TJRN - 0809646-89.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809646-89.2023.8.20.5004 Polo ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM Polo passivo MARIA DAS GRACAS SILVA PEREIRA Advogado(s): BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA, GLENDA LUCIA CAVALCANTI TEIXEIRA RECURSO CÍVEL N.º 0809646-89.2023.8.20.5004 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: DR.
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RECORRIDA: MARIA DAS GRAÇAS SILVA PEREIRA ADVOGADOS: DR.
BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA E OUTRO RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA COM ATRASO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO SEM ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA.
VIOLAÇÃO DO ART. 51, IV, DO CDC.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO SANTANDER.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
RESOLUÇÃO N° 4.549 DO CMN QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO UNILATERAL DO PARCELAMENTO.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONDUTA ILÍCITA CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS E PAGOS PELA AUTORA (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO).
AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO.
MONTANTE FIXADO EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DO CASO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes de Direito da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei no 9.099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA Narra a demandante que em 25/05/2023 efetuou o pagamento da fatura no valor de R$ 1.694,53 (um mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos) com atraso, o que gerou parcelamento automático a que não anuiu, realizado unilateralmente.
Aduz que buscou a desconstituição da ocorrência administrativamente, mas não logrou êxito.
Defende estar adimplente e requereu a suspensão das cobranças; que a ré apresente extratos de pagamento a título de “parcelamento automático; repetição de indébito; indenização por danos morais.
O Banco Santander arguiu preliminar de ilegitimidade passiva da empresa MASTERCARD esclarecendo que são pessoas jurídicas distintas e que a administração do contrato objeto da demanda é de responsabilidade da instituição bancária.
No mérito defende a regularidade do parcelamento, visto que não teria sido realizado, na data do vencimento, o pagamento integral da fatura.
O pagamento do valor de R$ 1.694,53 (um mil, seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três reais) foi realizado em 27/02/2023 e foi computado para a fatura com vencimento em março de 2023.
O parcelamento automático de faturas é o serviço que promove o parcelamento do saldo remanescente acrescidos de juros e encargos da fatura do mês anterior e que visa atender a resolução 4.549 do Conselho Monetário Nacional que autoriza tal procedimento desde que seja mais benéfico ao consumidor.
Defende que não devem prosperar os pedidos de restituição em dobro e de cancelamento do débito ante a suposta inadimplência da requerente.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em manifestação à contestação, a parte autora permanece defendendo que efetuou o pagamento integral do seu débito e que, portanto, o parcelamento seria abusivo.
Afirma que o banco requerido realizou cobranças em horários e dias inadequados.
Reitera os pedidos formulados na inicial. É um breve relato, e passo a decidir.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida no que refere à demandada MASTERCARD BRASIL, uma vez que essa empresa apenas figura na relação comercial como marca, os serviços oferecidos de utilização de cartão de crédito são de responsabilidade das administradoras.
Superada a preliminar, passemos ao mérito.
Analisando as faturas anexadas pela parte demandante, constato que, de fato, foi realizado o pagamento de R$ 1.694,53 (um mil, seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos) em 25/02/2023, ou seja, com atraso de 19 (dezenove) dias.
Verifico, também, que a fatura com vencimento março foi expedida no valor de R$ 6.355,60 (seis mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos) e que o pagamento foi efetuado tempestivamente em 06/03/2023.
Destaco que posteriormente a demandante promoveu o pagamento de suas faturas de maneira integral e tempestiva.
A relação jurídica entre as partes, formalizada por meio de contrato de cartão de crédito, caracteriza-se como de consumo.
Assim, o presente caso deve ser analisado à luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Segundo a Resolução CMN 4.549/2017 é vedada a realização de parcelamento automático do valor referente à fatura adimplida, mesmo que com atraso, mas antes do vencimento da fatura posterior, podendo o saldo remanescente do crédito rotativo ser financiado por meio de linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas ao consumidor.
Vejamos: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
Assim, considero que o atraso de 19 (dezenove) dias da demandante na fatura com vencimento em 06/02/2023 autorizaria, apenas, a cobrança de encargos moratórios correspondentes ao período em que permaneceu em atraso, e não a presunção de adesão ao parcelamento da fatura.
Portanto, não demonstrada a anuência, a autora faz jus à convalidação da decisão antecipatória que determinou a suspensão das cobranças do parcelamento (id 101333707).
Ante a irregularidade aqui reconhecida reputo que a demandante faz jus ao ressarcimento em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, das parcelas pagas, mediante comprovação nos autos.
O banco demandado não pode, todavia, ser compelido a apresentar os pagamentos realizados pela requerente, ônus processual da parte demandante (art. 373, I, do CPC).
Em relação ao pleito indenizatório, entendo que o proceder da instituição requerida BANCO SANTANDER foi capaz de ocasionar transtornos de envergadura extraordinária à demandante, visto que impôs parcelamento automático de fatura sem anuência da demandante, que se viu inserida em operação geradora de encargos, de modo inesperado.
Destarte, reconheço a existência do dano moral sofrido decorrente de conduta ilícita perpetrada.
Presentes os requisitos geradores do dever de indenizar previstos no art. 186 c/c 927 do Código Civil, dispositivos que conjugados estabelecem a obrigação de indenizar aquele que causa dano a outrem, entendo suficiente arbitrar o importe indenizatório em R$ 1.000,00 (um mil reais), por considerar que tal quantia é suficiente para reparar o dano sofrido.
Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial para: a) convalidar a decisão proferida no ID 101333707 tornando-a definitiva; b) determinar, mediante comprovação nos autos de pagamento pela requerente, que o banco réu promova o pagamento em dobro da quantia indevidamente cobrada da autora correspondente ao parcelamento objeto da demanda, corrigido monetariamente pela aplicação do índice previsto na Tabela 1 da Justiça Federal, desde a data de cada pagamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida.
Cabe à autora demonstrar o valor eventualmente devido, na fase posterior; c) determinar ao réu o pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais aqui reconhecidos, devendo o importe ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data e corrigido monetariamente pela aplicação do índice previsto na Tabela 1 da JFRN, desde a publicação.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de requerimento de qualquer das partes.
Natal/RN, 18 de agosto de 2023. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito". 2.
Nas razões recursais, o recorrente BANCO SANTANDER alegou que o parcelamento automático da fatura foi legítimo, conforme a Resolução nº 4.549 do CMN, pois a autora não quitou integralmente o débito no vencimento.
Sustentou que não houve falha na prestação do serviço nem má-fé, afastando a repetição do indébito em dobro.
Defendeu que não houve prática ilícita ou abusiva, nem falha na prestação do serviço, e que o banco apenas cumpriu as normas regulatórias.
Requereu a reforma da sentença para reconhecer a legalidade do parcelamento automático, excluir a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, reduzir os valores fixados. 3.
Sem contrarrazões. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809646-89.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
26/10/2023 10:50
Recebidos os autos
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26/10/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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