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2023 14:51
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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19/07/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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17/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0805058-58.2022.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ISABEL RODRIGUES DE ALMEIDA ARAUJO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 4ª DEFENSORIA CÍVEL DE MOSSORÓ S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE QUANTUM DEIXADO POR PESSOA FALECIDA.
AUTORA COMO ÚNICO HABILITADO PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL, ALÉM DE CONTAR COM A ANUÊNCIA DOS FILHOS.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1.
A Lei nº 6.858/80, art. 2º, possibilita a liberação em favor dos dependentes habilitados junto à Previdência Social ou não existindo estes, aos sucessores previstos na lei civil, do montante dos valores depositados em conta bancária por pessoas falecidas, no valor de até 500 OTN’S. 2.
Procedência do pleito, com resolução meritória (art. 487, I, do CPC).
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida por ISABEL RODRIGUES DE ALMEIDA ARAÚJO, fartamente qualificada, por meio da qual requer a autorização para levantar valores existentes, junto à Embracon Administradora de Consórcio Ltda., em nome do seu falecido esposo TAMIRES LIRA DE ARAÚJO, cujo óbito ocorreu no dia 02/10/2018.
Em sede de exordial, narrou que o de cujus, sem outros bens, deixou quantia a título de consórcio na empresa supra, motivo pelo qual ingressou com esta demanda.
Aduziu que é habilitada junto ao INSS.
Salientou, por fim, que os filhos do casal anuem com a pretensão ora vindicada.
Documentação que comprova a legitimidade ativa e o óbito da de cujus (ID 79815222 - Pág.
Total 10/16).
Termos de anuência e documentos de identificação dos filhos do casal (ID 79815222 - Pág.
Total 27/34).
Proposta de participação e extratos do consórcio (ID 64432221).
Despacho inicial determinando a realização de diligências (ID 79852257).
Resposta da Embracon Administradora de Consórcio Ltda. (ID 90971606) informando que há R$ 963,22 (Novecentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos) vinculados ao falecido, juntando comprovante de depósito judicial da quantia (ID 90971607).
Resposta da autarquia previdenciária confirmando que a autora está habilitada como dependente do de cujus (ID 94891865).
Por fim, a parte autora, concordando com o retorno dos expedientes, requereu o julgamento da causa (ID 96150910).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila é de singelo deslinde, tratando-se de típico caso de jurisdição voluntária em que inexiste litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito.
Nestes casos, a atividade desenvolvida pelo Juízo não é propriamente jurisdicional, mas administrativa — ocorrendo, nestas hipóteses, uma espécie de administração pública de interesses privados.
A função estatal é facilitar a vida dos cidadãos, não complicar, principalmente em casos como este, nos quais não se vislumbra a existência de risco nem de prejuízo a menores ou a terceiros.
No contexto processual em foco, verifica-se que a pretensão do requerente é legítima e justa.
O pleito, por isso, deve ser deferido sem mais delongas, com base no disposto nos artigos 1º e 2º, da Lei. 6.858/80, que preceituam: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º.
O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Portanto, o levantamento dos valores pode ser feito pelos dependentes habilitados no órgão competente, ou na falta destes, pelos sucessores, na forma da legislação civil pátria.
No caso sub examine, restou devidamente comprovada a existência de dependente habilitado junto à autarquia previdenciária, qual seja, o cônjuge sobrevivente (ID 94891865) — devendo ser ressaltando, ainda, que os filhos do casal anuem com o pleito de que apenas a viúva/autora receba o valor encontrado.
Desse modo, pelas razões descritas acima, tem-se que o importe ao qual faz jus a parte demandante perfaz todo o valor informado e depositado judicialmente pela Embracon Administradora de Consórcio Ltda. (IDs 90971606 e 90971607).
Não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento pela procedência dos pleitos vindicados.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1º e 2º da Lei 6.858/80, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial (art. 487, I, CPC), determinando a EXPEDIÇÃO de ALVARÁ JUDICIAL em favor de ISABEL RODRIGUES DE ALMEIDA ARAÚJO (CPF nº *65.***.*06-53) para que seja autorizada a LEVANTAR toda a quantia depositada judicialmente pela Embracon Administradora de Consórcio Ltda. — R$ 963,22 (Novecentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos), vide ID 90971607 —, com a devida atualização, em nome do falecido esposo TAMIRES LIRA DE ARAÚJO (CPF nº *20.***.*22-39).
Expeça-se imediatamente o alvará — independentemente do trânsito em julgado, mas seguindo a ordem cronológica —, liberando-se o valor depositado judicialmente sob o ID 90971607.
Após, intime-se a parte autora tão somente para ciência.
Inclua-se o de cujus no polo passivo da ação, tão somente para fins de registro e aprimoramento dos meios de busca processual.
Sem custas, ante o deferimento do pedido de gratuidade judiciária nesta oportunidade (art. 98, do CPC), sendo igualmente dispensado o recolhimento do ITCD (art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/03).
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 22 de junho de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:41
Julgado procedente o pedido
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13/04/2023 10:33
Conclusos para despacho
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18/03/2023 02:53
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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18/03/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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10/03/2023 04:19
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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10/03/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:28
Juntada de termo
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27/01/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 20:37
Juntada de termo
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16/11/2022 15:01
Juntada de Ofício
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16/11/2022 14:56
Juntada de Certidão
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31/10/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 20:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/08/2022 14:05
Juntada de Ofício
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26/07/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 10:20
Juntada de aviso de recebimento
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25/05/2022 14:00
Juntada de Certidão
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10/05/2022 16:02
Expedição de Ofício.
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10/05/2022 16:02
Expedição de Ofício.
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10/05/2022 15:51
Juntada de Ofício
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20/03/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 13:57
Conclusos para despacho
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17/03/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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