TJRN - 0800051-81.2025.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/09/2025 14:54
Conclusos para despacho
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17/09/2025 14:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:11
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 11:15
Juntada de diligência
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29/08/2025 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 13:32
Juntada de diligência
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29/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800051-81.2025.8.20.5138 Parte autora:FRANCIMARIA PEREIRA DA SILVA Parte ré: MUNICIPIO DE CRUZETA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer proposto entre as partes em epígrafe, todos qualificados.
Ressaltou a parte autora que, apesar do trânsito em julgado da sentença executada, até o presente momento a Fazenda Pública executada não cumpriu com as obrigações lá definidas.
Por esta razão, requereu a intimação dos responsáveis para que procedam ao cumprimento da obrigação de fazer respectiva, para que, após, sejam realizados cálculos pertinentes à obrigação de pagar. É o relatório.
Decido.
Com efeito, sendo o título judicial, as obrigações de fazer e não fazer são cumpridas na forma do art. 536 do CPC.
Em se tratando de ação contra a Fazenda Pública, a regra é a mesma, já que as obrigações de fazer e não fazer não se submetem à sistemática dos precatórios (STF.
Plenário.
RE 573872/RS, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 24/5/2017).
Desta feita, com fundamento também no art. 139, IV, o qual assegura o poder geral de efetivação, faz-se necessário dotar de efetividade o provimento jurisdicional para que o demandado cumpra com a obrigação que fora fixada em favor do autor, nos termos sentenciais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte e, por conseguinte, DETERMINO a intimação pessoal do Secretário Municipal de Recursos Humanos e do Prefeito de Cruzeta/RN, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpram ou demonstrem nos autos o efetivo cumprimento das obrigações concedidas na referida decisão exequenda, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público por crime de desobediência e improbidade administrativa, em caso de persistência no descumprimento, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, atendendo à disciplina do art. 534, CPC; ou, na segunda hipótese, para que requeira o que entender pertinente.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
P.I.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
27/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:38
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 14:38
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/08/2025 14:34
Processo Reativado
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27/08/2025 13:26
Outras Decisões
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26/08/2025 17:57
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:49
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:49
Juntada de intimação de pauta
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04/04/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 05:09
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:21
Julgado procedente o pedido
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03/03/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:15
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:04
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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