TJRN - 0800622-58.2024.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:45
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0800622-58.2024.8.20.5115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO RICARTE DO NASCIMENTO Requerido: Banco BMG S/A ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO as partes promovente/promovida eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para apresentar contrarrazões a apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias (§1º, art. 1.010 do CPC).
Caraúbas/RN, 4 de setembro de 2025.
Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 ANA CARLA DE OLIVEIRA TARGINO Servidor da Vara Única -
04/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:20
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ADENILSON FERREIRA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:18
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA MANICOBA em 18/08/2025 23:59.
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11/08/2025 21:17
Juntada de Petição de recurso de apelação
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25/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800622-58.2024.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RICARTE DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Francisco Ricarte do Nascimento, devidamente qualificado na exordial, propôs Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de RMC cumulada com restituição dobrada de valores pagos indevidos e indenização por danos morais e materiais em face do Banco BMG S.A.
A parte autora narrou ser beneficiária do INSS e procurou o réu, a fim de realizar um empréstimo consignado em 01/09/2019.
No entanto, após descontos infindáveis em seus proventos de aposentadoria, é que passou a entender que o empréstimo realizado com o Banco Demandado não se tratava do consignado puro, mas de uma modalidade bem mais onerosa, com parcelas sem prazo determinado e juros que ultrapassam em até quatro vezes a modalidade do consignado tradicional.
Diante disso, requereu a tutela de urgência para que os descontos fossem cessados.
Ao final, pediu a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito (RMC), restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão de deferimento da justiça gratuita e de indeferimento da tutela específica (id 136723728).
Devidamente citado, o Banco BMG S/A apresentou contestação (id 139148605).
Réplica à contestação (id 142536449).
Intimadas a produzirem novas provas, a demandada pugnou pela expedição de ofício ao banco (id 145588676) e a parte autora requereu a realização de perícia documental e papiloscópica (id. 145661830). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, INDEFIRO o pedido de designação de pericia documental e papiloscópica formulado pela parte autora, pois é desnecessária no presente caso.
Veja-se que na inicial a parte autora já confirma a existência de relação contratual com a demandada e não nega a regularidade do contrato, de modo que o cerne da lide são os infindáveis descontos nos proventos de aposentadoria da requerente.
De igual modo, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício formulado pela requerida, uma vez que as provas acostadas aos autos são suficientes ao deslinde de causa.
Considerando que se trata de matéria de fato e de direito que prescinde da produção de provas em audiência de instrução, eis que a demanda se amolda a provas meramente documentais, e que não há necessidade da realização de perícia grafotécnica em razão da assinatura por meio de biometria facial, entendo pelo julgamento antecipado do processo (art. 355, inc.
I do CPC).
Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das prefaciais.
II.1 PRESCRIÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que em peça contestatória aduziu a demandada a existência de prescrição trienal dos valores pleiteados a título de repetição do indébito.
Em casos como o presente, em que se discute a legalidade do encargo de tarifa bancária descontada em conta corrente do consumidor, à luz do entendimento firmado pelo STJ, o prazo para pedir prestação de contas é o vintenário, previsto no art. 177 do CC/1916, ou o decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002, conforme a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.
Veja-se, in verbis: CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual.
No caso concreto, o acórdão considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, tendo em vista a ausência de prova da pactuação expressa.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2.
O prazo para pedir prestação de contas é o vintenário, previsto no art. 177 do CC/1916, ou o decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002, conforme a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1559033 PR 2015/0244426-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/12/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2016).
Por essa razão, reputa-se que a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição.
II.2 DECADÊNCIA Quanto à decadência do direito do autor pela não observância do prazo estipulado pelo artigo 178, II, do Código Civil, observa-se que a alegação não deve prosperar.
Isso ocorre devido à natureza da demanda apresentada pelo autor, que consiste na busca pela declaração de nulidade do contrato.
Essa formulação da demanda não deixa espaço para interpretações que conduzam à anulação do referido negócio jurídico.
Importante ressaltar que a parte demandante não tinha conhecimento prévio da contratação antes dos descontos serem efetivados em sua conta.
