TJRN - 0800014-85.2025.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800014-85.2025.8.20.5160 Polo ativo MUNICIPIO DE UPANEMA Advogado(s): Polo passivo SEVERINA MARIA ANTONIA DE MEDEIROS Advogado(s): EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA RECURSO INOMINADO Nº: 0800014-85.2025.8.20.5160 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UPANEMA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE upanema ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDA: severina maria antonia de medeiros ADVOGADo: eider dercyo gurgel vieira RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
TRANSPOSIÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DURANTE O REGIME CELETISTA PARA EFEITO DE CÁLCULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
PRECEDENTE DO STF.
DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS NÃO ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
O ente municipal é isento do pagamento das custas processuais.
Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA SEVERINA MARIA ANTÔNIA DE MEDEIROS, devidamente qualificada, via causídico constituído, ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do MUNICÍPIO DE UPANEMA, requerendo a correta implantação do Adicional por Tempo de Serviço e pagamento das parcelas vencidas e vincendas decorrentes do seu vínculo laboral com a referida municipalidade a partir de 01/01/1994, devendo incidir correção monetária e juros de mora, respeitando-se a prescrição.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Da Prescrição Antes de adentrar no mérito, observar-se que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento, com fulcro na Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. (Grifou-se).
Sendo assim, por ter sido a demanda ajuizada na data de 10.01.2025, restam prescritas as parcelas anteriores a 10.01.2020.
Decido.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se a parte autora tem direito a correta implantação do Adicional por Tempo de Serviço e o pagamento as diferenças salariais devidas, a partir de 01.01.1994, data do início do seu vínculo laboral com o Município de Upanema.
O regime jurídico a que se submeteriam os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias foi regulamentado pela Medida Provisória nº 297, convertida, posteriormente, na Lei nº 11.350, de 05/10/2006, cuja redação do art. 8º é a seguinte: “Art. 8º.
Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa”.
No Município de Upanema/RN foi instituída a Lei Municipal nº 331/2006, de 10/08/2006, que dispôs sobre o aproveitamento de pessoal de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, havendo estabelecido no tocante ao regime de trabalho o seguinte: Art. 7º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estatutário.
Art. 8º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único.
Os Agentes Comunitários de Saúde que se encontram em atividade deverão apresentar, para fins de subscrição de sua CTPS, a existência de anterior habilitação em processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aqueles que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput.
Compulsando os autos, observa-se que a parte demandante passou a integrar o quadro de servidores públicos municipais no cargo de Agente Comunitário de Saúde, em 01.01.1994 (ID nº 139746129 – pág. 04), por meio de contrato de trabalho que foi firmado após Processo Seletivo, totalizando, assim, 30 (trinta) anos de tempo de serviço quando do ajuizamento da presente demanda.
Pois bem.
O Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), este está previsto na Lei Municipal n. 162/1996, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Upanema e das fundações públicas: Art. 55 – Além do vencimento, podem ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I – indenização; II – gratificação; III – adicionais.
Art. 75 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68, observado o disposto no artigo 117, § 3º.
Parágrafo único – o servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
Percebe-se da leitura da legislação referente à matéria, que o percentual relativo ao adicional de tempo de serviço, será calculado no percentual de 5% para cada 5 (cinco) anos completo de serviço público comprovado, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento).
Além de que será utilizado como termo a quo para o seu cálculo a data de ingresso do servidor nos quadros de pessoal do ente demandado.
Conforme já verificado anteriormente, quando do ajuizamento da ação a parte autora já estava há mais de 30 (trinta) anos no serviço público, conforme se comprova os extratos do INSS (ID nº 139746129), completando outro quinquênio em 01.01.2024, eis que contabilizará 30 (trinta) anos de serviço público.
Ressalte-se que, a partir do advento da Lei Municipal nº 331/2006, houve a conversão dos contratos de trabalho dos servidores públicos municipais, inclusive dos agentes de combate às endemias e agentes comunitários de saúde, até então submetidos à regência da CLT e legislação correlata, ao regime jurídico único de natureza estatutária.
Ademais, de acordo com posição do Supremo Tribunal Federal, os servidores, outrora celetistas, após a transição para o regime estatutário, tem direito adquirido à contagem de tempo do serviço prestado sob a égide da CLT (AI 228148 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 28.02.2012 RE 474326 ED, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 27.03.2012).
Nesse sentido a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA NORMA QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO.
IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
TRANSPOSIÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 029/2008, QUE INSTITUIU E REGULAMENTOU O NOVO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO.
APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DURANTE O REGIME CELETISTA PARA EFEITO DE CÁLCULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
PRECEDENTE DO STF.
DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS NÃO ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009.
NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL.
UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DO ENTE PÚBLICO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO DEMANDANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA" (TJRN, Remessa Necessária e Apelação Cível nº 2016.0152621, de minha relatoria, 3ª Câmara Cível, julgamento em 13/06/2017) (Grifou-se).
Desse modo, é cabível à parte autora o recebimento do adicional por tempo de serviço no percentual de 30% a partir de 01.01.2024, o que deve vir claramente descriminado no contracheque da demandante, razão pela qual há necessidade de correção dos vencimentos da parte autora, tendo em vista que atualmente percebe valor de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), conforme ficha financeira ID nº 145084421.
