TJRN - 0800090-12.2025.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800090-12.2025.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
04/06/2025 08:50
Recebidos os autos
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04/06/2025 08:50
Conclusos para despacho
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04/06/2025 08:50
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800090-12.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDER EMANNUEL SILVA DE SOUZA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por EDER EMANNUEL SILVA DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos autos.
Aduziu, em síntese, a parte autora que está sendo realizada a cobrança indevida da “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO”, em sua conta bancária que tem natureza salarial e utilizada tão somente para receber seu benefício previdenciário.
Asseverou que nunca realizou contratação com o requerido que desse ensejo à referida cobrança.
A decisão de ID nº 143214714 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e audiência de conciliação dispensada conforme requerido pela parte autora.
Citado, o demandado apresentou contestação na qual arguiu preliminares.
E, no mérito sustentou a legalidade da cobrança questionada, tendo em vista que houve a contratação de serviços bancários.
Réplica a contestação apresentada no ID nº 147629943.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Passo ao exame das preliminares suscitadas pelo Demandado; e, em seguida, ao mérito propriamente dito. 2.1.
PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1.1 PRESCRIÇÃO No que diz respeito à prejudicial de mérito de prescrição trienal com arrimo no artigo 206, §3º, do Código Civil para a propositura da ação que versa sobre reparação civil não merece prosperar.
Explico.
A instituição financeira ré suscitou prejuízo de mérito de prescrição da pretensão exordial, aduzindo que a ação só foi ajuizada no ano de 2024.
In casu, opostamente ao que aduz o banco demandado, incidente na situação dos autos a prescrição quinquenal; e, não a trienal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, em se tratando de contratos de trato sucessivo, como empréstimos, a obrigação se renova a cada pagamento e a pretensão do consumidor se renova a cada novo desconto.
Ou seja, tem-se como termo inicial para a contagem de prazo de cinco anos o pagamento da última parcela do empréstimo.
Nos julgados mais recentes, tem-se consolidado o entendimento pela prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), conferindo maior segurança jurídica e uniformização na interpretação das normas.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) (grifos nossos).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
Aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em decorrência de defeito do serviço bancário. 2 .O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. (TJ-MG - AC: 50001426620208130393, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/05/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023) (grifos nossos).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU INSTRUMENTO QUE PERMITA TAIS DEDUÇÕES.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES NA RELAÇÃO CONSUMERISTA.
DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA, CLARA E ADEQUADA.
NÃO OBSERVAÇÃO.
PRÁTICA ABUSIVA.
CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
NULIDADE DO CONTRATO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - RI: 04453790520238040001 Manaus, Relator: Etelvina Lobo Braga, Data de Julgamento: 22/06/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/06/2023) (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO – DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO – PRESCRIÇÃO OPERADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. 2.
Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda, decorreram mais de cinco anos, encontra-se operada a prescrição da pretensão autoral.(TJ-MS - AC: 08014422020178120015 MS 0801442-20.2017.8.12.0015, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 22/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2021) (grifos nossos).
A respeito de tal matéria, a Corte Potiguar (TJRN) tem igualmente adotado a prescrição quinquenal recentemente.
Sendo assim, vejamos o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
I – PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO RECORRENTE: PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA APENAS QUANTO ÀS PARCELAS DESCONTADAS NOS CINCO ANTES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
II – MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE SE APLICA AO CASO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 17 DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL.
FRAUDE QUE TORNA A COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO.
INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO PARA OS DESCONTOS EFETUADOS APÓS 30.03.2021 (EREsp n. 1.413.542/RS).
COMPENSAÇÃO DAS QUANTIAS DISPONIBILIZADAS AO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802781-48.2022.8.20.5113, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 12/05/2024) (grifos nossos).
No caso dos autos, conforme consulta ao extrato juntado aos autos, o contrato em questão continua ativo e com descontos mensais.
Desta feita, verifica-se que a pretensão autoral não se encontra prescrita.
Assim sendo, não acolho a prejudicial de mérito de prescrição trienal.. 2.2 PRELIMINARES. 2.2.1.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Ventilou a parte demandada a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
Posto isso, AFASTO a preliminar arguida. 2.2.2 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Afasto a impugnação de justiça gratuita, haja vista que, em que pese a insurgência da parte requerida quanto à sua concessão, não anexou aos autos qualquer elemento apto a levar este Juízo à conclusão diversa, descortinando-se a presunção relativa de veracidade das alegações de hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
Superada as Preliminares, passo ao julgamento do mérito. 2.3.
MÉRITO.
Cinge-se a presente demanda acerca da eventual ilegalidade na cobrança da “CESTA B EXPRESSO” perpetrada pelo requerido em conta bancária da autora que, conforme aduziu esta, é utilizada, apenas, para receber seu benefício previdenciário.
De acordo com a Resolução 3.919/2010 do Banco Central, a eventual cobrança de tarifas bancárias está autorizada, desde que obedeça aos critérios legais entabulados na referida legislação.
Vejamos os seguintes artigos da referida resolução: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (destaquei) Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;
Por outro lado, o Código de Processo Civil, incumbe à ré fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a teor do artigo 373, II, do CPC.
No caso sob análise, a parte ré trouxe aos autos o contrato de adesão devidamente assinado eletronicamente pela parte autora (ver ID nº 144975032) em que é evidente a sua manifestação de vontade quanto aos serviços bancários contratados que excedem os limites de serviços bancários essenciais a pessoas naturais.
Demais disso, foram juntados aos autos extratos bancários do autor (id. 106385731) que comprovam que o Sr.
Elder se utilizou de serviços e benefícios da modalidade conta corrente, muito embora suas afirmações na petição inicial se limitem a dizer que tal conta era exclusivamente para recebimento e saque do benefício do INSS.
O banco demandado se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC), pois demonstrou que o autor assinou o termo de adesão e realizou através dessa diversas compras, transferências entre contras, encargos limite de crédito, contratação de empréstimo e utilização de cartão de crédito, circunstâncias estas que afastam as alegações autorais de que tal conta seria exclusivamente para saque e percepção de seu benefício previdenciário, tudo conforme ID nº 144975033.
Outrossim, oportunizada para tal, a parte autora não suscitou arguição que refute a validade da sua assinatura a teor do que dispõe o art. 430 do CPC.
Além disso, no entender deste Juízo não fora só o contrato assinado pelo autor juntado aos autos, mas os extratos bancários que provam várias movimentações pelo Demandante que refutam a tese de que tal conta "era apenas para receber benefício previdenciário".
Logo, reputa-se por válida a contratação estabelecida entre as partes no tocante à cobrança da tarifa “CESTA B EXPRESSO” não havendo que se falar em repetição de indébito, tampouco em responsabilidade por danos morais, tendo em vista a inexistência de ato ilícito praticado pelo banco demandado na hipótese dos autos.
Outrossim, este Juízo tem ciência do entendimento do TJRN (AC: 08007098620218205125, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível; AC: 08009644820208205135, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível) quanto à condenação em indenização por dano moral e repetição de indébito em casos de cobrança indevida de tarifas pelo banco.
Entretanto, observa-se que as Câmaras Cíveis tem dado provimento aos apelos quando INEXISTENTE A PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES, situação DISTINTA destes autos, em que o banco réu juntou ao Id n. 144975032 (TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS ASSINADA pelo AUTOR), além dos extratos bancários (Id n. 144975033), refutando por completo as alegações autorais.
Nessa toada, a improcedência do pleito autoral é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, REJEITO as prejudiciais de mérito e preliminares suscitadas pelo Réu; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, restando a sua execução suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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