TJRN - 0800359-16.2023.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/05/2025 20:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/04/2025 00:20 Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 01/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 00:13 Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 01/04/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 16:08 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            12/03/2025 02:17 Publicado Intimação em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800359-16.2023.8.20.5162 Parte Autora: JAIR ARAUJO DO NASCIMENTO Parte Ré: Ativos S.A.
 
 Securitizadora de Créditos Financeiros SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO.
 
 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais ajuizada por JAIR ARAÚJO DO NASCIMENTO em face de Ativos S.A.
 
 Securitizadora de Créditos Financeiros.
 
 No curso do processo, as partes celebraram acordo e requereram a sua homologação (ID n° 97570161; ID nº 103425137; ID nº 137611012).
 
 Ademais, a parte demandada juntou comprovante de pagamento do montante acordado (ID nº 112217884). É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO.
 
 O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
 
 O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
 
 O artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, aduz que haverá resolução de mérito quando o Juiz homologar a transação.
 
 Com efeito, é a hipótese dos autos.
 
 III – DISPOSITIVO.
 
 Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na esteira do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
 
 Custas “pro rata” e honorários por cada parte.
 
 Diante da gratuidade da justiça deferida, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte beneficiária ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos em seguida.
 
 Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL
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                                            10/03/2025 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 21:22 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            10/12/2024 13:00 Homologada a Transação 
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                                            02/12/2024 11:57 Conclusos para decisão 
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                                            02/12/2024 11:56 Juntada de Certidão 
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                                            27/11/2024 09:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/11/2024 09:34 Juntada de diligência 
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                                            18/11/2024 10:49 Expedição de Mandado. 
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                                            18/11/2024 10:36 Expedição de Certidão. 
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                                            10/12/2023 18:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/10/2023 05:46 Expedição de Certidão. 
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                                            06/10/2023 05:46 Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 05/10/2023 23:59. 
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                                            06/09/2023 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2023 16:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/07/2023 10:41 Conclusos para decisão 
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                                            14/07/2023 16:48 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            19/06/2023 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2023 15:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/05/2023 12:05 Conclusos para julgamento 
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                                            27/03/2023 18:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2023 18:42 Juntada de Petição de procuração 
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                                            07/03/2023 09:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2023 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2023 08:46 Outras Decisões 
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                                            17/02/2023 08:46 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAIR ARAÚJO DO NASCIMENTO. 
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                                            13/02/2023 17:20 Conclusos para decisão 
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                                            13/02/2023 17:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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