TJRN - 0805941-43.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 11:48
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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17/09/2025 06:16
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 16/09/2025 23:59.
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05/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:30
Juntada de Certidão
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26/08/2025 05:13
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2025 04:51
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805941-43.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Charniel Guilherme de Oliveira e Francisco Xavier de Oliveira Filho em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. 2.
Após a prolação da Sentença, a parte executada depositou parcialmente os valores correspondentes à obrigação de pagar (ID 150174973), tendo os exequentes, em seguida, requerido a intimação do executado para realizar o pagamento do valor remanescente (ID 150311260). 3.
A executada Intimada, não realizou o depósito, razão pela qual os exequentes pugnaram pelo bloqueio dos valores (ID 156021174), tendo o bloqueio sido deferido ao ID 157202340, e efetivado ao ID 157722227. 4.
Posteriormente, a executada apresentou petição (ID 158112592), informando acerca da realização do depósito judicial da quantia remanescente (ID 158112593), realizado antes do bloqueio referido no item 3.
Por fim, a parte exequente peticionou (ID 158524274), com requerimento de transferência de valores. 5. É o relatório.
DECIDO. 6.
Analisando os autos, verifico que a parte executada cumpriu a obrigação, tendo depositado judicialmente o valor remanescente objeto do cumprimento de sentença, conforme referido no item 4 do relatório. 7.
Assim, não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução.
Desse modo, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução.
DISPOSITIVO. 8.
De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a satisfação do débito. 9. À Secretaria, proceda-se à transferência dos valores depositados judicialmente (ID 158112596), via Sistema SISCONDJ, em favor das partes beneficiárias, observando-se o disposto na petição identificada pelo ID 158524274. 10.
Quanto as custas a serem pagas pelo demandado/executado, deverá a secretaria certificar quanto ao pagamento, expedindo-se as intimações necessárias, consoante determinado em sentença (ID 147990803).; 11.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, a satisfação da obrigação os comporta.. 12.
DESCONSTITUO a penhora efetivada no curso do processo (ID 157722227), devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. 13.
Publicado e registrado diretamente no Sistema PJe.
Intimem-se as partes, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
22/08/2025 12:58
Juntada de Certidão
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22/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2025 08:11
Conclusos para decisão
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23/07/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805941-43.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CHARNIEL GUILHERME DE OLIVEIRA e outros Réu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR aos autores, para manifestarem-se acerca da impugnação ofertada.
CURRAIS NOVOS 21/07/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
21/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805941-43.2024.8.20.5103 CERTIDÃO - BLOQUEIO/TRANSFERÊNCIA SISBAJUD 1.
CERTIFICO, que procedi com a juntada de comprovante de BLOQUEIO/TRANSFERÊNCIA de valores, gerado pelo Sistema SISBAJUD, em cumprimento à determinação judicial; 2.
Que, procedi com a remessa à Secretaria Unificada.
FINALIDADE: Proceder com a imediata intimação do Executado (Art. 841, CPC), para, no prazo de 05 DIAS, querendo, apresentar impugnação (Art. 854, CPC e Art. 3º, XL, Provimento 252/2023-CGJ).
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
ITAMAR DE MEDEIROS DANTAS Gabinete da 1ª Vara (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
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11/07/2025 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 09:34
Outras Decisões
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30/06/2025 08:36
Conclusos para despacho
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28/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
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23/06/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805941-43.2024.8.20.5103 DESPACHO 1.
Considerando a juntada de manifestação pela parte autora (ID 152493899), determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição referida no item 1; b) com a juntada de manifestação ou mesmo transcurso do prazo referido no item 1. "a", voltem conclusos para decisão. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
28/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:26
Conclusos para decisão
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24/05/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: KAMILA SHIRLEY FAUSTINO DE ARAUJO Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte para tomar ciência da expedição e transferência de valores via alvará judicial (SISCONDJ) em seu favor e, caso deseje, requeira o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
ID - ALVARÁ JUDICIAL - 151991650 PROCESSO: 0805941-43.2024.8.20.5103 AUTOR: CHARNIEL GUILHERME DE OLIVEIRA, FRANCISCO XAVIER DE OLIVEIRA FILHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A CURRAIS NOVOS/RN, 20 de maio de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
20/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
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11/05/2025 18:53
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 17:26
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805941-43.2024.8.20.5103 DESPACHO 1.
Considerando os requerimentos formulados na Petição (ID.
N° 150311260), determino que a secretaria proceda da seguinte maneira: a) Concretize a transferência dos valores já depositados em conta judicial em favor do exequente; b) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição referida no item 1 deste. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
06/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:11
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805941-43.2024.8.20.5103 SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Charniel Guilherme de Oliveira e Francisco Xavier de Oliveira Filho em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, ambos qualificados à inicial, expondo os motivos que fundamentam sua pretensão. 2.
Citado, o demandado apresentou defesa (ID 144140864), seguida de audiência de conciliação sem êxito (ID 144204309) e apresentação de réplica pela parte autora (ID 144488339). 3.
Intimada para a produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID's 144759701 e 145661487), motivo pelo qual vieram os autos conclusos. 4. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
Inicialmente, declaro a presença dos pressupostos processuais objetivos e subjetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. 6.
Analisando detidamente os autos, verifico que inexiste controvérsia no que atine ao atraso do voo contratado pela parte autora.
