TJRN - 0801531-79.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801531-79.2023.8.20.5004 Polo ativo KAIO CESAR TAVARES DA SILVA Advogado(s): DANIELLE CHRISTINE DUARTE DE MEDEIROS Polo passivo SILVANO VIEIRA FERREIRA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO CÍVEL N.° 0801531-79.2023.8.20.5004 RECORRENTE: KAIO CESAR TAVARES DA SILVA ADVOGADO: DRA.
DANIELLE CHRISTINE DUARTE DE MEDEIROS RECORRIDO: SILVANO VIEIRA FERREIRA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVELIA DEVIDAMENTE DECRETADA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E VENDA DE PRODUTOS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA, VOLTADA A ALTERAÇÃO DO DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO DE NATUREZA CONTRATUAL.
JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
ARTIGO 405 DO CC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrido por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3o, do CPC.
Esta Súmula de julgamento servirá de acordão, nos termos do Art. 46 da Lei n.o 9099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Recurso Inominado interposto por KAIO CESAR TAVARES DA SILVA, contra sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente em parte a pretensão deduzida por si em face de SILVANO VIEIRA FERREIRA para condenar ao pagamento da quantia R$ 200,00 (duzentos reais). 2.
Na sentença, o MM.
Juiz de Direito, consignou que diante da ausência de contestação, resta configurada a revelia, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil.
No caso, a promovida, em face da revelia, não logrou trazer ao feito nenhum elemento a fim de extinguir, impedir ou modificar o direito alegado pela demandante (art. 373, II, do CPC), ademais a situação narrada não se enquadra em nenhuma das exceções legais ao efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora diante da revelia do réu, previstas nos incisos do art. 345, do CPC. 3.
Asseverou que perante a documentação apresentada, principalmente as conversas travadas pelo aplicativo whatsapp, fica evidenciada a inadimplência da parte ré e suas consequências legais.
Acatou, assim, a versão autoral de inexistência de débito inadimplido no valor de R$ 200,00, considerando também o feito da revelia. 4.
No mais, quanto ao pleito de reparação material decorrente de despesa de transporte no importe de R$ 100,00 verificou que tal fato não se encontra provado, não tendo o autor comprovado tal prejuízo.
Ademais, inexiste qualquer obrigação legal ou contratual que impute ao réu o dever de compensação de tal despesa que, se existente, decorreria do risco normal do exercício da atividade produtiva, pelo que improcede o pleito. 5.
Por fim, no que tange ao pedido de reparação moral, deve a vítima do ilícito abalroada por uma situação tal que a impinja verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de lhe incutir transtorno psicológico de grau relevante ou, no mínimo, abalo que exceda a normalidade.
O vexame, humilhação ou frustração devem interferir de forma intensa no âmago do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, desequilíbrio esse não verificado quando da ocorrência de mero dissabor da vida. 6.
Em suas razões, a recorrente requer reforma da sentença para a concessão de danos morais. 7.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 8. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 9.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.o 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 10.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Natália Cristine Cavalcanti de Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 10.
Com arrimo no artigo 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 11. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801531-79.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
26/06/2023 13:48
Recebidos os autos
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26/06/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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