TJRN - 0801627-33.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 00:10
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:10
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801627-33.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELI DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de REQUERIMENTO FORMULADO POR PERITO credenciado com a finalidade de majorar os honorários fixados para o patamar de 2.000,00 (dois mil reais). É o que importa relatar.
Sobre a pretensão em relevo, dispõe o art. 13, § 2º, da Resolução nº 39-TJ, de 25 de outubro de 2023: Art. 13.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e IV - as peculiaridades regionais. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. § 3º O magistrado poderá solicitar, em requerimento motivado anexado dentro do sistema, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 3 (três) vezes e até 5 (cinco) vezes o valor fixado em portaria da Presidência.
Por sua vez, a tabela anexa referida no dispositivo normativo em análise, com relação aos profissionais e serviço de identificação (laudo digital/perícia técnica em informática), teve atualização recente pela Portaria nº 1.693 de 2024 do TJRN e apresenta novos valores de honorários, quanto seja, R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Na espécie, analisando a perícia a ser realizada, do tipo digital/informática, entendo que o referido trabalho não se reveste de complexidade de modo a justificar a majoração pretendida.
Ademais, é cediço que o perito já tem ciência prévia dos valores referentes aos honorários quando se cadastra no Núcleo de Perícias do TJRN para a realização de perícias oriundas de beneficiários da justiça gratuita.
Sem embargo, ressalte-se que o valor inicialmente fixado para, a título de honorários periciais, como visto, está em conformidade com a tabela anexa, motivo pelo qual deve ser indeferida a postulação em análise.
Isto posto, com esteio no art. art. 13, § 2º, da Resolução nº 39-TJ, de 25 de outubro de 2023, INDEFIRO o pedido para majorar os honorários periciais, o que faço abroquelado nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, o profissional para que diga, em 05 (cinco) dias, se deseja atuar no feito com o valor de honorários periciais definidos nesta decisão.
Caso haja o aceite, cumpra-se conforme já determinado.
NÃO havendo aceitação do encargo, a Secretaria deverá adotar a rotina apropriada, por meio do sistema NUPEJ, a fim de que se indique profissional para realização do ato (perícia do tipo digital/informática).
P.I.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:11
Outras Decisões
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19/08/2025 11:53
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:52
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:45
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:08
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/06/2025 23:59.
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19/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:17
Outras Decisões
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10/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:15
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 01:35
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:48
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801627-33.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELI DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Considerando o requerimento de realização de perícia digital, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe qual a especialidade do profissional a realizar, com fito de subsidiar a análise.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 04:49
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801627-33.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELI DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Verifico que a parte demandada já foi citada e ofertou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos autorais (ID 138883128).
Réplica escrita (ID 141148087). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré arguiu a preliminar de ausência de pretensão resistida, em razão de não haver prova da recusa administrativa pela demandada.
De todo modo, o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”, não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
Assim, observo que a citada preliminar não merece a acolhida.
Com razão a parte autora.
II. 2.
DA AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS A parte ré alega, em suma, que a parte autora não apresentou aos autos extrato de sua conta bancária referente ao período da contratação.
A alegação de inépcia da inicial não merece guarida uma vez que esta foi devidamente recebida em razão da observância aos artigos 319 e 320 ambos do CPC.
Portanto, afasto a referida preliminar.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO AS PRELIMINARES arguida pela parte ré, pelo que DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357, I, do CPC/15.
P.R.I.
Precluso este decisum, intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 19:39
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 01:52
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:13
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 11:03
Conclusos para decisão
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21/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:30
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 16:59
Conclusos para decisão
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28/10/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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