TJRN - 0804592-51.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 08:58
Juntada de documento de comprovação
-
23/06/2025 08:11
Expedição de Ofício.
-
21/06/2025 18:33
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
14/06/2025 00:02
Decorrido prazo de EMMANUEL SHYRLEY NUNES PESSOA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:02
Decorrido prazo de EMMANUEL SHYRLEY NUNES PESSOA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:01
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:01
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN em 13/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:04
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
02/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
02/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
30/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
30/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 12:58
Juntada de Petição de ciência
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Pedido de Desaforamento nº 0804592-51.2025.8.20.0000 Requerente: Emmanuel Shyrley Nunes Pessoa Requerido: Ministério Público do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Pedido de Desaforamento com pedido liminar formulado por Emmanuel Shyrley Nunes Pessoa nos autos da Ação Penal nº 0802941-25.2021.8.20.5108, em trâmite na 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN.
Em resumo, argumenta que a população e a mídia local realizaram um verdadeiro alarde em torno dos fatos, com inúmeras publicações e grande envolvimento da sociedade, sempre de forma depreciativa em relação ao Sr.
Emmanuel Shyrley N.
Pessoa, desconsiderando a presunção de inocência e demonstrando clara parcialidade.
Junta ao pedido diversas matérias jornalísticas e publicações em redes sociais que demonstram o envolvimento da sociedade local e o desejo de punição do acusado, com comentários que pedem pena de morte, pena perpétua e tortura, o que, segundo alega comprovaria a total parcialidade da região para apurar as circunstâncias do caso.
Liminar indeferida ao ID. 30047711. É o que importa relatar.
Compulsando os autos, verifica-se se tratar de pedido de desaforamento pugnado pelo réu, Emmanuel Shyrley Nunes Pessoa, pronunciado na Ação Penal de nº 0802941-25.2021.8.20.5108.
Examinando a fundamentação trazida no parecer ministerial de ID. 30840655, bem como em consulta ao caderno processual na origem, percebe-se que a sessão de julgamento do júri já fora realizada em 22 de abril de 2025, de modo que não remanesce qualquer utilidade na apreciação no pedido de desaforamento em tela, em conformidade com o entendimento consagrado pela Corte Especial: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PEDIDO DE DESAFORAMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DE OBJETO. 1.
A superveniência do trânsito em julgado da condenação proferida pelo Tribunal do Júri importa na perda do objeto do recurso especial pendente relacionado ao pedido de desaforamento. 2. "Realizado o julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri, não merece reparo acórdão que julga prejudicado pedido de desaforamento, em virtude da perda do seu objeto" (HC 57.368/MS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 04/09/2006, p. 313) 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.043.974/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021.) Assim, por não enxergar utilidade no julgamento do pedido de desaforamento, em virtude da realização da sessão de julgamento na origem, em consonância com o art. 427, § 4º, do Código de Processo Penal, julgo extinto o presente incidente, sem resolução de mérito.
Intime-se.
Comunique-se ao Juízo na origem.
Após, arquive-se com a baixa na distribuição Natal/RN, data de registro no sistema Juiz Convocado João Pordeus Relator -
27/05/2025 14:43
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2025 14:34
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:49
Negado seguimento a Recurso
-
30/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 16:41
Juntada de Petição de parecer
-
25/04/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 00:58
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Pau dos Ferros em 22/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:56
Decorrido prazo de Juizo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Pau dos Ferros em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:55
Decorrido prazo de EMMANUEL SHYRLEY NUNES PESSOA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Juizo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Pau dos Ferros em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:19
Decorrido prazo de EMMANUEL SHYRLEY NUNES PESSOA em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 20:43
Juntada de diligência
-
09/04/2025 16:07
Juntada de Petição de parecer
-
31/03/2025 09:30
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Pedido de Desaforamento nº 0804592-51.2025.8.20.0000 Requerente: Emmanuel Shyrley Nunes Pessoa Requerido: Ministério Público do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Pedido de Desaforamento com pedido liminar formulado por Emmanuel Shyrley Nunes Pessoa nos autos da Ação Penal nº 0802941-25.2021.8.20.5108, em trâmite na 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN.
Em resumo, argumenta que a população e a mídia local realizaram um verdadeiro alarde em torno dos fatos, com inúmeras publicações e grande envolvimento da sociedade, sempre de forma depreciativa em relação ao Sr.
Emmanuel Shyrley N.
