TJRN - 0803024-32.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 09:13
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2025 00:26
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:05
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:53
Decorrido prazo de LETICIA CELLY DE FREITAS MOREIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de LETICIA CELLY DE FREITAS MOREIRA em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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11/03/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0803024-32.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA GONCALVES DE OLIVEIRA REU: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA JOSEFA GONÇALVES DE OLIVEIRA ajuizou ação ordinária de procedimento comum em face do MUNICÍPIO DE NATAL.
Em síntese, a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em seguida, nos termos da petição de Id. 142744352, o demandante requereu a desistência do feito. É o relatório.
Decido.
Nos termos do §4º, do art. 485 do CPC, uma vez oferecida contestação, a desistência da ação por iniciativa da parte autora dependerá do consentimento do réu.
Ocorre que antes de formada a relação processual com citação regular e resposta da parte contrária, ao autor é assegurado o direito de desistir do processo sempre que lhe for conveniente.
Posto isso, considerando a pretensão feita na petição de Id. 142744352, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII do CPC.
Não sujeita a parte autora ao pagamento da verba sucumbencial, tendo em vista não ter sido instaurada a relação processual.
Após a adoção de tal providência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
NATAL/RN, 24 de fevereiro de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:37
Extinto o processo por desistência
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12/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição de extinção
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21/01/2025 14:08
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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