TJRN - 0801905-41.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 06:09
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
25/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2025 04:30
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0801905-41.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
Réu: DANIZIO NOGUEIRA LIMA *64.***.*64-68 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada de seu crédito, para dar prosseguimento à fase de cumprimento de sentença com a expedição do edital de intimação com o valor correto, uma vez que a última atualização deu-se em agosto de 2024.
Natal/RN, 24 de março de 2025.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Servidor(a) da 2ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 01:37
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
28/12/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
06/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
29/11/2024 08:17
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
29/11/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
14/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 22:02
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 08:26
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
01/10/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0801905-41.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
REU: DANIZIO NOGUEIRA LIMA *64.***.*64-68 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação monitória proposta por PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA. em face de DANIZIO NOGUEIRA LIMA, na qual aduz a parte autora, em síntese, que é credora da quantia R$ 502,43, advinda de relação jurídica celebrada entre as partes.
Em decisão de ID 77933992 foi determinada a expedição de mandado de pagamento, conforme requerido.
Após realizadas diversas tentativas frustradas no sentido de citar a parte ré, foi deferida a citação através de edital.
Apesar de devidamente citada por Edital, a parte demandada não se manifestou, abrindo-se vista do processo à Defensoria Pública, a qual apresentou negativa geral dos fatos alegados (ID 127480641).
Intimada, a parte autora se manifestou acerca da contestação em ID 128087500. É o breve relatório.
Inicialmente, recebo a contestação apresentada como embargos monitórios, em razão dos princípios da instrumentalidade das formas e fungibilidade.
A causa de pedir do procedimento monitório, conforme dispõe o art. 700, do CPC, é a existência de dívida que tenha por base prova escrita sem eficácia de título executivo.
Portanto, requisito essencial é a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, que, no caso em tela, foi preenchido através da nota fiscal de ID 77665338, comprovante de recebimento de mercadorias de ID 77665339, além do demonstrativo de débito de ID 77665337.
A análise dos elementos coligidos no curso da instrução processual à luz do art. 373 do CPC, que trata da divisão entre as partes do ônus probatório, demonstra que a autora se desincumbiu satisfatoriamente da demonstração de seu crédito.
A parte ré, por sua vez, através de curador especial, apresentou defesa pela negativa geral de dos fatos, não anexado aos autos qualquer comprovante de pagamento ou apresentado fundamento capaz de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, impondo-se a procedência da pretensão autoral.
A propósito, seguem precedentes: APELAÇÃO – Monitória – Cobrança de saldo devedor de contrato de abertura de crédito – Réus citados por edital – Contestação por negativa geral que não infirma os documentos juntados com a inicial – Súmula 247 do C.
STJ - Constituição do título executivo judicial – Ação procedente.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1027872-66.2019.8.26.0564; Relator (a): Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RÉU CITADO POR EDITAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
CURADORIA ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A representação da parte pela Curadoria Especial, embora a cargo da Defensoria Pública, não tem o condão de presumir a hipossuficiência econômica do substituído ao ponto de justificar a concessão de justiça gratuita. 2.
A ausência de prova a respeito da capacidade financeira do apelante impede a concessão da gratuidade, não sendo suficiente se tratar de parte patrocinada pela Defensoria Pública. 3.
Ainda que a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Precedentes. 4.
A parte ré da demanda não se desincumbiu de seu ônus probatório, sendo correta a constituição de título executivo judicial em favor do autor, nos termos proferidos pela sentença recorrida. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Honorários recursais fixados. (Acórdão 1750640, 07058773020228070003, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, rejeito os embargos monitórios para constituir de pleno direito título executivo judicial a nota fiscal que instrui a inicial.
Condeno DANIZIO NOGUEIRA LIMA ao pagamento de R$ 502,43 (quinhentos e dois reais e quarenta e três centavos) em favor de PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA. devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar de 20/01/2022, data da elaboração do cálculo de ID 77665337, e acrescido de juros legais de 1% a partir da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), a serem suportados pela ré.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 9 de agosto de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/08/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 10:22
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 10:00
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169494 - E-mail: [email protected] Autos n. 0801905-41.2022.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
Polo Passivo: DANIZIO NOGUEIRA LIMA *64.***.*64-68 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi realizada a citação por edital e transcorreu o prazo sem que tenha apresentado resposta a presente ação, INTIMO a Defensoria Pública para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, na condição de curador especial (art, 335, c/c art. 186, ambos do CPC).
