TJRN - 0802185-07.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 11:09
Recebidos os autos
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28/07/2025 11:09
Juntada de decisão
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28/05/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 19:20
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 13:12
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:00
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0802185-07.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO LUCINDO DE OLIVEIRA, VINYCIUS MAGNO LUCINDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL Sentença Vistos, etc.
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Ente demandado, no afã de que a parte ré repare os danos sofridos com a invasão da água contaminada da lagoa de captação em seu imóvel no dia 17 de maio de 2024, em decorrência de alagamento em via pública, sob a justificativa de que a manutenção das vias públicas se trata de responsabilidade da parte ré.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação com preliminar de falta de interesse processual, impugnou o mérito, arguindo a ausência de nexo causal ou omissão por parte dessa e insuficiência de provas as alegações da exordial.
No final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica a contestação, impugnando os argumentos utilizados pelo ente demandado em sua contestação, em seguida, pugnou pela realização da audiência de instrução e julgamento, a qual foi indeferida através do ID 144860323.
O ente demandado, através do ID 145008431, juntou ofício informando que não houve o transbordamento da lagoa de captação em questão. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Novo Código de Processo Civil.
Analisando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, havendo de ser considerada desnecessária eventual dilação probatória, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil.
Não sendo necessária a produção de provas em audiência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a análise do mérito acerca do dever do Município demandado em indenizar a parte autora por danos morais causados em decorrência do alagamento em via pública e suposto transbordamento da lagoa de captação ocorrido por chuvas, que ocasionou inundação de dejetos em sua residência.
Inicialmente, é cediço que, para que se configure a responsabilidade civil da Administração Pública, é suficiente, que se demonstre a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta praticada e os danos efetivamente causados à parte autora, sendo prescindível a existência de culpa. É a denominada responsabilidade objetiva do estado, prevista no artigo 37, §6º da Carta Magna Constitucional.
Entretanto, jurisprudências e doutrinas concordam que em se tratando de atos de omissão, é necessário que se preencha também, além do dano e nexo causal, a culpa da Administração Pública, como a negligencia, imprudência ou imperícia.
Do conjunto probatório dos autos, verifico que a parte demandante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, com égide no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, pois não colacionou aos autos provas robustas capazes de comprovarem a omissão do Município demandado.
No que diz respeito aos danos morais, não ficou comprovada a sua ocorrência. É bem verdade que a avaria de um bem pode ensejar dano moral, como obra de arte rara, objeto com valor sentimental, um álbum ou uma joia de família etc., entretanto não existe nada nos autos que demonstre dilapidação dos bens que ofendesse a esfera emocional da parte autora, nada interferindo na seara psíquica da parte autora.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Não havendo recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:39
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 07:04
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 16:44
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0802185-07.2025.8.20.5001 Autor(a): MARIA DA CONCEICAO LUCINDO DE OLIVEIRA e outros Réu: Município de Natal DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se do pedido de audiência requerido pela parte autora, o qual, após análise detida dos elementos constantes nos autos, não se mostra necessário para o deslinde do feito.
Considerando que as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para a instrução do processo e que a matéria a ser apreciada não exige oitiva de testemunhas ou esclarecimentos adicionais por meio de audiência, indefiro o pedido de audiência formulado pela parte requerente.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:38
Juntada de Petição de alegações finais
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06/03/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 21:15
Conclusos para despacho
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16/01/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Recurso Inominado • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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