TJRN - 0808918-33.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0808918-33.2023.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO: SEBASTIÃO ROBERVAL CANELA ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DANTAS DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MINICÍPIO DE MOSSORÓ, em face de acórdão desta Turma Recursal no seguinte sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DIREITO TRIBUTÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA FAZENDA PÚBLICA.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA POR COBRANÇA DE IPTU NÃO RECONHECIDO PELO RECORRIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA ABAIXO DOS PARÂMETROS DA TURMA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
RECURSO SOMENTE DO MUNICÍPIO.
PRINCÍPIO DO REFORMACIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 30690345), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente ao art. 37, §6º da CF/88, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
Devidamente intimado, o recorrido apresentou Contrarrazões (id. 30890334) É o relatório.
Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Ademais, a mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, para se chegar à conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessário analisar os fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado nessa sede recursal, em conformidade com a Súmula 279 da Suprema Corte: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral e pela consonância do julgado com o entendimento exarado pelo STF, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Presidente da 1ª TR -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0808918-33.2023.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, MUNICIPIO DE MOSSORO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: SEBASTIAO ROBERVAL CANELA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,23 de abril de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808918-33.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN e outros Advogado(s): Polo passivo SEBASTIAO ROBERVAL CANELA Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS SILVA PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO CÍVEL N.º 0808918-33.2023.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: SEBASTIÃO ROBERVAL CANELA ADVOGADO: DR.
ANTONIO CARLOS DANTAS SILVA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DIREITO TRIBUTÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA FAZENDA PÚBLICA.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA POR COBRANÇA DE IPTU NÃO RECONHECIDO PELO RECORRIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA ABAIXO DOS PARÂMETROS DA TURMA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
RECURSO SOMENTE DO MUNICÍPIO.
PRINCÍPIO DO REFORMACIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrido por seus próprios fundamentos. cOM condenação em honorários advocatícios, este fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula de julgamento servirá de acordão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, em pretensão deduzida por SEBASTIÃO ROBERVAL CANELA, que julgou procedente os pedidos iniciais, para condenar ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. 2.
Na sentença, a MM.
Juíza de Direito, consignou que o autor demonstrou que teve seu nome lançado na dívida ativa do município demandado em razão de dívida de IPTU que lhe foram indevidamente cobradas (ID 99817938).
Erro reconhecido pela Administração Pública que culminou com a extinção de execução fiscal movida em desfavor do requerente. 3.
Verificou que restou preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, nos termos do art. 927 do Código Civil, quais sejam, o ato ilícito do réu, consubstanciado em lançar o nome do autor na dívida ativa por erro reconhecido administrativamente; o dano, uma vez que tal lançamento interfere diretamente no direito ao crédito do autor; e, por fim, o nexo de causalidade, uma vez que os danos suportados pelo autor decorreram exclusivamente do ato ilícito praticado pela edilidade requerida. 4.
Em suas razões, o recorrente alegou a ausência do dever de indenizar. 5.
Contrarrazões pelo desprovimento. 6. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 7.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 8.
Submeto, assim, o projeto à apreciação da Juíza Togada.
Natália Cristine Cavalcanti de Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 9.
Com arrimo no artigo 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 10. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808918-33.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
30/10/2023 09:31
Recebidos os autos
-
30/10/2023 09:31
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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