TJRN - 0800459-02.2025.8.20.5129
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 18:32
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 18:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
16/06/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 07:35
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2025 23:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 09:30
Publicado Citação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800459-02.2025.8.20.5129 Promovente: MARIA PEREIRA Promovido(a): PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO GONÇALO DO AMARANTE DECISÃO 1A- Intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar ficha funcional, ficha financeira de todo período requerido e cópia do procedimento administrativo completo referente ao objeto da ação.
Ainda, se manifestar acerca de prescrição.
Ainda corrigi o valor da causa, inserindo as quantias referente a 12 meses do pedido: "A incorporação de 03 (três) quinquênios referentes ao adicional por tempo de serviço a sua aposentadoria totalizado 15% (quinze) por cento nos vencimentos de sua aposentadoria;", se manifestando acerca da competência deste Juízo. 1B- CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir.
A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão.
Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas).
OU Caso não haja pedido produção de provas, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas).
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:37
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2025 13:00
Declarada incompetência
-
06/02/2025 22:44
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800945-57.2024.8.20.5117
Maria Odete Santos da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Fabiana Diniz Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2024 10:33
Processo nº 0803496-24.2025.8.20.5004
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Maria Luiza de Araujo
Advogado: Francisco de Assis Sales Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2025 09:49
Processo nº 0803496-24.2025.8.20.5004
Maria Luiza de Araujo
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Maria Helena Soares de Araujo Neta
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2025 10:56
Processo nº 0804919-24.2022.8.20.5101
Joao Alves Dutra
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Jose Cezar Muniz Fechine
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2022 14:44
Processo nº 0817026-51.2023.8.20.5106
Francisco Lidiney Bezerra de Albuquerque
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Andre Luis Araujo Regalado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2023 19:57