TJRN - 0802215-83.2023.8.20.5107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 19:50
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 00:15
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 01:45
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Vara da Comarca de Nova Cruz/RN Processo nº: 0802215-83.2023.8.20.5107 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: REQUERENTE: MARIA PIEDADE POSSIDONIO DA SILVA REQUERIDO: SEVERINO POSSIDONIO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação promovida pelas partes acima nominadas.
No ID nº 128430861, foi juntada certidão de óbito do interditando, tendo a autora requerido a extinção do feito (ID nº 128430858). É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
A respeito do ocorrido nos autos, o art. 485, IX, do Código de Processo Civil assim define: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Assim, o feito deve ser extinto em razão de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo interesse no seu prosseguimento.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Acaso haja audiência designada, cancele-se, bem como informe-se ao INSS, acaso tenha sido expedido termo de curatela anteriormente.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado da sentença e cumprido o acima determinado, arquivem-se os autos.
Nova Cruz/RN, 06 de fevereiro de 2025 RICARDO HENRIQUE DE FARIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:59
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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28/01/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 21:20
Juntada de diligência
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31/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
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31/07/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 15:24
Juntada de termo
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30/07/2024 14:11
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 05:24
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 05:24
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 17/04/2024 23:59.
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21/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:39
Concedida a Medida Liminar
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17/10/2023 17:11
Conclusos para decisão
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06/10/2023 00:34
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 08:59
Conclusos para despacho
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19/09/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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