TJRN - 0803547-70.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803547-70.2023.8.20.5112 Polo ativo MARA RUBIA DA SILVA SOUZA Advogado(s): ANA CRISTINA GOMES DE FREITAS CASTRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR : JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AJUIZAMENTO DE VÁRIAS DEMANDAS PELA PARTE AUTORA EM FACE DA MESMA PARTE RÉ, IMPUGNANDO NEGÓCIOS JURÍDICOS DIFERENTES.
ABUSIVIDADE DO DIREITO DE AÇÃO.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E BOA FÉ PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 139, DO CPC.
CONDUTA QUE PREJUDICA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL CÉLERE E EFICIENTE.
CARACTERIZAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA NÃO CARACTERIZADO.
POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal, quando restar impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil 2- A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 3- O ajuizamento de várias demandas em que se verifica as mesmas partes litigantes, que se refiram a impugnação de contratos jurídicos, ainda que diversos, caracteriza indícios de litigiosidade predatória, consistindo em clara afronta aos princípios consagrados pelo Código de Processo Civil, ao deixar de observar o modelo cooperativo e a boa-fé processual, prejudicando a razoável duração dos processos, no que tange a eficiência da prestação jurisdicional, em razão do exercício abusivo do direito de ação. 4- Não há violação ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/88), porquanto o direito do autor não restou fulminado diante do julgamento de extinção do feito sem resolução do mérito, sendo possível o ajuizamento adequado e razoável das ações judiciais. 5- Existindo, nos autos, documento que demonstre o ajuizamento massificado de ações pela parte autora, em face da mesma parte ré, o incumbe ao Poder Judiciário, objetivando a celeridade e a razoável duração dos processos, conter demandas que afrontem a lealdade e a boa-fé processual, como forma de prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da justiça e afastar demandas protelatórias, com base no art. 139, III, do Código de Processo Civil. 6- Reconhecida a ausência de interesse de agir, em vistas das peculiaridades do caso concreto, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo do art. 485, VI, do CPC é medida que se impõe. 7- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, decidem conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MARA RUBIA DA SILVA SOUZA contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e condenou a parte autora por litigância de má-fé por usar do processo para conseguir objetivo ilegal, art. 80, II, do CPC, aplicando-lhe a multa de 5% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, em ação ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Em suas razões, a recorrente requereu a gratuidade da justiça e aduziu que “AO EXTINGUIR O PROCESSO SEM O DEVIDO TRÂMITE PROCESSUAL O JUÍZO CERCEOU OS DIREITOS DA PARTE AUTORA, POIS ESTÁ LIMITANDO O ACESSO DESTA À JUSTIÇA”, bem como que “O ENTENDIMENTO DO DOUTO JUÍZO IRÁ TRAZER PREJUÍZOS INCALCULÁVEIS AOS AUTORES DE PROCESSOS, QUE BUSCAM APENAS DEIXAR DE PAGAR COBRANÇAS INDEVIDAS, E ESTÃO SENDO PENALIZADOS POR BUSCAR A AJUDA DO JUDICIÁRIO.”.
Alegou, ainda, que comprovou a ilicitude da parte recorrida, conforme extratos bancários anexados, pugnando, portanto, pelo conhecimento e o provimento do recurso para anular a sentença, a fim de que seja determinada a remessa dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida impugnou o benefício da gratuidade da justiça, alegou violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, sustentou que a parte recorrente não justificou a quantidade de ações distribuídas, não demonstrando a veracidade dos fatos alegados, bem como ressaltou que “É inaceitável o fracionamento em diversas ações de débitos vinculados apenas a uma conta.
O que se busca claramente é um total enriquecimento de causa com a famosa fábrica dos danos morais.”, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Por sua vez, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Quanto às demais razões do recurso, de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acordão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024 Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803547-70.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
18/12/2023 12:28
Recebidos os autos
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18/12/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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