Portanto, a regra a ser aplicada é a do instituto da prescrição, não a da decadência, conforme estipulado pelo art. 27 do CDC.Nesse contexto, a jurisprudência segue essa mesma linha de entendimento: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS.
MÉRITO.
COBRANÇA EFETIVADA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ATÉ 30.03.2021 NA FORMA SIMPLES.
EMPÓS, EM DOBRO DE ACORDO COM O EAREsp 676.608/RS.
MANUTENÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
NÃO CABIMENTO.
APELO DO PROMOVIDO CONHECIDO E IMPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Insurgem-se os apelantes contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cancelamento de Descontos Indevidos c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, a qual teve como fundamento a ilegalidade das tarifas cobradas ante a ausência de comprovação da relação jurídica. 2 - No que se refere a preliminar de prescrição suscitada pela instituição financeira, ressalta-se que, aplica-se ao presente caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem a reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza.
Nestes termos, não há que se falar em prescrição. 3 - Quanto à argumentação sobre a decadência do direito da parte autora, fundamentada na não observância do prazo estipulado pelo artigo 178, inciso II, do Código Civil, é pertinente ressaltar que a alegativa não prospera.
A demanda apresentada pelo autor consistiu na solicitação de declaração de nulidade/inexistência do contrato, não permitindo margem para interpretações que apontem para a anulação do mencionado negócio jurídico, razão pela qual a regra a ser aplicada é a do instituto da prescrição, e não o da decadência, nos termos do art. 27 do CDC.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0200718-64.2023.8.06.0163, Rel.
Desembargador (a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/01/2024, data da publicação: 23/01/2024) Passo ao mérito.
Aplicam-se ao caso as premissas contidas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista tanto a parte autora como a ré se encaixarem nos conceitos de consumidor (teoria finalista) e fornecedor de serviços, respectivamente, estampados nos arts. 2º e 3º do CDC.
Nesse contexto, a pretensão revisional será restrita àquilo que foi alegado pela parte autora, dada a aplicação do preceito contido na súmula 381 do STJ.
A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que a prova documental coligida aos autos na fase postulatória mostra-se suficiente para deslinde da controvérsia, sendo prescindível, pois, a produção de provas em fase instrutória.
Cinge a controvérsia da ação sobre eventual vício do consentimento da autora quando da contratação do cartão de crédito com margem consignável.
Em específico, narrou que a ré a ludibriou, tratando-se a causa, portanto, de vício do consentimento na modalidade dolo, ao apresentar proposta de empréstimo consignável, mas efetivou a contratação de cartão de crédito.
O art. 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao presente caso, impõe à instituição bancária o dever de informar o consumidor sobre todas as características importantes a respeito do financiamento, para que possa contratar sabendo exatamente o que está pagando e o modo como pagará.
O art. 46 do CDC dispõe igualmente que tem que ser dada ao consumidor a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo do contrato.
Já o art. 47 do mencionado diploma legal prescreve que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
De acordo com o estudo doutrinário capitaneado por Pontes de Miranda, os negócios jurídicos devem atender aos planos da existência, da validade e da eficácia (escada ponteana), sob pena de nulidade ou de anulabilidade.
No plano da eficácia, a produção dos efeitos dos negócios jurídicos exige completa isenção de vícios de consentimento (erro, dolo, coação, lesão ou estado de perigo) ou sociais (simulação ou fraude contra credores).
A existência de vício pode ser capaz de anular o negócio, a depender do caso.
Dentre os vícios de consentimento, faz-se mister destacar o erro e o dolo, previsto nos arts. 138 a 144 do CC/02.
De maneira bastante genérica, o erro define-se como a falsa percepção da realidade, podendo recair sobre elementos acessórios do negócio (erro acidental) ou sobre a sua própria natureza (erro substancial).
Em seguida, de acordo com o art. 145 do CC/02, o negócio jurídico praticado com dolo é anulável.
Em casos tais, uma das partes do negócio utiliza de artifícios, para levar a outra a praticar um ato que não praticaria normalmente, visando a obter vantagem.
