TJRN - 0803608-90.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803608-90.2025.8.20.5004 Polo ativo CRISTIANE TAVARES FERREIRA VELHO Advogado(s): CLAUDIMIR JOSE FERREIRA VELHO Polo passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO N° 0803608-90.2025.8.20.5004 RECORRENTE: CRISTIANE TAVARES FERREIRA VELHO ADVOGADO(A): CLAUDIMIR JOSE FERREIRA VELHO - OAB/RN- n°7.268 RECORRIDO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - OAB/SP nº 267.258 JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUAEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AFASTAMENTO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DEVOLUÇÃO REALIZADA UM DIA DEPOIS DA VIAGEM.
ATENDIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 32, §2º, II, DA RESOLUÇÃO 400/2016, DA ANAC.
INCIDENTE DENTRO DO GRAU DE TOLERÂNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, mas fica suspensa a exigibilidade, por força da justiça gratuita concedida.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por CRISTIANE TAVARES FERREIRA VELHO em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, sob o argumento de que o tempo de extravio da bagagem está dentro do prazo estabelecido no art. 32, §2º, II da Resolução 400/2016, da ANAC, portanto, insuficiente para transbordar a esfera do mero aborrecimento.
Em suas razões, a recorrente/autora alegou que houve falha na prestação do serviço, apto a sustentar o pleito indenizatório, uma vez que sofreu transtornos consideráveis com o extravio da bagagem, pois além de quase perder o enxoval comprado para o nascimento de sua sobrinha, teve de comprar itens de higiene pessoal, além de permanecer vinte e quatro horas sem realizar troca de roupa.
Por fim, requereu a reforma da sentença, para que haja a condenação da empresa ré em danos morais e materiais.
A empresa recorrida, em suas contrarrazões, apresentou preliminar de impugnação à gratuidade judiciária e, por fim, pugnou pela manutenção da sentença.
Presente os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
De início, afasta-se a impugnação e defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal.
Adentrando o mérito, o recurso não merece provimento, pelos motivos a seguir delineados: A controvérsia reside em saber se o extravio da bagagem configurou falha na prestação do serviço, apta a ensejar a condenação da empresa aérea em danos materiais e morais.
Com efeito, houve extravio da bagagem da autora, cuja devolução ocorreu um dia depois da viagem, ou seja, dentro do prazo estabelecido no art. 32, §2º, II, da Resolução 400, da ANAC.
Ademais, não há elementos no caso concreto a justificar a condenação da empresa aérea em danos materiais e morais.
A compra de itens de higiene pessoal não implica redução de patrimônio, requisito necessário para a configuração do dano material, uma vez que poderão ser usados continuamente pela recorrente por determinado tempo.
Ou seja, fez despesa com produto do seu interesse e que costuma utilizá-lo.
Também, não configura dano moral o fato de a autora ter permanecido por mais de vinte quatro horas sem realizar troca de roupa, pois, no caso específico, verifica-se que estava hospedada em casa de familiares, e nada obstava de resolver o problema da maneira mais adequada possível, de modo que a situação não extrapolou o mero desconforto ou incômodo, que durou menos de 24h.
Além disso, o enxoval que estava na mala extraviada chegou antes do nascimento da sobrinha, sem implicar ofensa a direito da personalidade por perda de algo de grande afetividade familiar.
Pelo exposto, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, dada a simplicidade do feito e o tempo de dedicação à demanda, todavia, suspendo a exigibilidade, diante da justiça gratuita concedida. É o voto.
Com base no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente projeto de Acórdão para fins de HOMOLOGAÇÃO por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data constante no sistema.
Olga Stephanie de Almeida Falcão Freitas Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
07/06/2025 16:34
Recebidos os autos
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07/06/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 16:34
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803608-90.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: CRISTIANE TAVARES FERREIRA VELHO Réu: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, através da qual a Parte autora alega extravio de bagagem por parte da Companhia Ré. (A) Da Preliminar de Justiça Gratuita / Impugnação à Justiça Gratuita (Ambas as Partes): Em análise à inicial da parte autora e contestação apresentada pela ré, verifica-se pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela autora e posterior preliminar suscitada pela ré requerendo a impugnação do referido pedido.
Cumpre esclarecer que a preliminar suscitada pelos litigantes não merece acolhimento, considerando que não há custas em sede de 1º grau do Juizado Especial. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre as partes litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º, da Lei 8.078/90 (consumidor), e a parte ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º, da mesma lei (fornecedor).
Contudo, embora a inegável hipossuficiência do consumidor, não há verossimilhança em suas alegações, não devendo ser concedido, a demandante, o benefício processual da inversão do ônus da prova. (C) Da Inexistência da Falha na Prestação do Serviço, do Ato Ilícito e/ou da Prática Abusiva / Da Inexistência da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Da Inexistência dos Dos Danos Materiais e Morais (Mero Dissabor Cotidiano): Em brevíssimo resumo, a parte autora relata, em sua inicial que ao desembarcar, não teria localizado sua bagagem, de modo que realizou o preenchimento do registro de irregularidade de bagagem no aeroporto, bem como recebeu sua bagagem 1 dia após o desembarque, o que teria ocasionado prejuízos.
Em razão destes fatos, ajuizou a presente demanda requerendo (i) a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a condenação da AZUL ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00 e danos materiais em R$ 61,46.
Inicialmente, em sede de defesa, a empresa aérea demandada alega que a ordenação do transporte aéreo aéreo é regulamentada por lei, e, aplica-se, no que tange ao contrato de transporte doméstico, o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.656, de 19 de dezembro de 1986 – “CBA”) e legislações complementares vigentes.
No que se refere ao extravio das bagagens, a demandada aduz que a devolução das malas ocorreu com um atraso ínfimo, sendo entregues com 01 (um) dia de atraso, isto é, no dia seguinte ao desembarque, conforme registros internos.
No caso em tela, afirma a empresa aérea ré que inexiste qualquer conduta ilícita de sua parte que enseje reparação por danos morais.
Superada a descrição do ocorrido, vê-se que claramente existe uma relação de consumo entre as partes, a qual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e não pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.656, de 19 de dezembro de 1986 – “CBA”) e legislações complementares vigentes, como alegado pela empresa aérea demandada.
Ademais, ante às narrações fáticas e aos elementos probatórios trazidos aos autos pelas partes, não restou comprovado qualquer vislumbre de falha na prestação do serviço, ato ilícito e/ou prática abusiva cometida pela empresa aérea requerida, pois tal procedeu em conformidade com o disposto no art. 32, § 2º, inciso I, da Resolução 400 da ANAC: “Art. 32.
O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos: I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional.”. (grifos acrescidos).
Sendo assim, diante da ausência de falha na prestação do serviço, ato ilícito e/ou prática abusiva, não há que se falar em responsabilidade civil contratual objetiva, restando prejudicado o pleito de indenização por danos morais requerido pela parte autora.
Vejamos o julgado colacionado abaixo, oriundo da Turma Recursal deste Egrégio Tribunal: “RECURSO INOMINADO, DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TRANSPORTE AÉREO.
AVARIA EM MALA DESPACHADA.
DANO MATERIAL.
EXTENSÃO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR.
PRECEDENTES DESTA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802000-85.2024.8.20.5103, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 25/02/2025).
Neste pórtico, in casu, o que se vê é a ocorrência de um mero dissabor cotidiano caracterizado por uma situação de descontentamento de natureza leve, a qual não atingiu a esfera íntima do demandante de forma a causar um grave dano.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas por ambas as partes e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Natal/RN, 02 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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