Pessoa, desconsiderando a presunção de inocência e demonstrando clara parcialidade.
Junta ao pedido diversas matérias jornalísticas e publicações em redes sociais que demonstram o envolvimento da sociedade local e o desejo de punição do acusado, com comentários que pedem pena de morte, pena perpétua e tortura, o que, segundo alega comprovaria a total parcialidade da região para apurar as circunstâncias do caso.
Pugna pela concessão de liminar para suspender os atos processuais da ação penal até o julgamento do mérito do pedido de desaforamento, argumentando que estão presentes o "fumus boni juris" e o "periculum in mora". É o que importa relatar.
Compulsando os autos, verifica-se se tratar de pedido de desaforamento pugnado pelo réu, Emmanuel Shyrley Nunes Pessoa, pronunciado na Ação Penal de nº 0802941-25.2021.8.20.5108.
A fim de melhor examinar o requerimento deduzido na peça inaugural do presente incidente, transcrevemos abaixo a disposição legal no tocante ao pedido de desaforamento.
Vejamos (grifos acrescidos): Art. 427.
Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. § 1ºO pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente. § 2º Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri. § 3º Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada. § 4º Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
Examinando a fundamentação trazida no bojo da peça inaugural, percebe-se não restar, ao menos neste primeiro exame, fundamento suficiente para que seja deferida a suspensão da sessão de julgamento.
A fim de justifica o desaforamento, limita-se o réu a apontar a possível quebra da imparcialidade dos jurados diante da grande repercussão que teria o fato objeto de julgamento causado na cidade, deixando, contudo, de colacionar qualquer documentação a corroborar a aludida tese, não bastando, para tanto, a simples juntada de reportagens noticiando o caso ou mesmo postagens em redes sociais demonstrando a indignação da população quanto ao cometimento do crime.
Neste sentido, diga-se que não é possível nem ao menos identificar se as pessoas responsáveis pelos comentários nas redes sociais compõem o recorte populacional de onde será selecionado o corpo de jurados.
Tal compreensão, ademais, encontra-se em consonância com o posicionamento da Corte Especial, adiante reproduzido (grifos acrescidos) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
PEDIDO DE DESAFORAMENTO.
PARCIALIDADE DO JÚRI.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO EMPÍRICO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. 2.
VÍTIMA MUITO QUERIDA.
CIDADE PEQUENA.
COMOÇÃO DOS HABITANTES.
ELEMENTOS ABSTRATOS. 3.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A fundamentação declinada pela Corte local para indeferir o pedido de desaforamento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que a simples presunção de parcialidade, sem qualquer embasamento empírico, não é suficiente para a adoção da medida excepcional do desaforamento de competência. - Para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da ausência de comprometimento da imparcialidade dos jurados, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que, como é de conhecimento, não é cabível na via estreita do mandamus. 2.
Oportuno registrar que os elementos apresentados pelo agravante como indicativos de parcialidade do júri, consistentes no fato de a vítima ser querida na cidade, de se tratar de cidade pequena e de o crime ter gerado comoção entre os habitantes revela situação ordinária e comum na maioria dos municípios com poucos habitantes, sendo, portanto, demasiadamente genérico para autorizar o deslocamento do julgamento. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 792.237/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) Assim, por não enxergar a presença dos “relevantes os motivos” a que alude o art. 427, §2º, do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pleito de suspensão da sessão de julgamento.
Comunique-se ao Juízo a quo para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
Em seguida, em homenagem ao princípio do contraditório, cientifique-se o representante do Ministério Público com atuação no feito originário para que, no prazo de 10 (dez) dias, possa se pronunciar sobre o pedido de desaforamento.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão do parecer (art. 388, § 2º, in fine, do RITJRN).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
24/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:16
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2025 08:50
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800656-05.2025.8.20.5113
Regina Celi Fonseca Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2025 09:26
Processo nº 0812527-77.2025.8.20.5001
Gisele Dias Dantas
Municipio de Natal
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2025 21:29
Processo nº 0806355-60.2024.8.20.5129
Marcos Antonio Silva de Lima
Banco Santander
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/12/2024 11:58
Processo nº 0829609-58.2024.8.20.5001
Anderson Diego Santos Mesquita
Empresa Paiva &Amp; Gomes LTDA
Advogado: Mario Rocha Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2024 11:36
Processo nº 0830338-21.2023.8.20.5001
Rosenilde Ribeiro da Silva Macedo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2023 11:38