TJRN - 0804326-18.2024.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 04:52
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804326-18.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: PAULO DOS SANTOS FERREIRA Réu: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
CURRAIS NOVOS 02/04/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
02/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2025 01:57
Decorrido prazo de CESAR CARLOS DE AMORIM em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:56
Decorrido prazo de CESAR CARLOS DE AMORIM em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:13
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo nº: 0804326-18.2024.8.20.5103 Requerente: PAULO DOS SANTOS FERREIRA Requerida: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO SENTENÇA PAULO DOS SANTOS FERREIRA propôs ação de cobrança em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE requerendo a condenação do demandado ao pagamento dos reflexos decorrentes da gratificação do acúmulo de função, sobre o pagamento da gratificação natalina, no período em que o autor acumulou função em mais de uma delegacia, no ano de 2023.
Citado, o ente demandado apresentou contestação.
No mérito, defendeu que a gratificação de acúmulo de função tem caráter transitório, não implicando reflexos nas demais verbas estatutárias.
Por fim, pediu a improcedência dos pedidos iniciais.
Sem mais provas a serem apresentadas, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria de direito e, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, conforme requerimento das partes, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso, o autor alega que é Delegado da Polícia Civil, nomeado em 15/10/2015, e que percebeu durante o ano de 2023, gratificação por substituição cumulativa em outras delegacias, nos termos do artigo 97, da LC no 270/2004, sendo que o ente demandado não fez repercutir os reflexos dessa remuneração na base de cálculo do 13º salário.
O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, em sede de contestação sustenta, em síntese, a natureza transitória da gratificação, razão pela qual não podem incidir os reflexos nas verbas reclamadas pela parte autora.
Sobre o assunto, importante mencionar que a Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN aprovou a Súmula nº 56/2022, vejamos: "Nos termos do art. 97 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004, o policial civil quando convocado ou designado para atuar em outra delegacia, cumulativamente com o exercício do cargo na Polícia Civil do qual é titular, em razão da vacância de cargo existente nos quadros da Polícia Civil, fará jus à percepção de 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração do mesmo cargo na classe inicial da carreira".
Pois bem, a referida súmula confirma a legalidade da gratificação por acúmulo de função concedida aos policiais civis, de modo que, os reflexos dessa benesse em outras verbas são consequências legais.
Neste sentido, entendo que prosperam os argumentos da parte autora.
Isso porque, a gratificação por cumulatividade de atribuições, ainda que recebida por período determinado de tempo, tem natureza de remuneração, devendo, portanto, refletir nos cálculos do décimo terceiro.
Deste modo, os reflexos da gratificação de substituição por acúmulo de função devem incidir, apenas, nos cálculos do décimo terceiro, como veremos a seguir.
Neste passo, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) assegura aos trabalhadores urbanos e rurais, bem como aos servidores públicos, o direito ao décimo terceiro salário a férias anuais acrescidas de 1/3, ambos calculados sobre a remuneração integral do período correspondente, conforme art. 7º, inc.
VIII, XVII e parágrafo único.
Leia-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (…) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Sobre a gratificação natalina dos policiais civis do RN, a Lei Complementar nº 270/04 prevê em seu art. 108, caput que: “a gratificação natalina, devida a ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.” Neste ponto, importante registrar que, com base nos art. 39, art. 53 e art. 55, da Lei Complementar n. 122/94, a remuneração do servidor público compõem-se de vencimento e vantagens pecuniárias, sendo aquele de valor certo e estas pagas ao servidor nas modalidades de indenizações, gratificações e adicionais.
Art. 39 A remuneração do servidor público compõe-se de vencimento e vantagens pecuniárias. (...) Art. 53 Vencimento é o valor certo, fixado em lei, como retribuição pelo exercício de cargo público. (...) Art. 55 Além do vencimento, podem ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I – indenizações; II – gratificações; III – adicionais. (...) Pois bem, no caso dos autos, como a verba foi paga de forma mensal por longo período de tempo, configura inequivocamente uma vantagem pecuniária para o servidor, conforme se observa da ficha financeira juntada aos autos (documentos de id. n. 130516912 - anos de 2018-2023) e da lei que instituiu o benefício (artigo 97, da Lei Complementar n. 270/2004), ou seja, integram o conceito de remuneração total percebida pela parte requerente durante o mês, razão pela qual devem ser computadas para fins de cálculo da gratificação natalina.
Ademais, ressalte-se que o fato de tais verbas não se incorporarem aos vencimentos para fins de aposentadoria não exclui a conclusão de que efetivamente integram a remuneração dos servidores da ativa, compondo, assim, a base de cálculo do décimo terceiro, conforme expressa disposição legal acima evidenciada.
Sobre a celeuma, vejamos casos semelhantes em decisões proferidas nas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO REALIZADO PELO ENTE DA GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE À SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA, NOS TERMOS DO ART. 97 DA LCE 270/2004.
SERVIDOR QUE CUMPRE OS REQUISITOS PRE
VISTOS.