NATAL - RN - CEP: 59064-250 13 de junho de 2024.
MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 08:54
Decorrido prazo de DANIZIO NOGuEIRA LIMA em 13/06/2024.
-
13/06/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:32
Decorrido prazo de DANIZIO NOGUEIRA LIMA *64.***.*64-68 em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:17
Decorrido prazo de DANIZIO NOGUEIRA LIMA *64.***.*64-68 em 30/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:15
Publicado Citação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 EDITAL DE CITAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801905-41.2022.8.20.5001 CLASSE PROCESSUAL: MONITÓRIA (40) PARTE AUTORA: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
PARTE RÉ: DANIZIO NOGUEIRA LIMA *64.***.*64-68 PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE NATAL – SECRETARIA DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL – EDITAL DE CITAÇÃO - Autos de nº 0801905-41.2022.8.20.5001 - MONITÓRIA (40) – Autor: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA. - Réu: DANIZIO NOGUEIRA LIMA.
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré DANIZIO NOGUEIRA LIMA (CNPJ Nº 30.***.***/0001-14), nos termos do art. 256 do CPC, a fim de que apresente resposta aos termos da petição inicial no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, hipótese em que deverá ser nomeado curador especial (art. 72, II, CPC).
PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias.
Eu, Fabrizia Fernandes de Oliveira, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente edital, que vai devidamente assinado pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Natal.
Natal/RN, 12 de março de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:07
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 20:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0801905-41.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
REU: DANIZIO NOGUEIRA LIMA *64.***.*64-68 DESPACHO Tendo em vista que a pesquisa no INFOJUD retornou o mesmo endereço constante da petição inicial, conforme extrato em anexo e não ser possível a pesquisa de endereço através do Sisbajud em razão da ausência de vínculo da parte ré com instituições financeiras, entendo presentes os requisitos do art. 256 do CPC, razão pela qual defiro a CITAÇÃO POR EDITAL de DANIZIO NOGUEIRA LIMA *64.***.*64-68.
Expeça-se edital, com prazo de 30 dias, citando os demandados a fim de que apresentem resposta aos termos da petição inicial no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, hipótese em que deverá ser nomeado curador especial (art. 72, II, CPC).
Publique-se o edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC), dispensada a publicação em jornal local de ampla circulação (art. 257, parágrafo único, CPC).
Decorrido o prazo sem apresentação de resposta, intime-se pessoalmente a Defensoria Pública para apresentar contestação no prazo de 30 dias (art, 335, c/c art. 186, ambos do CPC).
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 19:11
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801905-41.2022.8.20.5001.
Ação: MONITÓRIA (40) Autor: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
Réu: DANIZIO NOGUEIRA LIMA *64.***.*64-68 ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 113415717/1083677722), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2024 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 13:23
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:54
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801905-41.2022.8.20.5001.
Ação: MONITÓRIA (40) Autor: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
Réu: DANIZIO NOGUEIRA LIMA *64.***.*64-68 ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 103252757), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 12 de julho de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 11:20
Juntada de aviso de recebimento
-
01/06/2023 12:51
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
31/05/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 11:07
Juntada de aviso de recebimento
-
02/03/2023 02:20
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
02/03/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
27/02/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 11:21
Juntada de aviso de recebimento
-
19/01/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 20:47
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 13:41
Juntada de aviso de recebimento
-
19/11/2022 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 11:22
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 19:22
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 01:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2022 01:05
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 23:17
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 19:44
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2022 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2022 22:55
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2022 21:07
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 19:42
Outras Decisões
-
28/01/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 19:22
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851716-09.2018.8.20.5001
Sandro Maciel Fernandes
Jaguar e Land Rover Brasil Importacao e ...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2024 14:09
Processo nº 0851716-09.2018.8.20.5001
Sandro Maciel Fernandes
Jaguar e Land Rover Brasil Importacao e ...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2018 22:47
Processo nº 0100531-73.2014.8.20.0163
Banco do Nordeste do Brasil SA
Washington Luiz Rodrigues Fonseca
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2014 00:00
Processo nº 0854240-71.2021.8.20.5001
Joao Maria dos Santos
Marly Martins dos Santos
Advogado: Marcelo Silva Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2021 23:13
Processo nº 0810566-82.2017.8.20.5001
Maria Consuelo de Oliveira Moura
Andre Luiz Rodrigues Marinho
Advogado: Francisco Jose Alves Pessoa Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2017 09:16