TJRN - 0809994-10.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809994-10.2023.8.20.5004 Polo ativo TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI Polo passivo MAXWELL ROCHA GOMES e outros Advogado(s): JOAO VICTOR PEREIRA DE MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO CÍVEL N.° 0809994-10.2023.8.20.5004 RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S.A ADVOGADO: DR.
FABIO RIVELLI RECORRIDO: MAXWELL ROCHA GOMES ADVOGADO: DR.
JOÃO VICTOR PEREIRA DE MEDEIROS RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
VIAGEM COM MAIS DE 16 HORAS DE ATRASO PARA PARTIDA DA AERONAVE.
PROVAS COLACIONADAS PELO AUTOR REFERENTES AO NOVO EMBARQUE .
ALEGAÇÃO DE MAU TEMPO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DO ARTIGO 373, II DO CPC.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrido por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula de julgamento servirá de acordão, nos termos do Art. 46 da Lei n.o 9099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Recurso Inominado interposto TAM LINHAS AEREAS SA, contra sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente a pretensão deduzida por MAXWELL ROCHA GOMES E IDALIANA MELO DUARTE para condenar na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), para cada autor, a título de danos morais. 2.
Na sentença, a MM.
Juíza de Direito, consignou a alegação dos autores que contrataram transporte aéreo que seria prestado pela requerida, e inicialmente o voo encontrava-se previsto para o dia 11/08/2022 às 02h50min, entretanto, houve atraso passando para as 06h05min.
Narraram ainda que após terem embarcado na aeronave, foram informados que o voo havia sido cancelado, sendo reacomodados no voo das 18h30, permanecendo no aeroporto por mais de 16 (dezesseis) horas.
Em sua defesa, a requerida alega que o cancelamento do voo relatado à exordial ocorreu em virtude das condições climáticas.
Aduz que os passageiros receberam assistência material, a fim de que fossem minimizados os transtornos advindos do atraso.
A ré defende não ter incorrido em falha na prestação do serviço, bem como a presença de excludente de responsabilidade (força maior). 3.
Assinalou que empresa demandada não nega os cancelamentos, mas diz que os fatos se deram por condições climáticas inadequadas.
Não provou, contudo, tal assertiva, encargo que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, vez que as telas sistêmicas juntadas no corpo da contestação são insuficientes para tanto. 4.
No mais, considerou que o atraso de mais de 10 (dez) horas até a chegada ao destino ocasionou para os autores perturbação ao seu bem estar que extrapola a noção de meros dissabores, sendo fato capaz de trazer transtornos e angústia relevantes caracterizadores de lesão extrapatrimonial.
Os prejuízos da natureza do aqui tratados não necessitam de rigorosa demonstração; decorrem simplesmente dos fatos, e ficou bem evidenciado, reprise-se, o defeito do serviço a cargo da ré, cuja responsabilidade, com a aquisição de bilhete de passagem, é a de conduzir adequadamente e de forma segura o passageiro ao seu destino, cumprindo os horários contratualmente pre
vistos. 5.
Em suas razões, a recorrente afirmou que as condições meteorológicas impediram o voo de decolar e que houve a prestação de assistência aos autores não podendo de falar em indenização por não haver ato ilícito. 6.
Contrarrazões pelo desprovimento. 7. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 8.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.o 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 9.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Natália Cristine Cavalcanti de Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 10.
Com arrimo no artigo 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 11. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809994-10.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
24/11/2023 12:32
Recebidos os autos
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24/11/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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