TJRN - 0800289-22.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800289-22.2022.8.20.5101 Polo ativo BENEDITO DE OLIVEIRA NETO Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
SUPOSTO DESVIO DE FUNÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR QUE DESEMPENHOU A FUNÇÃO DE GUARDA EXTERNA DE ESTABELECIMENTO PENAL DA REGIÃO DO SERIDÓ.
INOCORRÊNCIA DO DESVIO DE FUNÇÃO.
ATIVIDADE QUE COMPETE À FUNÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
POLICIAMENTO OSTENSIVO QUANTO AOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS PENAIS DO ESTADO, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 88.777/83.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para caracterizar o desvio de função faz-se necessária a demonstração de que o servidor ocupante de cargo efetivo esteja desempenhando função estranha àquelas inerentes a seu cargo, sem que esteja em exercício de função de confiança e sem perceber a remuneração correspondente. 2.
Conforme depreende-se da leitura do item 27 do art. 2º do Decreto Federal nº 88.777/83, cabe ao Policial Militar o policiamento ostensivo, inclusive, quanto à segurança externa dos escalados para a função de Guarda Externa da Penitenciária Estadual do Seridó. 3.
Logo, não há que se falar em desvio de função no caso dos autos, visto que a função exercida pelo autor/apelante encontra previsão legal, estando dentre as suas próprias atribuições como policial militar. 4.
Precedente do TJRN (AC nº 0800106-29.2021.8.20.5152, da 3ª Câm.
Cível do TJRN, rel.
Des.
Amílcar Maia, j. 11/10/22; AC nº 0800527-41.2022.8.20.5101, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023 e AC nº 0800502-28.2022.8.20.5101, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 15/02/2024). 5.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITO DE OLIVEIRA NETO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN (Id 23711851) que, nos autos da Ação de Cobrança (proc. nº 0800289-22.2022.8.20.5101), ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedente o pedido autoral. 2.
No mesmo dispositivo, condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita. 3.
Nas razões recursais, o apelante requereu o conhecimento e provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos iniciais, no sentido de reconhecer o desvio de função com a consequente equiparação salarial do recorrente ao do agente penitenciário, cumulado com o pagamento dos retroativos, acrescidos de juros e correção monetária. 4.
Intimado para apresentar as contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte, conforme certificado no Id. 23711857. 5.
Com vista dos autos, Dra.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, deixou de emitir o opinamento de estilo sobre as questões substanciais de mérito, por não evidenciar a necessidade de intervenção ministerial (Id 23892253). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
Cinge-se o mérito recursal acerca do alegado desvio de função, o qual serviria de justificativa para a equiparação salarial pretendida pelo atuor/apelante. 9.
A questão posta encontra-se sedimentada na interpretação da doutrina e da jurisprudência, tendo em vista que, havendo cargos diferentes, não pode a Administração Pública lotar o servidor no exercício de cargo para o qual não prestou concurso. 10.
Nesse passo, para caracterizar o desvio de função faz-se necessária a demonstração de que o servidor ocupante de cargo efetivo esteja desempenhando função estranha àquelas inerentes a seu cargo, sem que esteja em exercício de função de confiança e sem perceber a remuneração correspondente. 11.
Caracterizado o desvio, nasce a obrigação do Ente ao pagamento da diferença remuneratória, sob pena de seu enriquecimento ilícito. 12.
Ressalte-se, contudo, que o direito à diferença remuneratória não implica reenquadramento do servidor no cargo para o qual foi desviado, nem incorporação da diferença aos vencimentos, sendo, portanto, devida tão-somente durante o período em que o agente, efetivamente, exerceu as funções compatíveis com o cargo em comento. 13.
Dentro desse contexto, invoco julgado do Supremo Tribunal Federal: “EMENTA - Agravo regimental no recurso extraordinário.
Administrativo.
Servidor público.
Substituição.
Cargo inexistente.
Anulação de ato administrativo.
Desvio de função.
Direito ao recebimento da remuneração pelo período trabalhado em desvio de função.
Precedentes. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o servidor tem direito, na forma de indenização, à percepção dos valores referentes à diferença da remuneração pelo período trabalhado em desvio de função, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. 2.
Agravo regimental não provido.” (1ª T., RE 499898 AgR, Min.
Dias Toffoli, julgado em 26/06/12). 14.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao se manifestar sobre o assunto, nos termos da Súmula 378, que assim dispõe: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". 15.
Feitas essas considerações, importa registrar que, na espécie, argumenta o apelante, policial militar, ter exercido, durante o período de janeiro de 2015 a dezembro de 2020, a função de policial penal em razão de suposto desempenho das atividades de tal cargo ao realizar a guarda externa da Penitenciária Estadual do Seridó, em Caicó/RN. 16.