No caso trazido a este Juízo, diante das provas coligidas aos autos e a maneira como se deram as tratativas entre as partes, com destaque para a boa-fé autoral, não é possível verificar a existência de vício de consentimento na contratação.
Inicialmente, não há dúvidas de que a parte autora procurou a instituição demandada, como por ela narrado em petição inicial.
Os documentos amealhados pela requerida, especialmente “Termo de Adesão a Produtos e Serviços - Cartão de Crédito Consignado Banco e Abertura de Conta de Pagamento”, com o nome “Cartão de Crédito Consignado” fazem destaque em negrito e caixa alta no topo do documento do tipo de serviço contratado (id 139148607).
Destaco que toda a documentação fora assinada a rogo pelo contratante e com indicação duas testemunhas, nos moldes do art. 595 do Código Civil, tendo a requerida juntado a documentação pessoal entregue no ato da contratação pela autora/contratante (id. 139148607, fl. 10), além da documentação da assinante e das referidas testemunhas (id. 139148607, fl. 11).
Ademais, a requerida juntou aos autos o comprovante de residência entregue pelo autor/contratante no ato da busca pelo serviço, que indica o mesmo endereço que a parte autora reside (id. 139148607, fl. 12), o que corrobora com a validade do negócio jurídico impugnado.
Nesse sentido, eis a jurisprudência recente do TJRN: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por Maria do Socorro Bezerra Rêgo contra sentença que julgou improcedente a ação de desconstituição de débito c/c indenização por danos morais, movida contra o Banco BMG S/A, em razão de descontos mensais indevidos relacionados a um contrato de cartão de crédito consignado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes; (ii) a existência de danos morais e a repetição em dobro dos valores descontados, devido à alegada fraude ou erro na contratação.III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que confere ao Poder Judiciário o poder de revisar cláusulas abusivas nos contratos bancários, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio da apresentação do Termo de Adesão assinado pela autora, do comprovante de crédito via TED, e do histórico do contrato, demonstrando a inexistência de fraude ou vício de consentimento.A autora não impugnou as assinaturas nos documentos apresentados, o que confere presunção de veracidade aos mesmos, nos termos do art. 373, II, do CPC.A alegação de fraude não foi comprovada, já que a parte autora não apresentou provas suficientes para invalidar o contrato, e o fato de ser analfabeta não compromete a validade do negócio jurídico, uma vez que as assinaturas foram testemunhadas, conforme o art. 595 do Código Civil.Não há elementos que comprovem a falha na prestação do serviço ou a ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, afastando a pretensão de indenização por danos morais e repetição de indébito.IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento:A regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, comprovada pela instituição financeira, afasta a pretensão de desconstituição de débito e a repetição de indébito.A alegação de fraude ou erro na contratação não se sustenta na ausência de provas robustas, sendo irrelevante o fato de a autora ser analfabeta, uma vez que as assinaturas foram devidamente testemunhadas.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 42, § 1º; CPC, arts. 373, II e 595.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRN, Apelação Cível, 0801470-44.2023.8.20.5159, Rel.
Des.
Berenice Capuxú, julgado em 13/12/2024.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0801569-36.2024.8.20.5108, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025) Friso que os destaques no contrato e a objetividade com que o tipo de contratação é citado no negócio jurídico, leva à conclusão de que a parte ré se desincumbiu do seu dever de informação no ato da contratação, conforme os artigos 46 e 6º, inciso III, ambos do Código do Consumidor.
Ademais, conforme o artigo 54, § 4º, do CDC, que trata das cláusulas que limitam direitos do consumidor, a exigência é de que tais cláusulas sejam redigidas com destaque.
O fornecedor, ao utilizar recursos gráficos como caixa alta e negrito, está cumprindo precisamente essa determinação legal, garantindo que as cláusulas potencialmente prejudiciais ao consumidor estejam devidamente sinalizadas e visíveis.
Portanto, entende-se que, ao observar essas regras e padrões visuais, o fornecedor está cumprindo com o seu dever de informação.