Desse modo, a presente demanda limita-se a análise do cabimento de uma possível responsabilização civil atribuída à parte ré em razão do exposto pelos requerentes. 7.
Em sede de contestação (ID 144140864), a demandada não demonstrou objetivamente a ausência de responsabilidade no evento, alegando, de forma geral, que a alteração do voo se deu em razão de MANUTENÇÃO DA AERONAVE, não sendo tal argumentação capaz de alicerçar sua tese, inclusive por ser contrária ao entendimento jurisprudencial do TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
CIÊNCIA NO AEROPORTO.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
PROBLEMA TÉCNICO OPERACIONAL.
QUEBRA DO NEXO CAUSAL.
FORÇA MAIOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SIMPLES FORTUITO INTERNO.
EVENTO INTEGRANTE DO RISCO DE ATIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
PERDA DA VIAGEM FAMILIAR.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
RESTITUIÇÃO CABÍVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTIFICAÇÃO ADEQUADA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE EXCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800812-80.2023.8.20.5139, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024). (grifos acrescidos ao original). 8.
Desse modo, em consonância ao entendimento jurisprudencial e aos fatos anexados aos autos, não há como afastar uma evidente falha na prestação dos serviços ocasionando o atraso dos autores ao seu destino final, uma vez que, no horário agendado, cabe à companhia aérea disponibilizar a aeronave para voo, cumprindo com o contrato de transporte aéreo celebrado.
Assim, incumbe à parte demandada o dever de evitar maiores danos aos consumidores, de modo que deve assumir toda a responsabilidade quanto aos prejuízos causados aos passageiros decorrentes da atividade comercial da empresa aérea. 9.
No tocante aos danos morais, destaco que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o atraso ou cancelamento de voo pela companhia aérea não configura dano moral presumido (Jurisprudência em Teses 164, item 4, STJ), devendo o promovente demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo. 10.
Nesse sentido, observo que há nos autos consequências suplementares ao descumprimento contratual, as quais demonstram-se causadoras de prejuízos de ordem moral, pelo fato de ter ocorrido o atraso no voo inicial, o que gerou perda da conexão para Natal/RN, sem que a companhia aérea garantisse reacomodação imediata dos passageiros.
Ademais, vale destacar que os autores desembarcaram em Recife/PE e retornaram a Natal/RN sem qualquer transporte fornecido pelo ré, conforme demonstrado na petição inicial (ID 139081592), situações essas que ultrapassam o mero dissabor. 11.
Portanto, restando demonstrada a existência de falha na prestação dos serviços, em razão do atraso do voo, que gerou efetivos danos à vítima (preocupações, aflições, aborrecimentos, dentre outros sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais), bem como o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido, entendo que o valor fixado no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada parte autora é quantia suficiente para indenizar a demandante pelos danos morais sofridos e, também, para inibir a conduta da parte promovida. 12.
Quanto aos danos materiais sofridos, entendo que tal pleito também merece prosperar, eis que os autores além de arcarem com os valores de suas passagens aéreas, não foram totalmente contemplados no que diz respeito ao serviço que firmou junto à demandada (ID 139081605), motivo pelo qual a parte ré também deverá indenizá-los em danos materiais.
III.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Charniel Guilherme de Oliveira e Francisco Xavier de Oliveira Filho, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A a pagar a autora a quantia referida no itens 11 e 12 da presente sentença, a título de indenização por danos morais.
Quanto à indenização relativa à repetição de indébito, deve esta ser acrescida de correção monetária e juros legais, a contar da citação, destacando que, quanto ao dano moral, deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 15.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a simplicidade da causa, desnecessidade de realização de audiência de instrução, bem como pela simplicidade de tramitação do processo no PJe, o que não exige deslocamentos dos causídicos ao fórum, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 16.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento n° 252, de 18 de dezembro de 2023 - TJRN. 17.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
08/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:53
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 02:09
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:04
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:58
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 05:58
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805941-43.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ao analisar a inicial e defesa, observo que as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, razão pela qual, partindo do pressuposto de que, de acordo com a Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias", bem como que "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019), DECLARO que somente serão produzidas as provas requeridas, com as devidas justificativas, ou seja, caso a parte tenha interesse em ouvir uma testemunha, por exemplo, deverá indicar o nome da testemunha e explicar quais os fatos serão provados com o depoimento da referida testemunha, com a ressalva de que caso não sejam fundamentados os requerimentos de produção de provas, com indicação dos fatos que se pretende provar com a referida prova, a produção será indeferida. 2.
Assim, determino que a Secretaria cumpra o seguinte: a) intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias (iniciando-se pela parte autora), com as ressalvas já referidas no item 1, ou seja, se for requerida a produção de prova sem a indicação dos fatos que serão provados com as provas requeridas, estas serão indeferidas e será proferida sentença conforme o estado do processo. 3.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Com os transcursos dos prazos, conclusos.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
06/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:28
Outras Decisões
-
02/03/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:21
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 26/02/2025 12:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
26/02/2025 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 12:00, 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
26/02/2025 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 04:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 01:56
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:28
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 28/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:15
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 26/02/2025 12:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
08/01/2025 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2024 13:24
Recebidos os autos.
-
19/12/2024 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
19/12/2024 12:10
Outras Decisões
-
19/12/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:35
Outras Decisões
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19/12/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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