Acrescento, ainda, que a procedência do pleito autoral, na forma em que foi requerido, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
Além de que, conforme norma expressa do artigo 169, § 1.º, da Constituição Federal, as despesas com o quadro de pessoal devem ser previamente ajustadas pela pessoa jurídica de direito público interno.
A criação de uma determinada vantagem ou mesmo o reajuste de vencimentos pressupõem dotação orçamentária.
Desta feita, se as despesas da pessoa jurídica estão desequilibradas, em razão da gestão administrativa, não é o servidor público, tampouco a sociedade que necessita dos serviços prestados por ele, que suportará o ônus da desídia.
Assim, não há que se falar em alcance do chamado “limite prudencial”, estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, como motivo para o descumprimento do disposto em lei.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de prescrição quinquenal para considerar prescritas as parcelas anteriores a cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação e; JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC) o pedido formulado na inicial, para: I) RECONHECER o vínculo laboral desde 01.01.1994, conforme extrato previdenciário, com a correção nos assentamentos funcionais da parte autora, no percentual do adicional por tempo de serviço de 30% do vencimento básico, a partir de 01.01.2024; II) DETERMINAR que o ente demandado implante, de forma imediata, na folha de pagamento o percentual de 30% (trinta por cento), considerando o decurso de mais de 30 (trinta) anos de serviço efetivamente prestado ao Município, garantindo-se o pagamento ao pagamento das parcelas vencidas desde 10.01.2020 e vincendas, referente ao Adicional por Tempo de Serviço, até a efetiva implantação, bem como os reflexos sobre férias e décimo terceiro salário, respeitadas a prescrição quinquenal e as parcelas que já tenham sido adimplidas pela via administrativa, valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO e possui natureza ALIMENTAR.
Fica, desde já, autorizado o desconto de eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido da condenação acima, apurados em sede de cumprimento de sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Deixar para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado, ato contínuo, no tocante a obrigação de fazer: a.
Notifique-se pessoalmente o requerido para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. b.
Decorrido o prazo sem informação nos autos sob o cumprimento, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de intimação, podendo os mesmos serem desarquivados mediante petição da parte autora requerendo as providências que entender de direito. c.
Tratando-se o requerimento de execução de obrigação de pagar, este deverá ser realizado por meio de simples petição nos autos, contendo os cálculos executórios, com a delimitação das informações estipuladas no art. 534 do CPC, quais sejam, nome completo do autor (a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. d.
Para elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a parte autora deverá se valer da calculadora automática, disponível no site do TJRN, nos termos da Portaria nº 399/2019.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE UPANEMA contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema/RN, na ação movida por SEVERINA MARIA ANTONIA DE MEDEIROS, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Nas suas razões recursais, o ente municipal requer, em síntese, o provimento do presente recurso, seja reformado o decisum de piso nos termos acima alinhavados, atribuindo ao julgado o efeito modificativo cabível, oportunizando mediante intimação, conforme preceito legal, o contraditório e a ampla defesa do(a) recorrido(a).
Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A peça recursal não comporta acolhimento.
O Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), este está previsto na Lei Municipal n. 162/1996, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Upanema e das fundações públicas: Art. 55 – Além do vencimento, podem ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I – indenização; II – gratificação; III – adicionais.
Art. 75 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68, observado o disposto no artigo 117, § 3º.
Parágrafo único – o servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
No Município de Upanema/RN foi instituída a Lei Municipal nº 331/2006, de 10/08/2006, que dispôs sobre o aproveitamento de pessoal de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, havendo estabelecido no tocante ao regime de trabalho o seguinte: Art. 7º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estatutário.
Art. 8º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único.
Os Agentes Comunitários de Saúde que se encontram em atividade deverão apresentar, para fins de subscrição de sua CTPS, a existência de anterior habilitação em processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aqueles que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput.
Ressalte-se que, a partir do advento da Lei Municipal nº 331/2006, houve a conversão dos contratos de trabalho dos servidores públicos municipais, inclusive dos agentes de combate às endemias e agentes comunitários de saúde, até então submetidos à regência da CLT e legislação correlata, ao regime jurídico único de natureza estatutária.
Ademais, de acordo com posição do Supremo Tribunal Federal, os servidores, outrora celetistas, após a transição para o regime estatutário, tem direito adquirido à contagem de tempo do serviço prestado sob a égide da CLT (AI 228148 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 28.02.2012 RE 474326 ED, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 27.03.2012).
Nesse sentido a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: "REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA NORMA QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO.
IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
TRANSPOSIÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 029/2008, QUE INSTITUIU E REGULAMENTOU O NOVO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO.
APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DURANTE O REGIME CELETISTA PARA EFEITO DE CÁLCULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
PRECEDENTE DO STF.
DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS NÃO ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009.
NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL.
UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DO ENTE PÚBLICO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO DEMANDANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA" (TJRN, Remessa Necessária e Apelação Cível nº 2016.0152621, de minha relatoria, 3ª Câmara Cível, julgamento em 13/06/2017) (Grifou-se).
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.
Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
O ente municipal é isento do pagamento das custas processuais.
Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz de Direito.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
O ente municipal é isento do pagamento das custas processuais.
Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso. É como voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800014-85.2025.8.20.5160, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
27/05/2025 13:16
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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