No caso específico, se as cláusulas contratuais que poderiam suscitar dúvidas ou gerar prejuízos à autora estão devidamente destacadas e visíveis, presume-se que ela teve plena oportunidade de compreendê-las antes de manifestar sua aceitação.
Não há, assim, que se falar em vício de consentimento, já que a consumidora, ao assinar o contrato, o fez com base em informações que lhe foram claramente apresentadas.
O destaque visual é, nesse sentido, suficiente para afastar qualquer alegação de que houve falta de clareza ou transparência, até porque o contrato, nesse caso, não está ocultando ou dissimulando informações relevantes.
Não obstante, ainda que os destaques não fossem suficientes a informar o tipo de contratação que a autora estava aderindo, permitindo uma tomada de decisão consciente, a parte ré anexou saques realizados pela requerente, sendo beneficiária de crédito fornecido pela promovida (id 139148608), além de transferência eletrônica disponível - TED (id. 139148610).
Esse comportamento da autora reiterado reforça a hipótese conhecimento do tipo contratação e de convalidação da vontade.
Como a tese principal da autora seria de vício do consentimento, o negócio jurídico comportaria apenas a anulabilidade.
Com efeito, situações de anulabilidade, como os vícios do consentimento em geral, não implica na nulidade absoluta do negócio jurídico, já que este permanece válido e eficaz até que seja anulado por decisão judicial.
Nesse sentido, enquanto a nulidade absoluta é irremediável, a anulabilidade pode ser sanada.
O artigo 172 do Código Civil prevê que os atos anuláveis podem ser convalidados pelas partes, seja pela confirmação expressa ou pelo decurso do prazo decadencial para a propositura da ação anulatória, conforme o artigo 178 do mesmo diploma legal.
Dessa forma, o uso do cartão de crédito para realização de saques importa em convalidação do contrato de cartão de crédito, com fulcro no art. 422 do Código Civil, máxime quanto ao princípio da boa-fé objetiva e seu corolário do venire contra factum proprium.
Ora, não se sustenta a tese de desconhecimento das funcionalidades do cartão, nem objeção à sua contratação, quando a autora efetivamente usou os serviços do cartão de crédito, tendo inclusive o cadastrado em aplicativos.
Portanto, não se verifica qualquer argumento que ensejaria a declaração de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico objeto da lide.
Nesse contexto, destaca-se a ausência de impugnação dos documentos apresentados pela ré na réplica apresentada pela autora.
Tampouco foi apresentada hipótese de fraude no uso do cartão ou contestação do saque, o que atrai a aplicação dos arts. 408, 412 e 428, todos do CPC.
Assim todo o arcabouço provatório leva à conclusão de que a consumidor foi devidamente informada sobre o tipo de contratação que estava a realizar, e em como utilizar os benefícios de seu cartão.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em caso análogo, já sedimentou o seu entendimento em consonância com os termos acima explanados, citam-se as jurisprudências: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO.
SUSCITADA PELA APELANTE.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, DJ 22/05/2018).
Ressalta-se que por esta espécie contratual, é disponibilizado ao consumidor um crédito pré-aprovado para utilização pelo sistema convencional, como qualquer cartão de crédito, mas quando do vencimento mensal, a regra será a consignação, em sua folha de pagamento salarial, do valor mínimo da fatura, hipótese em que será igualmente automático o financiamento do saldo remanescente, com incidência de uma taxa de juros (supostamente) inferior à convencional dos cartões de crédito ordinários, dada a vinculação particular aqui caracterizada, de natureza consignada.
Ou seja, realizado o empréstimo de quantia vinculado ao cartão de crédito, o pagamento da quantia emprestada será feita mediante o desconto, em folha de pagamento, do valor mínimo da fatura do cartão, sem prejuízo da possibilidade de quitação do valor total da fatura (e do empréstimo, consequentemente) por parte do contratante, caso em que nenhum saldo restará a ser financiado, consequentemente não haverá juros a serem cobrados, funcionando a operação como um cartão de crédito convencional.
