TJRN - 0802327-16.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:25
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:32
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 03:13
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802327-16.2022.8.20.5001 Partes: GERALDO NUNES DA SILVA x HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO Vistos, etc...
Não sendo possível o imediato julgamento, passo ao saneamento conjunto das ações de nº 0802327-16.2022.8.20.5001 e de nº 0858635-38.2023.8.20.5001, conforme art. 357 do Código de Processo Civil.
No tocante à ação de nº 0802327-16.2022.8.20.5001, volvendo-me ao inciso I do mencionado preceptivo, deve ser decretada a revelia do réu Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do RN – Sintro, posto que não apresentou contestação no prazo legal, nos termos do art. 344, do CPC.
Noutro quadrante, deve ser rejeitada a ilegitimidade passiva da ré Liv – Linhas Inteligentes de Atenção a Vida S/A, uma vez que o autor atribui a esta o cancelamento indevido do plano de saúde, fato que por sí só, segundo teoria da asserção, é o bastante para a legitimação para a causa, sendo a matéria em debate, ou seja, sua responsabilidade contratual atinente ao mérito da lide e, como tal, será analisada.
Em atenção aos demais incisos do art. 357 do CPC, fixo como ponto controverso da lide a inexistência de profissionais habilitados a fornecer o tratamento litigado, no quadro de credenciados da operadora Hapvida Assistência Médica Ltda.
Quanto ao ônus da prova, tendo em vista que o fato controvertido é constitutivo do direito autoral, em regra, caberia ao autor comprová-lo, contudo, é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz e segundo as regras ordinárias de experiências, for verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor, nos termos do art. 6º, inciso, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, considerando a clara hipossuficiência da parte demandante frente a operadora de plano de saúde, acolho o pedido de inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, imputando aos requeridos o ônus de atestar a aptidão dos profissionais credenciados à sua rede para realizar o procedimento cirúrgico necessitado pela parte autora.
Quanto à ação de nº 0858635-38.2023.8.20.5001, volvendo-me ao inciso I, do art. 357, do CPC, igualmente deve ser decretada a revelia do réu Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do RN – Sintro e da corré Liv – Linhas Inteligentes de Atenção a Vida S/A, haja vista a ausência da respectiva contestações.
Devo pontificar a validade da citação da Liv – Linhas Inteligentes de Atenção a Vida S/A, conforme aviso de recebimento de id 118763371, a uma porque a Sicard e Sicard Assistência Médica Ltda. – EPP é a antiga denominação da referida ré, de acordo com o documento de id 79089901, posto nos autos do processo conexo (0802327-16.2022.8.20.5001), a duas posto que no processo conexo a referida ré foi citada no mesmo endereço constante no A.R. mencionado, apontando à concretização do ato citatório, ainda que conste endereço diferente nos seus atos constitutivos.
Cumpre-nos aplicar a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/2015, ao Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do RN – Sintro e à corré Liv – Linhas Inteligentes de Atenção a Vida S/A, uma vez que este, apesar de devidamente intimados, não compareceram à audiência prévia de conciliação, conforme termo de id 120260894.
Em atenção aos demais incisos do art. 357 do CPC, fixo como ponto controverso da lide a inexistência de profissionais habilitados a fornecer o tratamento litigado, no quadro de credenciados da operadora Hapvida Assistência Médica Ltda.
Cabível, outrossim, a inversão do ônus probatório em favor do autor, em face dos fundamentos acima expostos, haja vista o mesmo contexto fático.
A prova produzida servirá de respaldo para o exame da exigibilidade do custeio do tratamento litigado, com profissional não credenciado, nos termos do art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, bem como da responsabilidade civil das rés, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, decreto a revelia do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do RN – Sintro em ambos os processos e rejeito a ilegitimidade passiva Liv – Linhas Inteligentes de Atenção a Vida S/A no processo de nº 0802327-16.2022.8.20.5001.
Decreto a revelia da ré Liv – Linhas Inteligentes de Atenção a Vida S/A no processo de nº 0802327-16.2022.8.20.5001.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora nos dois feitos.
Condeno o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do RN – Sintro e à corré Liv – Linhas Inteligentes de Atenção a Vida S/A no pagamento de multa processual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa do processo de nº 0858635-38.2023.8.20.5001.
Oficie-se à PGE para inscrição da multa na dívida ativa do Estado.
No processo de nº 0802327-16.2022.8.20.5001, promova-se a correção da autuação do feito no PJe quanto à ré Hapvida Assistência Médica Ltda, constando esta como ré e seu respectivo CNPJ, posto na defesa de id. 78680485, em susbstituição da pessoa jurídica Hapvida Participações e Investimentos S/A.
Corrija-se o nome da Siscard e Siscard Assistência Médica Ltda. para Liv – Linhas Inteligentes de Atenção a Vida S/A na autuação processual.
Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 223, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/03/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 19:16
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:35
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:35
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 06:42
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/09/2023 23:59.
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20/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2022 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2022 08:03
Conclusos para decisão
-
22/05/2022 14:54
Decorrido prazo de VITOR NOGUEIRA PIRES DINIZ em 18/05/2022 23:59.
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17/05/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 07:37
Decorrido prazo de SICARD E SICARD ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EPP em 06/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 05:42
Decorrido prazo de SICARD E SICARD ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EPP em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 03:14
Decorrido prazo de Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do RN - Sintro em 05/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 07:56
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2022 05:02
Decorrido prazo de VITOR NOGUEIRA PIRES DINIZ em 16/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 11:52
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2022 10:00
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2022 01:09
Decorrido prazo de HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 15/02/2022 23:59.
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15/02/2022 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 09:33
Juntada de Certidão
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09/02/2022 09:18
Desentranhado o documento
-
09/02/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 12:04
Conclusos para decisão
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07/02/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 07:35
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2022 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2022 08:08
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 10:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 21:02
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 15:09
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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