TJRN - 0803074-26.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803074-26.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 32538316) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de julho de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803074-26.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO LOBATO DA ASSUNCAO e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração em agravo de instrumento.
Alegadas omissões.
Inexistência de vícios no acórdão.
Rejeição dos embargos.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração contra acórdão que desproveu o agravo de instrumento, sob o fundamento de omissões no julgado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissões ao não examinar as teses da parte agravada no que refere aos parâmetros de conversão da remuneração de servidores públicos do estado para unidades referenciais de valor – URV.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão embargada não apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, estando devidamente fundamentada. 4.
A tentativa da parte embargante de reabrir discussão sobre o mérito da decisão, sob o pretexto de omissão e obscuridade, não se admite nos embargos de declaração, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial pacificados. 5.
O julgador não é obrigado a responder a todas as teses levantadas pelas partes, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente, conforme precedentes do STJ.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de declaração rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Embargos de declaração interpostos por FRANCISCO LOBATO DA ASSUNÇÃO e outros em face do acórdão que desproveu o agravo de instrumento.
Alega que o acórdão teria incorrido em omissões.
Argumenta que: “a tese fixada no acórdão não contempla esta exceção do §2° do art. 22 da Lei n° 8.880/199, o que representa omissão quanto ao pedido expresso no Agravo de Instrumento de que deveria ser analisado o mês de fevereiro quando maior que a média quadrimestral entre novembro e dezembro/1993 e janeiro e fevereiro/1994”; “é de se apontar também omissão quanto ao teor do acórdão executado, após a alteração pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal, decorrente da tese fixada pelo Supremo, pois ao considerar que a perda estabilizada deveria ser encontrada em momento posterior à conversão ocorrida em março/1994, parece afastar a tese fixada nos precedentes acima indicados, especialmente porque se determinou que aquele era o momento da verificação de eventual perda”; “a tese foi muito explícita de que caso ocorra prejuízo financeiro na conversão de Cruzeiros Reais em URV (março/1994, nos termos do art. 22, caput, da Lei n° 8.880/1994) esta não seria compensada com aumentos supervenientes ou revisão de remuneração, só sendo absorvido em caso de reestruturação da carreira”; “o título judicial fala das diferenças apuradas desde março/1994, devendo ser esse o marco inicial das diferenças, não apenas de julho/1994, uma vez que o aumento ocorrido em junho e julho/1994 representa aumento posterior à conversão em março, insuficiente para suprimir a perda financeira em março/1994, que só foi superada com a reestruturação da carreira, conforme entendimento do STF”; “o valor pago em julho/1994 decorreu deste aumento, ou seja, insuficiente para representar o fim do prejuízo financeiro dos agravantes”.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados.
Sem manifestação do embargado.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados.
O voto condutor foi expresso ao apontar as razões pelas quais as perdas apuradas entre março/1994 e junho/1994 são pontuais, sem repercussão futura, ao passo que somente a partir de julho/1994 se pode considerar a existência de perdas estabilizadas.
Diversamente do que alegam os embargantes, as eventuais perdas foram consideradas desde março, em conformidade com o título judicial exequendo e com os parâmetros estabelecidos no STF, em que pese a estabilização dessas perdas somente se verifique a partir de julho/1994, quando houve a conversão forçada da moeda para o Real.
Ainda, foi registrado no acórdão, à luz do art. 22 da Lei nº 8.880/94, que “a comparação deve ser realizada entre a remuneração de fevereiro/1994 e o valor pago em março (e nos meses subsequentes), ambos em Cruzeiros Reais” e que somente “se houver aí redução é que deve ser tomado como base os ganhos de fevereiro”.
Caso contrário, deve ser utilizada como parâmetro a média obtida entre novembro/1993 e fevereiro/1994, ainda que inferior à remuneração deste último mês.
O caso específico de cada embargante foi individualmente examinado no acórdão, a denotar ausência de omissão.
Ora, é evidente que a remuneração de fevereiro/1994 será em regra superior à média do quadrimestre que se encerra nesse mês, considerando que naquele período os índices de inflação impunham o aumento sucessivo dos salários, de modo que em fevereiro a remuneração era igual ou superior às que a antecederam.
A regra legal, repita-se, não exige a comparação entre o salário de fevereiro/1994 e o do quadrimestre, mas sim entre fevereiro/1994 e março/1994, conforme exposto no acórdão embargado, a fim de evitar a redução salarial em Cruzeiros Reais.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC).
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Não se observa violação aos dispositivos prequestionados nos embargos declaratórios.
Caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803074-26.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803074-26.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
22/04/2025 22:11
Conclusos para decisão
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22/04/2025 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 03:48
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0803074-26.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO LOBATO DA ASSUNCAO, FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, FRANCISCA MARCIA DE OLIVEIRA BEZERRA DE LIRA, FRANCISCA ARAUJO DE OLIVEIRA MEDEIROS Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Não há pedido de efeito suspensivo.
Intimar a parte agravada para responder ao agravo de instrumento em 30 dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 1.019, II do CPC).
Publicar.
Natal, 24 de fevereiro de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
26/02/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:43
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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