Por conseguinte, à medida que a autora somente realizou o pagamento do valor mínimo de cada fatura, por meio desconto de folha de pagamento, não houve quitação integral da dívida contraída e, por este motivo, as cobranças continuaram e continuam, mesmo após (eventual) o requerimento de cancelamento do cartão.
Nesse sentido, havendo explicação e plena ciência do tipo de negócio jurídico travado entre as partes, autorização legal para desconto em folha de pagamento, opção de adimplemento a menor do débito e dívida pendente de quitação, não há abusividade a ser declarada, muito menos vício de consentimento a ser reconhecido, devendo permanecer inalteradas as cláusulas contratuais firmadas (pacta sunt servanda).
Julgando recente caso relacionado à matéria controvertida nos autos, o STJ declarou a licitude da cláusula que limita o débito automático de cada fatura do cartão de crédito ao valor mínimo para pagamento, determinando o refinanciamento automático do restante caso não seja quitado pelo cliente.
Inclusive, o caso se tratava de Ação Civil Pública ajuizada para defesa de direitos coletivos de idosos, tendo o STJ, mesmo assim, entendido pela licitude da cláusula, sob o argumento de que a previsão genérica dessa estipulação não poderia ser encarada abusiva de maneira geral, devendo ser observada cada situação individual para fins de verificação da (suposta) violação dos direitos dos consumidores.
Ou seja, a cláusula, por si só, não foi afastada sob o argumento de abusividade, pelo que também não deve ser afastada no presente caso em tela, levado em consideração a fundamentação exposta (STJ - (REsp 1358057/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018).
Seguindo a mesma trilha, observem-se os precedentes do TJRN acerca do assunto: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA OUTROS SAQUES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE ABUSIVIDADE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, envolvendo contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes.
II.
Questão em discussão2.
A controvérsia reside na alegação de vício de consentimento e na suposta prática abusiva na contratação de cartão de crédito consignado.
III.
Razões de decidir3.
Regularidade da contratação evidenciada por contrato assinado eletronicamente, liberação dos valores via TED e saques posteriores realizados com o cartão.4.
Informações constantes do Contrato e do Termo de Consentimento que foram claras quanto à modalidade de contratação.5.
Não restou demonstrada, igualmente, a alegada abusividade, pois se o valor pago mensalmente era somente o mínimo consignado, é evidente a sua insuficiência para adimplir os encargos moratórios e amortizar o saldo devedor, acarretando no consequente aumento progressivo da dívida, efeito próprio da dinâmica do crédito rotativo, não configurando prática ilícita ou violação à boa-fé objetiva.6.
Diante da ausência de ilicitude na conduta do Banco, afasta-se a possibilidade de repetição em dobro dos valores e de indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "A utilização de valores disponibilizados mediante cartão de crédito consignado afasta a alegação de vício de consentimento e legitima a cobrança contratual, sendo incabível a repetição de indébito e a indenização por danos morais na ausência de ilicitude." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 46.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800212-80.2024.8.20.5153, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 16/04/2025, p. 22/04/2025. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0801393-43.2024.8.20.5145, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 16/05/2025) - destacados.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, decorrente de contrato de empréstimo consignado supostamente não reconhecido.
A sentença entendeu pela validade da contratação e afastou a responsabilidade da instituição financeira.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado; e (ii) analisar a existência de ato ilícito que justifique a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A validade do contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico é reconhecida quando há comprovação de assinatura por biometria facial, acompanhada de dados como ID da sessão, documentos pessoais e fotografia (selfie), o que confere autenticidade à manifestação de vontade do contratante.4.
A instituição financeira apresenta documentação comprobatória da regularidade da contratação, incluindo detalhamento das operações e transferência dos valores à conta da consumidora, demonstrando a existência da relação jurídica.5.
Não há ato ilícito por parte do banco quando a cobrança decorre de contrato válido, firmado com a anuência do consumidor, afastando-se o dever de indenizar por danos morais e materiais.6.
Ausente comprovação de má-fé da instituição financeira, não se aplica a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.7.
A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 10% sobre o valor da causa decorre do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso conhecido e desprovido. _________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0802765-02.2023.8.20.5100, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJRN, AC nº 0800905-31.2022.8.20.5122, Rel.
