TJRN - 0801131-97.2025.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:44
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 06:20
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801131-97.2025.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PAUL CZEKALLA SOHN Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
06/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 03:28
Publicado Citação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801131-97.2025.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por PAUL CZEKALLA SOHN em face de BANCO BRADESCO S/A., ambos qualificados, pela qual pretende, em sede de tutela antecipada de urgência, que sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" que alega não ter contratado. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e, ato contínuo, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC, por não haver razões para duvidar da situação de hipossuficiência alegada.
Passando à análise do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, vê-se que não resta demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que do compulsar do extrato colacionado pela própria parte autora, evidencia-se que o início dos descontos ora impugnados datam de Junho/2023, não se podendo afirmar que eles são recentes, tampouco que tiveram o condão de “surpreender” a demandante.
Outrossim, faz-se necessário garantir à parte requerida o direito de discutir, sob o pálio do contraditório, a regularidade da contratação.
Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo no mesmo prazo especificar as provas a serem produzidas com a respectiva justificativa.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá apresentar, em sendo o caso, cópia do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Sem prejuízo das determinações do parágrafo anterior, deverá a parte requerente, também no prazo da réplica, providenciar a juntada aos autos dos extratos bancários da bancária vinculada ao seu benefício previdenciário, compreendendo o período correspondente a três meses antes e três meses depois a data de averbação do contrato impugnado, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta ou de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
15/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:04
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 09:04
Cancelada a movimentação processual Não Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2025 09:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 09:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAUL CZEKALLA SOHN.
-
14/04/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 00:22
Decorrido prazo de PAUL CZEKALLA SOHN em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de PAUL CZEKALLA SOHN em 10/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801131-97.2025.8.20.5100 DESPACHO Analisando-se os autos, verifica-se que comprovante de residência acostado à inicial está em nome de terceiro estranho à lide.
Desse modo, considerando o risco de infringência ao princípio do juiz natural, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência idôneo (emitido por instituição reconhecida).
Advirta-se a autora que não se aceitará declaração firmada em nome próprio ou de terceiros.
Advirta-se, outrossim, que, caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, deverá a parte explicar qual a sua relação com tal pessoa, aceitando-se em caso de demonstração de vínculos familiares próximos ou outro vínculo ou motivo que ao menos deduza a residência com ânimo definitivo, fazendo juntar ainda os respectivos documentos de identificação da pessoa e endereço completo.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 20:38
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800085-31.2025.8.20.5114
Aleximone Fernandes Bondade
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2025 14:57
Processo nº 0800093-87.2025.8.20.9000
Maria Suelda da Conceicao
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 13:16
Processo nº 0819682-59.2024.8.20.5004
Maria Helena Pinheiro da Rocha
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2024 19:49
Processo nº 0819068-63.2024.8.20.5001
Dorotea Ramos de Carvalho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2024 15:42
Processo nº 0803181-14.2022.8.20.5129
Ml2 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltd...
Clayton Martins da Silva
Advogado: Andre Felipe Dias de Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2022 15:05