SÚMULA Nº 56/2022 APROVADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO REFLEXO NAS GRATIFICAÇÕES NATALINAS E TERÇOS DE FÉRIAS.
DEVER DE PAGAR.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806612-91.2023.8.20.5106, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/07/2024, PUBLICADO em 14/07/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO REALIZADO PELO ENTE DA GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE À SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA, NOS TERMOS DO ART. 97 DA LCE 270/2004.
SERVIDOR QUE CUMPRE OS REQUISITOS PRE
VISTOS.
SÚMULA Nº 56/2022 APROVADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO REFLEXO NAS GRATIFICAÇÕES NATALINAS E TERÇOS DE FÉRIAS.
DEVER DE PAGAR.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801651-32.2022.8.20.5110, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 28/09/2023, PUBLICADO em 07/10/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
GRATIFICAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA.
ART. 97 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 270/2004.
POLICIAL CIVIL DESIGNADO PARA SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA COM O EXERCÍCIO DO CARGO NA POLÍCIA CIVIL DE QUE É TITULAR.
INEXISTÊNCIA DA FIGURA DO SUBSTITUÍDO QUE NÃO EXCLUI O DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DO ESTADO.
A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, QUE REGULAMENTOU O ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FIXANDO LIMITES DE DESPESAS COM PESSOAL DOS ENTES PÚBLICOS, NÃO PODE SERVIR DE FUNDAMENTO PARA ELIDIR O DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PERCEBEREM VANTAGENS LEGITIMAMENTE ASSEGURADAS POR LEI.
APLICAÇÃO DO IPCA-E, NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, E JUROS DE MORA COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA, AMBOS A PARTIR DA DATA EM QUE AS OBRIGAÇÕES DEVERIAM TER SIDO SATISFEITAS.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA A CONDENAÇÃO, QUESTIONANDO, TAMBÉM, O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS.
COMPROVAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA, QUE HÁ DE SER REMUNERADA.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A DATA EM QUE AS OBRIGAÇÕES, POSITIVAS E LÍQUIDAS, DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDAS, NOS TERMOS DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823549-45.2019.8.20.5001, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/04/2021) em 04/05/2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEIÇÃO.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
GRATIFICAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA PREVISTA NO ART. 97, DA LCE Nº 270/2004.
SERVIDOR DESIGNADO PARA SUBSTITUIR CUMULATIVAMENTE COM O EXERCÍCIO DO CARGO DE QUE É TITULAR EM DIVERSA DELEGACIAS POR FORÇA DE PORTARIA EMITIDA PELO DELEGADO GERAL DE POLICIAL CIVIL.
PROVA SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DA PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL CUMPRIDO PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818228-29.2019.8.20.5001, Magistrado(a) VALERIA MARIA LACERDA ROCHA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 09/11/2021, PUBLICADO em 16/12/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO REALIZADO PELO ENTE DA GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE À SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA, NOS TERMOS DO ART. 97 DA LCE 270/2004.
SERVIDOR QUE CUMPRE OS REQUISITOS PRE
VISTOS.
SÚMULA Nº 56/2022 APROVADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. . (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802852-74.2023.8.20.5126, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO REALIZADO PELO ENTE DA GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE À SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA, NOS TERMOS DO ART. 97 DA LCE 270/2004.
SERVIDOR QUE CUMPRE OS REQUISITOS PRE
VISTOS.
SÚMULA Nº 56/2022 APROVADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO REFLEXO NAS GRATIFICAÇÕES NATALINAS E TERÇOS DE FÉRIAS.
DEVER DE PAGAR.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801651-32.2022.8.20.5110, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 28/09/2023, PUBLICADO em 07/10/2023) Ademais, anote-se que na ação de nº 0801571-21.2024.8.20.5103, foi proferida sentença de procedência em favor do autor, condenando o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pagar a diferença remuneratória devida a título de gratificação natalina dos anos de 2019 (observada a prescrição de 11/04/2019), 2020, 2021 e 2022.
Portanto, entendo como devida, a pretensão autoral, para reconhecer o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias reclamadas nesta ação em face da gratificação natalina, respeitada a prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte demandante, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE na obrigação de pagar à parte autora a diferença remuneratória devida a título de gratificação natalina do ano de 2023, cujas bases de cálculo devem levar em consideração o acréscimo remuneratório decorrente do acúmulo de serviço previsto no art. 97 do Estatuto da Polícia Civil do Estado do RN, excluídas as prestações eventualmente pagas na via administrativa.
Pontuo, por fim, que os valores ora reconhecidos devem ser corrigidos monetariamente, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora, também, desde o evento danoso, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).
A secretaria deve corrigir o polo passivo, fazendo constar o Estado do RN.
Ademais, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1.010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Certificado o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
13/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 08:51
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:46
Decorrido prazo de CESAR CARLOS DE AMORIM em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de CESAR CARLOS DE AMORIM em 17/12/2024 23:59.
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25/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 18:34
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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