TJRN - 0800626-04.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800626-04.2024.8.20.5113 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo ANTONIO VIRGINIO DE SOUZA Advogado(s): KEYLA SOARES DE SOUZA PINTO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA B.
EXPRESSO 1".
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 39 DA TUJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir alegada pela parte ré, posto que a imposição da via extrajudicial como condição para a prestação jurisdicional configura ofensa à garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF).
A arguição de prescrição não merece acolhimento, posto que o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que nos contratos bancários a pretensão de repetição dos valores pagos indevidamente sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos (AgInt no AREsp 1234635/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).
Observa-se que o banco demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da cobrança da tarifa denominada "Cesta B.
Expresso 1", posto que não juntou o contrato que legitime a prestação dos serviços objeto da cobrança.
Contudo, conforme previsão da Súmula 39 da TUJ: "Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida".
Portanto, quanto aos danos morais, em que pese o entendimento firmado na origem, verifica-se que a sentença recorrida comporta reforma.
Isso porque, compulsando os autos, não restou provado pela parte autora a existência de fatos que, além dos descontos realizados em sua conta, tenham causado dor ou sofrimento que ultrapassem o desconforto que naturalmente ocorre em situações dessa natureza.
Não houve a negativação do seu nome junto ao serviço de proteção ao crédito, nem cobrança realizada com exposição do seu nome.
Com isso, improcedente a pretensão de compensação financeira por danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, julgando improcedente a pretensão de compensação financeira por danos morais, com a confirmação da sentença recorrida em seus demais termos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, com amparo no art. 55 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE AREIA BRANCA, a qual apresenta o seguinte dispositivo: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente a cobrança da Tarifa Cesta Bradesco Expresso; b) CONDENAR a título de indenização por danos materiais, a parte ré a restituir os valores descontados dos proventos do autor em razão da tarifa não contratada, a ser dada de forma simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021, e de forma dobrada para os realizados após essa data, em valor a ser liquidado em sede de cumprimento de sentença, através da comprovação da quantidade de descontos realizados sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO 1”, a partir da data de inclusão de sua averbação, até a sua efetiva desaverbação, a ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto (Súmula nº 43 do STJ), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a data da citação (art. 405 do CC). c) CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente (INPC) desde a data de hoje (data do arbitramento – Súm. 362 do STJ), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a data da citação (art. 405 do CC/02).
Colhe-se da sentença recorrida: Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
O autor é consumidor, pois é usuário, como destinatário final, dos serviços bancários prestados pelo réu, enquanto este, na condição de fornecedor, tem atividade que se enquadra como consumerista, seguindo o teor da Súm. 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, definida a relação consumerista, não existe óbice em rever o contexto do instrumento contratual em exame, uma vez que o pacto discutido nos autos possui natureza típica de contrato de adesão.
Em sede de petição inicial, alega a parte autora possuir conta bancária junto ao Banco Bradesco S/A, a qual utiliza para receber seu benefício previdenciário.
Todavia, desde sua abertura, aduz que vem sendo descontado mensalmente tarifa bancária sob a nomenclatura “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1”, desconhecendo a origem da cobrança, uma vez que nunca contratou qualquer serviço bancário que o justificasse.
Diante disso, pugna a parte autora pela declaração da inexistência de relação jurídica, restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro, abstenção dos descontos mensais e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pois bem.
Dos autos é possível constatar a existência de diversos descontos a título de “Cesta B.
EXPRESSO 1” (Id nº 117982831).
Em sua inicial, a parte autora aduz que desconhece a origem de tais descontos, explicitando que jamais contratou os serviços, utilizando a conta-corrente com fim exclusivo de recebimento de seu benefício previdenciário. É certo que nos contratos bancários, conforme o Art. 1º da Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, as instituições financeiras são obrigadas a fornecer serviços bancários essenciais a pessoas naturais relativos a conta de depósitos à vista e conta de depósitos de poupança, nos termos do art. 2º da mesma Resolução.
Isso porque, nas contas de depósito à vista é vedado a instituição financeira cobrar tarifas por serviço, com possibilidade de, em contas gratuitas: “a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.”, nos termos do art. 2º, I da referida Resolução.
