TJRN - 0811675-15.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811675-15.2023.8.20.5004 Polo ativo ANGELA ALEXANDRE FERREIRA Advogado(s): UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 51, INCISO II DA LEI 9.099/95.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, PREVISTO NO ART. 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
No caso, têm-se que o Juízo a quo entendeu que “a prova pericial se mostra imprescindível à adequada solução do caso, uma vez que o requerido fez juntar cópia de documentos pessoais e instrumento contratual com suposta assinatura digital da autor”.
Acontece que as razões recursais se limitam a reafirmar a regularidade da inscrição questionada nos autos, fundada na ausência de documentos capazes de comprovar a contratação, verbis: "A EMPRESA NÃO TEVE A CAPACIDADE DE JUNTAR NENHUM DOCUMENTO SEQUER, A DEFESA DA EMPRESA NÃO TRAZ NENHUM DOCUMENTO PESSOAL COM FOTO DO RECORRENTE, NÃO HÁ NENHUMA LIGAÇÃO TELEFÔNICA ONDE SEJA POSSÍVEL COMPROVAR CONTATO COM O RECORRENTE, NÃO HÁ NENHUM CONTRATO ASSINADO, NENHUM PROTOCOLO DE ATENDIMENTO”.
Desse modo, tem-se que o recurso afronta o princípio da dialeticidade, segundo o qual compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada.
Com isso, não se conhece do recurso inominado em espécie, com amparo no art. 932, inciso III do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por ANGELA ALEXANDRE FERREIRA em face de sentença do 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Colhe-se da sentença recorrida: Firmado o entendimento de que a prova pericial se mostra imprescindível à adequada solução do caso, uma vez que o requerido fez juntar cópia de documentos pessoais e instrumento contratual com suposta assinatura digital da autora, através de biometria facial (ID 107298055), e alega a mesma, na exordial, a inexistência de qualquer relação negocial entre as partes.
Cumpre esclarecer que o anúncio da necessidade ou não da realização da perícia aparece no momento em que a prova colhida no bojo do processo se mostra insuficiente para o deslinde da questão, impossibilitando ao julgador a proferir o julgamento extreme de dúvidas, ou seja, quando a prova técnica resulta como ferramenta necessária para que possa ser proferida uma decisão segura, com respostas a questões imprescindíveis que somente podem ser satisfeitas com base em análise técnica procedida por profissional competente. (...) Assim, ante o disposto no art. 3°, caput e art. 51, II da Lei n. 9.099/95, e pelo fato da matéria ser enquadrada entre àquelas de maior complexidade, o Juizado Especial Cível se mostra incompetente para a apreciação do feito, levando como consequência a impossibilidade de seu prosseguimento, e devendo ser decretada a incompetência absoluta deste Juízo, com a extinção do processo, sem o julgamento do mérito.
A parte recorrente sustenta, em suma, que: A recorrida de forma ardilosa juntou aos autos uma suposta cessão de crédito absolutamente ineficaz, isso porque, a cessão apresentada, não corresponde com o débito ora discutido, conforme imagem abaixo: (...) Isso porque o devedor tem o direito básico de saber que teve seu débito cedido/vendido a outra empresa, sendo certo que a ausência do preenchimento de tal requisito tira os efeitos da cessão.
A recorrente nunca teve qualquer relação com o fundo de investimento, por esse motivo buscou o judiciário a fim de que tenha a negativação indevida reconhecida e consequentemente a empresa responsabilizada civilmente pelo cometimento do ato ilícito.
O lançamento do nome da recorrente no cadastro de inadimplente se deu com absoluto descuido dos preceitos legais com desrespeito grosseiro ao ordenamento pátrio, e tal conduta feita com tamanha irresponsabilidade não pode ser praticada de forma livre e terminar impune, razão pela qual a única forma de reparar o ilícito cometido é a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. (...) EXCELÊNCIA A EMPRESA SIMPLESMENTE JUNTA ALGUMAS FATURAS E ATRIBUI A UTILIZAÇÃO E PAGAMENTO DAS FATURAS AO RECORRENTE E AINDA ARGUMENTA QUE HOUVE PAGAMENTOS NA MODALIDADE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
ENTRETANTO, COMO SE SABE NÃO É CRÍVEL QUE ALGUEM TENHA UMA CONTA CORRENTE ABERTA NO BANCO BRADESCO SEM APRESENTAR NENHUM DOCUMENTO OU SEM ASSINAR QUALQUER FOLHA DE ASSINATURA.
