TJRN - 0802762-73.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 11:46
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 11:04
Recebidos os autos
-
01/08/2025 11:04
Juntada de petição
-
05/06/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2025 00:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802762-73.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ENILDO RUFINO DA COSTA CPF: *81.***.*59-65 Advogado do(a) AUTOR: DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR - RN6610 DEMANDADO: BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A CNPJ: 15.***.***/0001-05, Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0716-17 , Advogado do(a) REU: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (demandados) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 20 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
20/05/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 22:10
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2025 16:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/05/2025 07:40
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
11/05/2025 06:09
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 06:04
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802762-73.2025.8.20.5004 AUTOR: ENILDO RUFINO DA COSTA RÉU: BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A, BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais. (A) Da Preliminar: - Da Justiça Gratuita (Autor/Réu BANCO DO BRASIL S/A): Em análise à inicial da parte autora e contestação apresentada pela parte requerida em comento, verifica-se pedido de assistência judiciária gratuita realizado pelo autor e posterior pedido suscitado pela parte ré, requerendo a impugnação.
Cumpre esclarecer que os pedidos suscitados pelas partes litigantes não merecem ser acolhidos, considerando que não há custas em sede de 1º grau do Juizado Especial Cível. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre as partes litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei 8.078/90 (consumidor), e as partes rés se encaixam no conceito exposto no art. 3º da mesma Lei (fornecedor).
Contudo, embora a inegável hipossuficiência do consumidor, não há verossimilhança em suas alegações, portanto, não deve ser concedido, ao demandante, o benefício processual da inversão do ônus da prova. (C) Dos Efeitos da Revelia (Réu BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A): De acordo com o art. 20 da Lei 9.099/95, somente é considerado revel o demandado quando este não comparece à audiência de conciliação ou de instrução, porém, a não apresentação de defesa pelo mesmo incorre nos efeitos materiais da revelia, ou seja, na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados,
por outro lado, não implica necessariamente reconhecimento de procedência do pedido constante na exordial, pois o julgador pode chegar à conclusão jurídica diversa ao analisar o conjunto probatório existente no caderno processual. (D) Da Inexistência da Falha na Prestação do Serviço, do Ato Ilícito e/ou da Prática Abusiva / Da Inexistência da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Da Inexistência dos Danos Morais: A parte autora narra que a presente ação foi protocolada em face das instituições bancárias requeridas em decorrência da demora para efetuar o pagamento do resgate antecipado que foi solicitado.
In casu, afirma o autor que a ordem de pagamento no valor de R$ 1.477,08 (um mil quatrocentos e setenta e sete reais e oito centavos) estaria disponível para saque no dia 09/01/2025, de modo que, também recebeu informações, por meio do WhatsApp, enviadas pela parte ré Brasilcap Capitalizacao S/A, de que a quantia estaria disponível em 05 (cinco) dias úteis, tempo suficiência para suprir as suas necessidades.
Ocorre que, no dia 09/01/2025, a parte requerente foi ao banco demandado para receber o valor que estaria disponível para saque, entretanto, para a sua surpresa, o banco réu informou que não tinha sido feita nenhuma liberação de valor.
Ato contínuo, esclarece o demandante que, só após várias idas à agência do Banco do Brasil, conseguiu receber a quantia, isto é, no dia 16/01/2025, mais de 15 (quinze) dias úteis após o primeiro requerimento realizado dia 20/12/2024.
Em razão disso, requer o pagamento referente à indenização por danos morais pelos transtornos suportados.
Em sede de defesa, a parte ré Banco do Brasil S/A alega que o único prejuízo do autor trata-se do tempo para recebimento do valor, que, inicialmente, era dia 10/01/2025, recebendo no dia 16/01/2025.
Ainda informa que, apesar do atraso no pagamento, qual seja, do dia 10/01/2025 para 16/01/2025, o demandante saiu satisfeito com a solução encontrada.
Por fim, aduz que o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte, o que não ocorreu no caso em tela.
Por sua vez, a parte requerida Brasilcap Capitalizacao S/A, embora devidamente citada, permaneceu inerte, decorrendo, portanto, o prazo legal anteriormente concedido para apresentar defesa, conforme certidão (id. 150303593).
Diante das narrações fáticas e dos elementos probatórios trazidos aos autos pelas partes litigantes, não restou comprovado qualquer vislumbre de falha na prestação do serviço, ato ilícito e/ou prática abusiva cometida pelas partes rés, considerando que, em 20/12/2024, não foi autorizada a solicitação de resgate, inclusive, no próprio documento anexado pela parte autora no caderno processual, é possível verificar que tal não contém a sua assinatura (id. 143060172), diferentemente do documento do dia 10/01/2025 (id. 143060171).
Assim, novamente a solicitação foi feita e autorizada na data retro.
Portanto, o prazo de 15 (quinze) dias corridos, estipulado contratualmente, teve início em 10/01/2025, data em que a carta foi efetivamente processada, tendo sido o resgate confirmado em 16/01/2025.
Sendo assim, ante a ausência de falha na prestação do serviço, ato ilícito e/ou prática abusiva, não há que se falar em responsabilidade civil contratual objetiva, restando prejudicado o pleito de indenização por danos morais requerido na exordial, sobretudo pelo fato de que, o demandante não conseguiu comprovar a lesão na sua esfera íntima, isto é, os danos aos direitos da personalidade.
A fim de reforçar o entendimento acerca da negativa da aludida indenização, cita-se jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LIBERAÇÃO DE VALOR PERTENCENTE AO RECORRIDO.
NÃO AUTORIZAÇÃO DO RECORENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INDEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801841-55.2019.8.20.5124, Mag.
JOSE MARIA NASCIMENTO, 1ª Turma Recursal Temporária, JULGADO em 31/05/2022, PUBLICADO em 13/06/2022).
No mais, ainda que fosse o caso de descumprimento contratual, o mero inadimplemento não acarreta dano moral indenizável.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito a preliminar suscitada pelas partes litigantes, e, por fim, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º, e 523, do CPC, e o art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Natal/RN, 5 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
07/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 23:56
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:46
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 07:59
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802762-73.2025.8.20.5004 Autor: ENILDO RUFINO DA COSTA Réu: BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A e outros DESPACHO INDEFIRO o pedido de aprazamento de AIJ formulado pela parte ré Banco do Brasil S/A com base no art. 370, parág. único, do Código de Processo Civil, ressaltando que as provas essenciais à demanda são eminentemente documentais.
Intime-se o réu Banco do Brasil S/A somente.
Natal/RN, 10 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
11/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 06:51
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 21:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/04/2025 03:44
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 12:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/03/2025 03:21
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A em 19/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A em 19/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802762-73.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ENILDO RUFINO DA COSTA CPF: *81.***.*59-65 Advogado do(a) AUTOR: DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR - RN6610 DEMANDADO: BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A CNPJ: 15.***.***/0001-05, Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0716-17 , Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Advogados do(a) REU: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459, WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 204, § 4o, CPC) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 25 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
25/03/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 05:32
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 22:01
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 22:30
Outras Decisões
-
19/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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