Nesses termos, em processos como o presente, cabe à instituição financeira produzir prova cabal de que a tarifa debitada na conta-corrente do consumidor decorre de serviço contratado ou autorizado, observando rigorosamente as disposições regulatórias, ou, ainda, que o consumidor movimenta a conta-corrente de maneira a justificar o pagamento da tarifa, superando os limites definidos no art. 2º, I, da Resolução 3.919/2010 acima elencados. É o que dispõe o Enunciado 5 das Turmas Recursais do III FOJERN: “A cobrança de tarifa pertinente à Pacote de Serviço bancário é abusiva se inexistir contratação escrita e formal, conforme a regulamentação do Banco Central do Brasil, estabelecida no art.8º da Resolução nº 3.919/2010, o que não se estende a outras modalidades de tarifas, condicionadas, apenas, à comprovação da efetiva prestação do serviço, a exemplo de cobrança de TED, emissão de talão de cheque e saque em caixa 24h”.
O demandado, em sua contestação, argumentou pela validade dos descontos, sob a justificativa de que o cliente fora comunicado periodicamente sobre o produto em discussão, bem como lhe foram ofertadas opções mais vantajosas.
No entanto, verifica-se que a parte demandada não acostou aos autos qualquer instrumento contratual que ateste a adesão do consumidor ao serviço ora em discussão, o que é imprescindível para a realização dos descontos sobre os rendimentos deste.
De igual forma, a parte demandada não demonstrou ter havido superação do limite dos serviços essenciais fornecidos gratuitamente pelo banco.
Desta feita, torna-se imperioso o reconhecimento de que a movimentação da conta se deu em patamar inferior aos limites previstos para serviços bancários essenciais previstos no Art. 2º da Resolução 3.919/2010 e, inexistindo instrumento formal que autorize a cobrança da referida tarifa bancária, seu desconto caracteriza-se como ato ilícito.
Em seu requerimento inicial, a parte autora busca a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados e os que ainda forem pagos no curso da ação.
O réu trouxe aos autos supostas comunicações enviadas ao autor sobre a possibilidade de alteração da cesta de serviços sem, contudo, colacionar instrumento contratual que o habilita a realizar tais descontos, porquanto ser de caráter facultativo ao usuário o pacote contratado.
Por não existir prova da legitimidade dos descontos realizados de rubrica “CESTA B.
EXPRESSO 1”, declaro a sua nulidade e a ilicitude dos descontos efetuados sob a sua marca.
Reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, passo a analisar os pedidos de condenação por danos materiais e morais.
De fato, segundo o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não representa a hipótese ora em análise.
Nos autos, a parte autora comprovou, através de seus extratos mensais, o contínuo desconto realizado em seus proventos na quantia de R$56,75 (cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos).
Assim, o montante de descontos efetuados deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença, quando a parte autora deverá trazer aos autos os extratos mensais de seus proventos dando conta da ocorrência dos descontos.
Tais valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em relação à repetição do indébito, ao interpretar o art. 42, parágrafo único, do CDC, a Corte Especial do STJ, alterou o entendimento anterior no sentido de que para a devolução em dobro não precisa mais demonstrar o elemento volitivo da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.
Todavia, modulou a aplicação dessa decisão vinculativa aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai do EAREsp 676.608/RS, e, por não se presumir a má-fé, a falta de provas de sua existência impede a repetição em dobro do tempo anterior à publicação do acórdão proferido.
Em atenção à modulação instruída no EAREsp 676.608/RS, entendo que a devolução deve ser dada de forma simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021, e de forma dobrada para os que ocorreram após 30/03/2021.
Apesar de não ter ficado evidenciado quantas parcelas foram exatamente descontadas, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, resta a este Juízo declarar o direito à repetição de indébito no dispositivo sentencial, pois cabe ao autor.
Porém, a execução dos valores fica condicionada à comprovação da ocorrência dos descontos e a exata quantificação em sede de cumprimento de sentença.
Quanto aos danos morais, diante da situação fática, vislumbro que a parte demandante sofreu abalo moral indenizável.