Juíza Convocada Martha Danielle, 3ª Câmara Cível, j. 14.10.2024; TJRN, AC nº 0800029-95.2022.8.20.5148, Rel.
Des.
Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j. 10.07.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0803389-17.2024.8.20.5100, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025) - destacados.
Apelação Cível nº 0802958-42.2023.8.20.5124.Apelante: Antônio Lucas Barbalho da Silva.Advogados: Dr.
Higor Chaves Marks e outro.Apelado: Banco Daycoval S/A.Advogados: Dra.
Marina Bastos da Porciuncula Benghi e outro.Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO RMC.
CONTRATAÇÃO DIGITAL COMPROVADA.
VALIDADE DO CONTRATO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato, cumulada com indenização por danos morais, objetivando a declaração de ilegalidade dos descontos de parcelas de empréstimo por reserva de margem consignada em sua conta bancária.
A parte autora sustenta não ter pactuado qualquer contrato com a instituição financeira, enquanto o Banco Daycoval apresentou documentação comprovando a contratação digital.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato digital apresentado pela instituição financeira, com a respectiva comprovação da manifestação de vontade da parte autora; (ii) determinar se há ilicitude na cobrança dos valores descontados, com eventual reconhecimento de dano moral.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O contrato de empréstimo é válido, uma vez que a instituição financeira demonstrou de forma clara e objetiva a manifestação de vontade da parte autora, mediante a apresentação de documentação que incluiu contrato digitalmente assinado, selfie com reconhecimento facial, identificação do IP e geolocalização do dispositivo utilizado, bem como os documentos pessoais do autor.4.
O saque do valor contratado foi comprovado por meio de extrato de faturas, evidenciando o crédito em favor da parte autora, o que reforça a legitimidade da relação jurídica entre as partes.5.
Não se verifica violação ao dever de informação e transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato contém informações precisas acerca do valor do empréstimo, forma de pagamento e condições pactuadas, afastando qualquer nulidade contratual.6.
Ausente indício de fraude ou qualquer outro elemento que desabone a contratação, não se configura ato ilícito que justifique indenização por danos morais, tampouco a declaração de nulidade do débito.7.
Os precedentes jurisprudenciais desta Corte confirmam a legitimidade de cobranças realizadas com base em contratos válidos e a ausência de dever de indenizar quando inexistente ilicitude.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801133-04.2024.8.20.5100, Relator Desembargador João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 12/02/2025; TJRN, AC nº 0907573-98.2022.8.20.5001, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 29/11/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0802958-42.2023.8.20.5124, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 16/04/2025) - destacados.
Em decorrência da não constatação de abusividade no contrato sub judice, inexistem valores a serem restituídos à parte autora, muito menos responsabilização civil extrapatrimonial a ser reconhecida, porquanto não haja prática de conduta ilícita pela parte ré (elementos da responsabilização: conduta ilícita, culpa, nexo causal e dano).
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo improcedente os pedidos da parte autora.
Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento das custas processuais e da verba de sucumbência a que foi condenada, pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a advogado da parte ré provar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Decorrido o prazo de cinco anos, extingue-se a obrigação do autor quanto às custas e honorários (art. 98, § 3º, CPC de 2015).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Após o trânsito em julgado, não havendo diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Caraúbas/RN, data da assinatura.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 13:14
Desentranhado o documento
-
16/05/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual Outras Decisões
-
22/04/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ADENILSON FERREIRA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA MANICOBA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:16
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ADENILSON FERREIRA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA MANICOBA em 19/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
03/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0800622-58.2024.8.20.5115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO RICARTE DO NASCIMENTO Requerido: Banco BMG S/A ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as. .
Caraúbas/RN, 26 de fevereiro de 2025 Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 FRANCISCA DAS CHAGAS BRAGA Servidor da Vara Única -
26/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:34
Juntada de ato ordinatório
-
20/12/2024 01:06
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 04:54
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA MANICOBA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA MANICOBA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ADENILSON FERREIRA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:08
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 18/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 04:09
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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