TJRN - 0818374-41.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818374-41.2022.8.20.5106 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA Polo passivo MAXIMILIANO BARBOSA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, III, DO CPC.
DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE DILIGÊNCIA NEGATIVA DIRECIONADA AO CAUSÍDICO.
NÃO REALIZAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA.
INTELIGÊNCIA DO §1º, DO ART. 485, CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (ID 21967004), que, em sede de Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente, extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do abandono, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 21967007), a apelante argumenta que a sentença é nula, pois extinguiu o processo por abandono de causa sem que houvesse intimação pessoal da parte Autora para imprimir andamento ao feito, em ofensa art. 485, III, §1º do CPC.
Destaca que no caso dos autos houve apenas a intimação do advogado, não tendo sido realizada a intimação pessoal da parte autora para dar seguimento ao feito.
Discorre acerca dos princípios da instrumentalidade das formas e dos prejuízos suportados, os quais podem ser agravados com a manutenção da sentença recorrida.
Pugna, ao final, que seja dado provimento ao apelo interposto para reformar a sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 12ª Procuradoria de Justiça, em ID 22018057, declina de sua intervenção no feito, assegurando inexistir interesse público a legitimar sua atuação. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar a nulidade da sentença que extinguiu a demanda sem resolução de mérito, diante da inércia do apelante em cumprir com a diligência determinada pelo juízo de origem.
Nesse aspecto, importa averiguar o que dispõe o art. 485, do Código de Processo Civil acerca das hipóteses em que o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Compulsando os autos, observa-se que o juízo sentenciante, com fulcro no inciso III, do supramencionado artigo, extinguiu o processo sem resolução de mérito, apontando o abandono da causa pela parte autora, informando o cumprimento da diligência prevista no §1º, do mencionado dispositivo normativo.
Ocorre, contudo, que em análise detida é possível verificar que as duas diligências realizadas pelo julgador a quo, nos IDs. 21966999 e 21967001, foram direcionadas apenas ao causídico da parte autora.
Destaque-se que, muito embora, o despacho de ID 21967001, tenha determinado a intimação da parte exequente, é possível verificar que tal diligência foi direcionada ao seu patrono, conforme se infere da certidão de ID 21967003, in verbis: Certifica-se, na data de hoje, o decurso do último prazo legal concedido às partes, finalizado em 16/05/2023, referente ao ato processual do ID 98361640, para MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA .
Nesta senda, tem-se que a determinação prevista no §1º, do art. 485 do Código de Processo Civil não foi efetivamente observada, uma vez que a diligência deveria ter sido direcionada para parte autora e não seu causídico.
Logo, observa-se que o magistrado sentenciante determinou a extinção do processo sem resolução do mérito sem que, para tanto, procedesse com a intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Isto porque, para os casos dos supramencionados incisos II e III, disciplina o §1º do mencionado art. 485 do CPC: "§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Portanto, trata-se de extinção prematura do processo, visto ser necessária a intimação pessoal da parte na hipótese do inciso III, do art. 485, do CPC, diligência esta que não foi procedida pelo magistrado sentenciante.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento e julgamento.
Por fim, diante do provimento do recurso e da ausência de condenação na sentença a quo, deixo de majorar os honorários advocatícios. É como voto.
Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818374-41.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
05/11/2023 15:06
Conclusos para decisão
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30/10/2023 12:10
Juntada de Petição de parecer
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26/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:19
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:19
Conclusos para despacho
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25/10/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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