TJRN - 0802124-08.2024.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 00:31
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 02/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 10:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 16:43
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:43
Juntada de intimação de pauta
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23/04/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 05:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 01:32
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:32
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:12
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:47
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:02
Juntada de Petição de recurso de apelação
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12/03/2025 04:41
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0802124-08.2024.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO DE SALES FILHO REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DE SALES FILHO em desfavor do ASPECIR PREVIDENCIA, na qual a parte autora alega, em resumo, que a parte requerida efetuou descontos indevidos em beneficio previdenciário, a título de tarifas “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA” que alega não ter contratado.
No mais, pugnou pela restituição de forma dobrada pelos danos materiais, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O réu, citado, impugnou os pedidos autorais (ID 141390055).
Réplica ao ID 142409467.
Intimadas para produção de novas provas, a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto a parte ré nada disse (IDs 143765381 e 144761035). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem analisadas.
No mérito, tendo em vista a ausência de pedido expresso de produção de outras provas pela autora e pelo réu, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No caso em exame, a autora, por alegar que não celebrou contrato, quer, em última análise, que se reconheça a inexistência do negócio, bem como a condenação do réu pelos prejuízos causados.
Pois bem.
Observo que houve a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Noutro pórtico, deve-se salientar que, em que pese o disposto no art. 6°, VIII, do CDC, não é possível desincumbir os consumidores totalmente do ônus de provar suas alegações, uma vez que restaria totalmente desprezada a regra prevista no art. 373 do CPC.
Vejamos, a respeito do tema, lição do Professor Marinoni: A norma que distribui o ônus da prova (art. 373, CPC) tem uma dupla finalidade no processo civil brasileiro contemporâneo.
Serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las.
Serve ainda como um guia para o juiz, no que aparece como uma regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC.
Sendo assim, deveria o demandado comprovar a regularidade do negócio supostamente celebrado, e a parte autora deveria comprovar a inexistência da relação jurídica.
E, ao compulsar o caderno processual, nota-se que NÃO foram acostados os instrumentos contratuais referentes às tarifas ora discutidas, de modo a constar a eventual assinatura da parte requerente (ID 141390061).
Além disso, saliento que nos extratos bancários acostados pela parte autora, verifica-se a realização das cobranças (ID 136592934).
Portanto, entendo que inexistiu relação jurídica entre as partes.
E, diante disso, os descontos efetuados foram indevidos, devendo haver restituição em dobro, tendo em vista que os descontos tiveram início após 30.03.2021[1], nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Por outro lado, entendo que não ocorreu dano moral.
Como se sabe, o dano moral se configura mediante a ofensa de algum dos direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Ao conceituar o dano moral, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves assevera que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONCALVES, 2009, p. 359).
Cumpre asseverar que não se trata da hipótese de dano in re ipsa, ou dano presumido, que ocorre quando o autor prova a prática do ato ilícito e o dano está configurado, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade, que seria uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade.
Vejamos o que dispõe o E.STJ acerca do dano presumido: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador de dano moral, opera-se por força do simples fato da violação (danum in repsa).
Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil. (nexo de causalidade e culpa)." (STJ.
Agravo de Instrumento nº 1298563, Superior Tribunal de Justiça.
Relator: Ministro Sidnei Beneti.
Data da Publicação: 14/05/2010 – grifos acrescidos).
Portanto, não havendo fundamento para o reconhecimento de dano moral presumido, a concessão da reparação extrapatrimonial pleiteada dependeria da comprovação do abalo moral sofrido pelo autor, o que deveria se manifestar por meio de violação a algum dos atributos da personalidade, como a integridade física, a honra, o nome ou a imagem, o que não foi demonstrado no presente caso.
O desconto de valores ínfimos efetuados na conta de titularidade da parte autora, cujo benefício previdenciário é depositado, não compromete sua subsistência e não gera danos morais.
Na verdade, no caso em questão, o autor sofreu descontos mensais que não ultrapassaram 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente, de modo que não é plausível que tais descontos, considerando sua insignificância, tenham sido capazes de comprometer a honra do autor, especialmente quando já foi determinada a restituição dos valores indevidamente descontados.
Assim, ausentes elementos que demonstrem danos extrapatrimoniais sofridos pela parte autora, trata-se de mera situação de aborrecimento, não passível de indenização por danos morais.
Nessa linha de intelecção, colaciono julgados do E.
TJRN e STJ, a saber: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
VALOR ÍNFIMO DESCONTADO.
TARIFA “TÍTULO CAPITALIZAÇÃO” NÃO CONTRATADA. ÚNICA EFETIVAÇÃO DE INSIGNIFICANTE DESCONTO NA CONTA CORRENTE DA PARTE APELANTE.
DANO MORAL IMPROCEDENTE.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - 'A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não em o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese (STJ)". (TJ-RN - AC: 08020658720238205112, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 01/11/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2023 – grifos acrescidos).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022 – grifos acrescidos).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular das cobranças discutidas no presente processo “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA” determinando a suspensão definitiva dos descontos neste particular em até 10 (dez) dias, sob pena de medidas coercitivas (CPC, art. 139, IV); b) CONDENAR o réu a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada, tendo em vista que os descontos tiveram início após 30.03.2021 com juros na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral referente aos danos morais, nos termos da fundamentação.
P.
R.
I.
O réu deverá ser intimado na forma da súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Determino que o feito tenha tramitação prioritária (CPC, art. 1.048, I c/c art. 71, caput, do Estatuto do Idoso).
Custas e honorários pelo réu, estes fixados em 10% sob o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, do CPC).
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Com o trânsito em julgado, se nada mais houver e nem for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) A Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Dessa forma, a regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
No caso em análise, contudo, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ, qual seja, o fato de o referido precedente ter modulado os efeitos da aplicação de sua tese, ficando estabelecido que, não obstante a regra geral, o entendimento fixado se aplica aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão em 30.3.2021. -
10/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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