TJRN - 0803375-14.2022.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:08
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:29
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803375-14.2022.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ML2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EXECUTADO: RICARDO DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por ML2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face de RICARDO DOS SANTOS SILVA Petição inicial no id. 85601477.
Alega inadimplemento de contrato de financiamento de id 85601929 Despacho no id. 85611418 determinando o pagamento das custas pelo autor.
Certidão de quitação de custas no id. 89403479 O exequente no id. 97584747 informa novos endereços para citação.
Recebimento da petição inicial no id. 103541783 Citação no id. 107289946 a 107289954 A parte autora no id. 108528318 requer penhora Certidão no id 114792243 de decurso de prazo sem manifestação da parte demandada Decisão no id. 123046947 deferindo bloqueios SISBAJUD e RENAJUD.
O exequente no id. 143700459 requer a extinção do processo em razão de acordo extrajudicial celebrado entre as partes.
Requer o desbloqueio das contas da parte executada.
Bloqueio SISBAJUD no id. 144225934, com resultado parcial. É o relato.
Fundamento e decido.
Uma vez que houve acordo entre as partes, sem pedido de homologação judicial, verifica-se a perda do interesse de agir por razão superveniente. 01.
Diante do exposto, por falta de interesse de agir superveniente, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 02.
Proceda-se ao imediato desbloqueio SISBAJUD.
Junte-se comprovante 03.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de fevereiro de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/02/2025 20:02
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:50
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:50
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:45
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:45
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 11/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 11:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 01:24
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 20:17
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 11:01
Juntada de diligência
-
12/09/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 17:41
Outras Decisões
-
28/03/2023 03:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/09/2022 00:14
Juntada de custas
-
21/07/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 19:59
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855368-97.2019.8.20.5001
Sergio Eduardo Linhares Ferreira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jefferson Luiz Mendonca da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2019 16:31
Processo nº 0812435-02.2025.8.20.5001
Spe Monaco Participacoes S/A
House Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2025 15:48
Processo nº 0827070-22.2024.8.20.5001
Rosangela Ferreira de Melo
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 08:23
Processo nº 0801669-68.2022.8.20.5105
Ednalva de Siqueira Sales
Elizabeth Siqueira de Sales
Advogado: Gildan Ribeiro Reboucas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2022 08:53
Processo nº 0800666-50.2020.8.20.5137
Vera Lucia Clemente
Sabemi Seguradora S/A
Advogado: Adeilson Ferreira de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2020 09:39