TJRN - 0800540-17.2023.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:58
Decorrido prazo de AMAURY FERREIRA JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:18
Decorrido prazo de AMAURY FERREIRA JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 01:52
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DE ARAUJO ALVES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:49
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DE ARAUJO ALVES em 24/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:03
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800540-17.2023.8.20.5162 Parte Autora: ALEX VIDAL DA SILVA Parte Ré: COLIBRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Converto o feito em diligência.
Analisando os autos, verifica-se que não há como se chegar a uma conclusão adequada sem uma perícia no imóvel.
Apenas após laudo confeccionado por engenheiro devidamente qualificado é que se poderá dizer se há ou não vícios construtivos em decorrência da má execução do serviço.
Desse modo, a perícia é prova que se faz indispensável, motivo pelo qual determino a prova pericial nos autos, e considerando ser a autora beneficiária da justiça gratuita, requisite-se a nomeação por sorteio e realização da perícia determinada, junto ao Núcleo de Perícias Judiciais do E.
TJRN, via Sistema NUPEJ, área ENGENHARIAS a fim de ser realizado estudo técnico por Engenheiro Civil.
Arbitro os honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos) observando a portaria de nº 504, de 10 de maio de 2024 - TJRN.
Quanto aos QUESITOS a serem respondidos, submeto ao perito os quesitos abaixo, além daqueles apresentados pelas partes: I) Quais os danos físicos identificados no imóvel? Em caso positivo deverá o expert informa: a) Os danos físicos identificados no imóvel decorrem de vícios de construção ou da baixa qualidade do material utilizado na edificação? b) Os danos físicos identificados no imóvel decorrem da má utilização ou da falta de conservação do imóvel? II) É possível estabelecer um prazo máximo para que os problemas apontados no laudo se tornassem perceptíveis para os moradores, a partir da data em que passaram a residir no imóvel? Em caso positivo, deverá o perito discriminar, para cada problema detectado, qual é esse prazo.
III) Quais reformas poderiam ser feitas no imóvel para cessar ou amenizar as avarias e os danos ainda existentes? Em caso afirmativo, quais medidas poderiam ser tomadas e qual seria o custo aproximado destas reformas? a) Sendo possível a reforma do imóvel, é necessário a sua desocupação? b) Há risco de desabamento do imóvel? IV) Demais elucidações que o expert entenda relevantes para a apreciação do estado do imóvel e respectivas causas.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentação de quesitos e/ou indicação de auxiliar técnico, no prazo comum de 10 (dez) dias, os quais deverão ser observados pelo perito.
O NUPEJ deverá informar ao Juízo, no prazo de, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência, a data e local da realização da perícia.
Estipulo prazo de 30 (trinta) dias da realização do estudo técnico para apresentação do respectivo laudo.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão para, no prazo comum, de cinco dias, se manifestarem, caso queiram, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais esclarecimentos de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, § 1º do CPC, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão proferida.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito em Substituição Legal -
10/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/12/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 15:35
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DE ARAUJO ALVES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:58
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DE ARAUJO ALVES em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 08:45
Conclusos para decisão
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28/08/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2024 09:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 09/08/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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09/08/2024 09:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2024 09:00, 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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12/07/2024 03:30
Decorrido prazo de AMAURY FERREIRA JUNIOR em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 07:57
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DE ARAUJO ALVES em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 07:34
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DE ARAUJO ALVES em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 09/08/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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19/06/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 11:13
Recebidos os autos.
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19/06/2024 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Extremoz
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04/09/2023 23:58
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 11:25
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 16:35
Outras Decisões
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08/05/2023 11:12
Conclusos para decisão
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17/03/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2023 16:23
Conclusos para decisão
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05/03/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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