TJRN - 0802314-56.2023.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH MEDEIROS ALVES em 22/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:12
Decorrido prazo de EDINO ELTON DE FREITAS FERNANDES em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO MEDEIROS DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:25
Decorrido prazo de FERNANDO FERNANDES DE MORAIS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS NETO em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:18
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:45
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 19/08/2025 15:00 em/para Vara Única da Comarca de Caraúbas, #Não preenchido#.
-
19/08/2025 16:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 15:00, Vara Única da Comarca de Caraúbas.
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15/08/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 13:55
Juntada de diligência
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09/08/2025 00:24
Decorrido prazo de RODNEI DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:23
Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES DE LIMA em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:47
Decorrido prazo de IZAQUE ALVES DO NASCIMENTO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:47
Decorrido prazo de KÉCIO DA COSTA BARBOSA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:53
Juntada de Certidão
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28/07/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 08:37
Juntada de diligência
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28/07/2025 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 08:29
Juntada de diligência
-
24/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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24/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 10:09
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:08
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:25
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 19/08/2025 15:00 em/para Vara Única da Comarca de Caraúbas, #Não preenchido#.
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22/07/2025 10:29
Outras Decisões
-
30/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:31
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 04:23
Decorrido prazo de RODNEI DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:22
Decorrido prazo de RODNEI DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:22
Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES DE LIMA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:22
Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES DE LIMA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:15
Decorrido prazo de RODNEI DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:15
Decorrido prazo de RODNEI DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:15
Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES DE LIMA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:15
Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES DE LIMA em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 13:07
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 22/07/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de Caraúbas, #Não preenchido#.
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10/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0802314-56.2023.8.20.5300 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 71ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PATU/RN CUSTOS LEGIS: MPRN - PROMOTORIA CARAÚBAS REU: CLEUDO GOMES DO VALE JUNIOR DECISÃO Sob análise resposta à acusação formulada pela defesa do acusado Cleudo Gomes do Vale Júnior.
Acerca do pleito de desclassificação, entendo que não merece acolhimento, ao menos nesta fase processual, por demandar maior instrução probatória.
Após detida análise dos autos, verifica-se que a exordial acusatória oferecida pelo Ministério Público contém todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando de forma clara e objetiva a exposição do fato criminoso, com a devida capitulação jurídica, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime, bem como o rol de testemunhas.
Os argumentos trazidos pela defesa, embora pertinentes à estratégia defensiva, não se mostram, nesta fase processual, suficientes para ensejar a rejeição liminar da denúncia.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, é na instrução criminal que serão aprofundadas as questões de mérito suscitadas pela defesa, onde as provas serão produzidas, confrontadas e valoradas.
Nesse sentido, ressalto que não há necessidade de exigir a pormenorização de todas as nuances da prática delitiva nesta fase processual, visto que haverá obtenção de maiores elementos probatórios em sede de instrução processual.
No que tange aos pressupostos processuais, constatados os de existência (presença de jurisdição) e de validade (inexistência de suspeição do magistrado e competência do Juízo para processar e julgar a presente causa).
Quanto às condições da ação, há possibilidade jurídica do pedido, pois a conduta supostamente praticada é, em tese, considerada crime.
Há, ainda, interesse de agir, em vista da necessidade e utilidade de um provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa; e legitimidade para agir, pois o Representante do Ministério Público é o titular da pretensão penal, conforme previsão legal e o denunciado é a pessoa a quem se atribui a imputação.
Quanto ao requisito da justa causa, vê-se se que há suporte probatório mínimo a ensejar o recebimento da denúncia, havendo de se destacar que nesta fase não se discute se a prova existente é cabal, inquestionável e suficiente para uma condenação, até porque novas provas deverão ser produzidas durante a instrução.
Sendo assim, nesta fase de mero juízo de admissibilidade, não se vislumbra a possibilidade de absolvição sumária ou rejeição da denúncia.
Pelo exposto, MANTENHO o recebimento da Denúncia, com o consequente prosseguimento do feito.
Apraze-se audiência de instrução e julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caraúbas/RN, data do sistema.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 12:41
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 13:50
Juntada de diligência
-
18/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição de extinção
-
03/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:31
Recebida a denúncia contra Cleudo Gomes do Vale Júnior
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08/04/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:28
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/10/2023 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 14:34
Recebida a denúncia contra CLEUDO GOMES DO VALOR JÚNIOR
-
24/08/2023 11:45
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:09
Juntada de Petição de denúncia
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17/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 04:41
Decorrido prazo de 71ª Delegacia de Polícia Civil Patu/RN em 07/08/2023 23:59.
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27/07/2023 14:45
Juntada de Petição de inquérito policial
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19/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 13:05
Expedição de Ofício.
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27/04/2023 11:37
Juntada de Certidão
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27/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 12:02
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/04/2023 15:47
Conclusos para despacho
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10/04/2023 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2023 07:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 19:07
Concedida a Liberdade provisória de CLEUDO GOMES DO VALE JÚNIOR.
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07/04/2023 18:36
Conclusos para decisão
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07/04/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 17:26
Juntada de Certidão
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07/04/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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