TJRN - 0802600-43.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802600-43.2024.8.20.5124 Polo ativo ISABELA FERREIRA LUIZ Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): GIZA HELENA COELHO RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 385.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos por Isabela Ferreira Luiz em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado para declarar a inexistência do débito cobrado pela recorrida, afastando, contudo, a condenação por danos morais, em razão da existência de inscrição preexistente em cadastro restritivo de crédito. 2- A embargante sustenta que a decisão apresenta contradição ao aplicar a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois a anotação preexistente teria sido desconstituída judicialmente.
Requer, assim, a concessão de efeitos infringentes ao julgado, com a consequente reforma da decisão para condenar a embargada ao pagamento de indenização por danos morais. 3- Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existente na decisão embargada.
Não se prestam, todavia, à rediscussão do mérito da controvérsia, salvo em situações excepcionais que justifiquem a modificação do julgado. 4- No caso concreto, o acórdão manifestou-se expressamente sobre a aplicabilidade da Súmula nº 385 do STJ, ao consignar que: “Quanto ao pedido de compensação por danos morais, o entendimento proposto é pelo seu indeferimento, tendo em vista a incidência, neste caso, do disposto na Súmula nº 385 do STJ, que dispõe que ‘Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento’.
Assim é que consta negativação preexistente em nome da recorrente (ID 25352267, pág. 1-2), solicitada pela FIDC NPL2, no valor de R$ 659,94 (seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos), incluída em 4 de dezembro de 2021, restrição essa que se encontrava ativa quando do ajuizamento desta, conforme extrato anexado pela própria parte autora, não constando informação nos autos acerca da sua exclusão.” 5- Não há, portanto, qualquer contradição no julgado, uma vez que a existência de anotação preexistente em cadastro de inadimplentes foi devidamente demonstrada nos autos, o que inviabiliza a condenação por danos morais, conforme o entendimento pacificado pelo STJ. 6- Além disso, a pretensão da embargante de ver reformado o julgado para alterar a conclusão adotada não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam a modificar o mérito da decisão recorrida, salvo nas hipóteses excepcionais em que a correção de erro material implique alteração do resultado do julgamento, o que não ocorre no caso. 7- Dessa forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 8- Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
Natal/RN, data do sistema JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Conhecimento do recurso pelo atendimento das condicionantes próprias.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
18/06/2024 12:03
Recebidos os autos
-
18/06/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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