De acordo com a Lei Estadual nº 4.630/76, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte dispõe: “Art. 22 - Funções policiais militares são atividades exercidas por policiais militares a serviço da Corporação policial militar ou do Exército, nesse caso quando relacionados com o caráter de Forças Auxiliares de Reserva da Força Terrestre. § 1º - São considerados no exercício da função policial militar, os policiais militares ocupantes dos seguintes cargos: a) os estabelecidos no Quadro de Organização ou de doação da corporação a que pertencem; b) os de instrutor ou aluno de estabelecimentos de ensino das Forças Armadas ou de outras Corporações policiais militares, no país ou no exterior; c) os de instrutor ou aluno de estabelecimentos oficiais federais e, particularmente, os de interesse para a Corporação policial militar, na forma do Regulamento do Decreto-Lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983; § 2º - São considerados também no exercício de função policial militar, os policiais militares colocados à disposição de outra Corporação policial militar; § 3º - São considerados no exercício de função de natureza policial militar ou de interesse policial militar, os policiais militares postos à disposição do Governo Federal, para exercer em cargos ou funções em órgãos federais, nos casos indicados no Regulamento do Decreto-Lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983; § 4º - São ainda considerados no exercício de função policial militar ou de interesse policial militar, os policiais militares nomeados ou designados para: a) o Gabinete Militar do Governo do Estado; b) o Gabinete do Vice Governador; c) os Órgãos da Justiça Militar Estadual.” 17.
Ademais, a atividade do Policial Militar, encontra-se regulada pelo Decreto Federal nº 88.777/83, vejamos: Art. 2º - Para efeito do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969 modificado pelo Decreto-lei nº 1.406, de 24 de junho de 1975, e pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, e deste Regulamento, são estabelecidos os seguintes conceitos: 19) Manutenção da Ordem Pública - É o exercício dinâmico do poder de polícia, no campo da segurança pública, manifestado por atuações predominantemente ostensivas, visando a prevenir, dissuadir, coibir ou reprimir eventos que violem a ordem pública. (...) 27) Policiamento Ostensivo - Ação policial, exclusiva das Polícias Militares em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem pública.
São tipos desse policiamento, a cargo das Polícias Militares ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, os seguintes: - de segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado. (...) Art. 33 - A atividade operacional policial-militar obedecerá a planejamento que vise, principalmente, à manutenção da ordem pública nas respectivas Unidades Federativas.
Parágrafo único - As Polícias Militares, com vistas à integração dos serviços policiais das Unidades Federativas, nas ações de manutenção da ordem pública, atenderão às diretrizes de planejamento e controle operacional do titular do respectivo órgão responsável pela Segurança Pública.
Art. 34 - As Polícias Militares, por meio de seus Estados-Maiores, prestarão assessoramento superior à chefia do órgão responsável pela Segurança Pública nas Unidades Federativas, com vistas ao planejamento e ao controle operacional das ações de manutenção da ordem pública. §1º - A envergadura e as características das ações de manutenção da ordem pública indicarão o nível de comando policial-militar, estabelecendo-se assim, a responsabilidade funcional perante a Comandante-Geral da Polícia Militar. § 2º - Para maior eficiência das ações, deverá ser estabelecido um comando policial-militar em cada área de operações onde forem empregadas frações de tropa de Polícia Militar.
Art. 35 - Nos casos de perturbação da ordem, o planejamento das ações de manutenção da ordem pública deverá ser considerado como de interesse da Segurança Interna.
Parágrafo único - Nesta hipótese, o Comandante-Geral da Polícia Militar ligar-se-á ao Comandante de Área da Força Terrestre, para ajustar as medidas de Defesa Interna.
Art. 36 - Nos casos de grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, as Polícias Militares cumprirão as missões determinadas pelo Comandante Militar de Área da Força Terrestre, de acordo com a legislação em vigor.” 18.
Conforme depreende-se da leitura do item 27 do art. 2º, cabe ao Policial Militar o policiamento ostensivo, inclusive, quanto à segurança externa dos escalados para a função de Guarda Externa da Penitenciária Estadual do Seridó. 19.
Logo, não há que se falar em desvio de função no caso dos autos, visto que a função exercida pelo autor/apelante encontra previsão legal, estando dentre as suas próprias atribuições como policial militar. 20.
Esta Corte de Justiça também possui entendimento consolidado acerca da matéria, conforme se denota através dos recentes acórdãos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO.
DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO, GUARDA EXTERNA DE ESTABELECIMENTO PENAL DA REGIÃO DO SERIDÓ.
INOCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE ATIVIDADE QUE COMPETE À FUNÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
POLICIAMENTO OSTENSIVO QUANTO AOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS PENAIS DO ESTADO.
INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 88.777/83.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800502-28.2022.8.20.5101, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 15/02/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
DESVIO DE FUNÇÃO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU O PLEITO INICIAL.
ALEGAÇÃO DE ATIVIDADE ATRIBUÍDA À AGENTE PENITENCIÁRIO MAS REALIZADA POR POLICIAL MILITAR.
INOCORRÊNCIA.
GUARDA EXTERNA DA PENITENCIÁRIA ESTADUAL DO SERIDÓ.
PARTE AUTORA QUE CUMPRIU COM ATIVIDADE QUE CABE À SUA FUNÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
POLICIAMENTO OSTENSIVO QUANTO AOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS PENAIS DO ESTADO.
INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO DECRETO Nº 88.777/83.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800527-41.2022.8.20.5101, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
ALEGADO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO (ATUAL POLICIAL PENAL).
GUARDA EXTERNA DE ESTABELECIMENTO PENAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM O EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DE POLICIAL PENAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 0800106-29.2021.8.20.5152, da 3ª Câm.
Cível do TJRN, rel.
Des.
Amílcar Maia, j. 11/10/22). 21.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. 22.
Em razão do desprovimento do recurso, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento). 23.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 24. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800289-22.2022.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
20/03/2024 10:05
Conclusos para decisão
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19/03/2024 13:54
Juntada de Petição de parecer
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15/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:56
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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