TJRN - 0803456-44.2022.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803456-44.2022.8.20.5102 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo MARIA APARECIDA DOS SANTOS Advogado(s): JOAO DOS SANTOS MENDONCA JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO VIA SISCAD-PJ.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
REDISCUSSÃO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 - A parte embargante propõe a existência de vício no acórdão do ID 30144309, sob o fundamento de que o julgamento deixou de apreciar a nulidade de citação arguida pelo recorrente em seu recurso inominado. 2 - Da análise dos autos, depreende-se que o acórdão embargado fundamentou expressamente a rejeição da preliminar de nulidade da citação ventilada nas razões recursais, cujo respectivo trecho transcrevo: “não se constata, no caderno processual, a nulidade da citação exarada pelo juízo a quo, sob o fundamento de ausência de cadastro da pessoa jurídica no sistema do PJE, tendo em vista que, o art. 246, § 1º, do CPC, dispõe que “As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.”, sendo incumbência da parte recorrente a efetivação do referido cadastro, a fim de receber as notificações expedidas. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801220-35.2022.8.20.5130, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 04/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025). 3 - O acórdão impugnado apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Inviável, portanto, acolher os embargos com fins infringentes, sob pena de violação ao princípio da estabilidade das decisões. 4 - Rejeito o pedido de condenação do embargante por litigância de má-fé formulado pela parte embargada em suas contrarrazões.
A sanção em questão exige a comprovação inequívoca do dolo processual, não sendo admitida sua presunção.
Além disso, é necessário demonstrar o efetivo prejuízo causado à parte contrária, reforçando a exigência de prova robusta para a aplicação dessa penalidade.
Nesse sentido já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
Reconsideração. 2 .
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) (grifado) 5 - Ademais, a mera oposição de embargos de declaração não enseja a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 6 - Embargos conhecidos e não providos, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator.
Sem honorários, por serem incabíveis à espécie.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando a tempestividade, conheço dos embargos de declaração.
Voto conforme ementa e acórdão.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0803456-44.2022.8.20.5102 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REPRESENTANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO RECORRIDO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,4 de abril de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803456-44.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
19/11/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 03:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:23
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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