No que tange aos danos morais, a responsabilidade civil é regida pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, que dispõe que aquele que comete ato ilícito, seja por violação à lei, seja por violação ao contrato, imputável a si, por culpa ou por força da Lei, gerando dano (nexo causal), ainda que exclusivamente moral, tem obrigação de indenizar.
Destarte, tendo a parte demandada procedido à retenção indevida de parte do salário do requerente em quantia considerável, qual seja, R$56,75 mensais, há de se reconhecer que o desfalque patrimonial também gerou angústias na esfera da honra do consumidor, que se viu desguarnecido de parcela dos seus proventos mensais e certamente prejudicaram em demasia a sua própria subsistência, notadamente por se tratar de pessoa idosa.
A condenação pelo dano deve alcançar uma soma suficiente para configurar um caráter de punição, mas não pode assumir uma proporção tão alta, a ponto de enriquecer indevidamente o promovente.
Deve apenas compensar, na medida do possível, o constrangimento sofrido.
Por essa razão, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: Inicialmente, analisando os fatos e documentos trazidos aos autos, se verifica que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte ora Recorrida que sua pretensão foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para formação da lide. (...) Consoante preconiza o art. 206, § 3º, V do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos a pretensão relativa à reparação civil.
Por sua vez, o art. 189 do mesmo diploma legal determina o momento da lesão como termo inicial para contagem do prazo prescricional. (...) A condenação do Recorrente em repetição de indébito e cancelamento do débito se mostra desproporcional, ausente a má-fé e ilícito praticado pela Instituição Financeira.
Sabe-se que a depender do tipo de contrato de conta corrente o banco oferece diversos tipos serviços aos seus clientes, dentre eles tem-se o cheque especial, as cestas de serviços, entre outros. (...) Vale ressaltar também que se mostra incabível os pleitos autorais, inclusive pelo fato de o recorrido não ter comprovado qualquer abalo moral indenizável.
Ora Excelências, não há falar em responsabilidade sem prejuízo.
Em nenhuma hipótese a condenação a indenizar pode prescindir da prova do evento danoso.
Isso porque, sem a ocorrência do dano, não haveria o que indenizar e, consequentemente, responsabilidade. (...) Ademais, para configuração de tal dano, a parte Recorrida teria que comprová-lo, ou seja, demonstrar que tal fato lhe causou irreparáveis prejuízos, o que não se observou no presente caso, embora o magistrado sentenciante não tenha levado em consideração o referido critério.
Ao final, requer: a) Acatar as preliminares arguidas no presente recurso e que seja declarada a prescrição trienal e, consequentemente, a declaração da extinção da demanda com resolução do mérito; b) No mérito, conhecer e provir o presente recurso, com atribuição do efeito suspensivo, para que reformando a sentença, sejam afastadas as condenações impostas, haja vista ter sido demonstrado nos autos a inexistência de qualquer dano de natureza moral sofrido pela Recorrida aptos a justificar a referida indenização por danos morais arbitrados; c) Caso não entenda dessa forma, pugna que seja afastado ou caso essa corte entenda de forma diversa, se digne em reduzir o quantum indenizatório por dano moral, por tratar-se de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso frente ao que dispõe a legislação pátria, sob pena de representar verdadeiro enriquecimento sem causa da parte Recorrida, devendo se limitar ao valor atribuído a causa; d) Requer o afastamento da condenação imposta a título de restituição, tendo em vista que o Recorrente tão somente cobrou valores que lhe eram devidos, agindo, portanto, no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em descontos indevidos.
Caso não entenda dessa forma, pugna que seja retirada a incidência do art. 42 do CDC, tendo em vista o seu descabimento no caso concreto, ante a inexistência de má-fé na conduta do Recorrente. e) Requer o afastamento da condenação imposta a título de obrigação de fazer, tendo em vista a demonstração de legalidade dos atos praticados pela Instituição Financeira; Não foram apresentadas contrarrazões VOTO A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. - 
                                            
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800626-04.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. - 
                                            
01/01/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:02
Recebidos os autos
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03/09/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 09:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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