TJRN - 0861333-17.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:24
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:54
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0861333-17.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERRARENILDO PEREIRA DA SILVA REU: MARIA DE FATIMA FERNANDES MARREIROS, RODRIGO FERNANDES MARREIROS, ADAILTON BARBOSA MARREIROS FILHO, DYEGO FERNANDES MARREIROS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização promovida por HERRARENILDO PEREIRA DA SILVA em face de MARIA DE FATIMA FERNANDES MARREIROS, na qual a parte demandante, a despeito de intimada, quedou-se inerte, em flagrante abandono de causa. É o que importa relatar.
Decido.
No caso em apreço, foram determinadas diligências por este Juízo não cumpridas pela parte autora que, instada a dar prosseguimento ao processo, de sorte sobretudo a promover a citação dos demandados, manteve-se silente, apesar de devidamente intimada através de seu advogado e pessoalmente, conforme certificado pela Secretaria Unificada (id.146647989).
Vale ressaltar que a parte demandante fora intimada tanto por intermédio de seu advogado quanto pessoalmente para fins de cumprir a diligência que restava pendente, no entanto deixou de manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Nesse contexto, dispõe o art. 485, III, do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Diante disso, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, declaro extinto o presente processo, sem resolução de mérito, por desídia/abandono de causa perpetrado pela parte autora.
Parte autora, beneficiária da justiça gratuita, dispensada do pagamento das custas.
Sem incidência de honorários advocatícios ante a ausência de citação da parte ré.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL /RN, 27 de março de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
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17/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0861333-17.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERRARENILDO PEREIRA DA SILVA REU: MARIA DE FATIMA FERNANDES MARREIROS, RODRIGO FERNANDES MARREIROS, ADAILTON BARBOSA MARREIROS FILHO, DYEGO FERNANDES MARREIROS DESPACHO A Secretaria, certifique-se acerca do decurso de prazo do despacho de ID. 126221624.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
12/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:42
Conclusos para despacho
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07/09/2024 03:14
Decorrido prazo de HERRARENILDO PEREIRA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:40
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 12:57
Conclusos para despacho
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14/05/2024 04:54
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 04:54
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:04
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:37
Juntada de termo
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06/03/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:17
Conclusos para despacho
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09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 08/02/2024 23:59.
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24/01/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 11:24
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2024 11:24
Juntada de Certidão
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24/01/2024 11:18
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 11:18
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2024 11:18
Juntada de Certidão
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24/01/2024 10:40
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2024 10:40
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
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09/01/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 12:28
Audiência conciliação designada para 07/03/2024 14:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/12/2023 03:09
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 30/11/2023 23:59.
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07/11/2023 07:12
Recebidos os autos.
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07/11/2023 07:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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07/11/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Herrarenildo Pereira da Silva.
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06/11/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 08:24
Conclusos para despacho
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31/10/2023 14:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 00:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/10/2023 18:54
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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