TJRN - 0803735-10.2023.8.20.5162
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 03:39
Decorrido prazo de MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0803735-10.2023.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO REU: ESTADO DE RONDONIA, UNIMED DE RONDONIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, DR.
WANDERLEY DA SILVA FELIX (MEDICO PSIQUIATRA) SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documento com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Miguel Angel Arena Rubio Filho, em face do Hospital da Unimed e outros.
Após regular andamento do feito com a prática de alguns atos processuais, as partes anexaram termo de acordo, no qual requereram a desistência dos autos supra, assim como dos autos 0800328-93.2023.8.20.5162 – extinção consensual de união estável; 0802665-55.2023.8.20.5162 – ação de consignação em pagamento.
Os réus não chegaram a apresentar contestação, de forma que se torna desnecessária sua anuência.
Frisa-se que houve resolução do mérito no processo 0803736-92.2023.8.20.5162, inclusive manifestação ministerial sobre os pontos relacionados aos interesses do incapaz. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O acordo foi firmado entre pessoas capazes, não atenta contra a ordem pública e atende tanto aos interesses das partes como do filho do casal, tendo, inclusive a Representante do Ministério Público em atuação nesta Comarca opinado favoravelmente ao pleito.
Por tais razões HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, nos termos do art. 487, III, b, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas rateadas, nos termos do §2º do art.90 do CPC.
Deixo de condenar em honorários, porquanto não houve a constituição de advogado pela parte requerida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
EXTREMOZ /RN, datado e assinado eletronicamente.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:03
Homologada a Transação
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29/11/2024 08:54
Conclusos para decisão
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29/11/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:01
Decorrido prazo de MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO em 14/12/2023 23:59.
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17/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:18
Conclusos para decisão
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08/11/2023 12:17
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:49
Juntada de Ofício
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07/11/2023 14:57
Juntada de documento de comprovação
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30/10/2023 14:34
Expedição de Carta precatória.
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27/10/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 19:33
Conclusos para decisão
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26/10/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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