NÓS NÃO ESTAMOS FALANDO DE UMA QUITANDA DE ESQUINA DO BAIRRO.
ESTAMOS FALANDO DE UM DOS MAIORES BANCOS QUE ATUAM NESTE PAÍS! E O BANCO NÃO CONSEGUE JUNTAR UM MÍSERO DOCUMENTO SEQUER? NÃO CONSEGUE JUNTAR UMA LIGAÇÃO DE QUALQUER ATENDIMENTO QUE SEJA? NÃO CONSEGUE JUNTAR UMA FOLHA DE ASSINATURA DE ABERTURA DE CONTA?? A RESPOSTA É NÃO! E NÃO CONSEGUE PORQUE O RECORRENTE JAMAIS FOI TITULAR DE QUALQUER CONTA QUE SEJA! HAJA VISTA QUE NUNCA SE UTILIZOU DE QUALQUER SERVIÇO OFERECIDO PELO BANCO. É necessário esclarecer que analisando os autos e todas as provas contidas no processo, tem-se de forma clara que a empresa não conseguiu de maneira alguma comprovar que de fato houve qualquer tipo de relação com o recorrente. (...) Os documentos trazidos pela empresa são todos em formato PDF, esses documentos são provenientes de programas que a empresa tem o controle, logo, é possível inserir os dados que forem convenientes, a problemática do processo está no fato de que A EMPRESA NÃO TEVE A CAPACIDADE DE JUNTAR NENHUM DOCUMENTO SEQUER, A DEFESA DA EMPRESA NÃO TRAZ NENHUM DOCUMENTO PESSOAL COM FOTO DO RECORRENTE, NÃO HÁ NENHUMA LIGAÇÃO TELEFÔNICA ONDE SEJA POSSÍVEL COMPROVAR CONTATO COM O RECORRENTE, NÃO HÁ NENHUM CONTRATO ASSINADO, NENHUM PROTOCOLO DE ATENDIMENTO, ENFIM, DEFINITIVAMENTE NÃO HÁ NADA, simplesmente comprova que não houve uma relação bilateral entre as partes, ou seja, jamais houve envolvimento entre as partes, não há como comprovar vínculo apenas com teses, sem nenhum documento de fato. (...) Nobres Julgadores, de fato, no caso em voga, a Recorrida agiu de forma ilícita com incontestável culpa pela inobservância de dever legal, a consequência deságua na responsabilidade pela reparação dos danos ocasionados, o que, a propósito, cumpre dizer, trata-se de responsabilidade objetiva, muito embora tenhamos deixado patente a desídia da parte Recorrida sua flagrante culpa pelo resultado danoso provocado na esfera moral da parte Recorrente.
Conforme é sabido, o CDC consagra em seu Artigo 14, caput, a responsabilidade civil objetiva por vício na prestação de serviço, ou seja, independente de culpa, bastando apenas à comprovação do dano e do nexo causal, pouco importando discutir a culpa.
A única exceção é a hipótese do Art. 14, §4°, CDC, que trata da responsabilidade por profissionais liberais, mas que não diz respeito ao presente caso.
Por fim, requer: a) O deferimento das benesses do instituto da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que o recorrente, não possui de maneira alguma quaisquer recursos financeiros para arcar com as despesas, custas e taxas judiciárias e honorários advocatícios sucumbenciais, ao teor do artigo 99, §§ 3º e 4º da Lei 13.105/2015, sob as penas da lei; b) Seja devidamente conhecido e provido o presente Recurso Inominado, reformando a r. sentença do Juízo a quo, a fim de condenar empresa recorrida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor a ser arbitrado por esta Egrégia Turma Recursal, bem como a data da fluência dos juros comecem a correr a partir do evento danoso conforme Súmula 54 do STJ; c) por fim, a condenação do Recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 85 §2º do Código de Processo Civil, acrescidos com juros e correção monetária.
Contrarrazões suscitando preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, a parte recorrida sustenta o desprovimento do recurso.
VOTO Rejeita-se a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita à parte autora, posto que existe presunção de necessidade, não trazendo a parte ré qualquer justificativa apta a afastar o deferimento do pleito.
No mais, a proposta de voto é no sentido de não conhecer do recurso, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811675-15.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
19/11/2024 03:34
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 03:31
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 12:20
Recebidos os autos
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01/02/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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