TJRN - 0864770-66.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0864770-66.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: RECORRENTE: AUREA LUCIA FARIAS BARBOSA Réu: RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o entender de direito.
Em caso de requerimento, retornem os autos conclusos para Despacho de Cumprimento de Sentença.
Caso nada seja requerido, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0864770-66.2023.8.20.5001 Polo ativo AUREA LUCIA FARIAS BARBOSA Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO N° 0864770-66.2023.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: AUREA LUCIA FARIAS BARBOSA ADVOGADO: FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GEAILSON SOARES PEREIRA RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
UNIDADE DE PARCELA VARIÁVEL - UPV.
AUDITOR FISCAL DO ESTADO.
ATUALIZAÇÃO DO ANO DE 2020.
OMISSÃO DO ESTADO.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N°173/2020.
COVID-19.
INAPLICABILIDADE.
MERA ATUALIZAÇÃO PREVISTA EM LEI.
NÃO REPRESENTA AUMENTO DE GASTOS PÚBLICOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença atacada para julgar procedente os pedidos.
Sem custas e honorários ante o provimento do recurso.
Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO, que se adota: SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por AUREA LUCIA FARIAS BARBOSA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em síntese, ser Auditor-Fiscal do Tesouro Estadual e que, com o advento da Lei Complementar Estadual nº 484/2013, passou a fazer jus ao pagamento dos valores referentes ao reajuste da Unidade da Parcela Variável – UPV, não adimplidos nos termos do art. 11, §3º da referida lei e da Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEAD, de 26 de maio de 2023.
Requer, ao final, a condenação do demandado para reconhecer a diferença remuneratória segundo o reajuste concedido na Portaria de n.º 002/2019 e Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEAD, de 26 de maio de 2023, no período de 31/07/2020 a 31/07/2021, considerando o ano 2020, o qual se refere ao ano-base de 2019.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Não restando à matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMPRN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Em análise aos autos, vejo que a matéria é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que se refere à preliminar de ausência de interesse de agir, esclareço que o direito da parte autora prescinde de requerimento administrativo, uma vez que, mesmo após a publicação da resolução, a Administração quedou-se inerte quanto ao pagamento dos valores, de modo que não há que se falar em ausência do interesse de agir.
Dito isto, o cerne da presente demanda resume-se à análise da possibilidade de compelir o ente requerido a pagar os valores relativos às diferenças remuneratórias devidas pelo reajuste da Parcela Variável em favor da parte autora.
Em 2013, a remuneração dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal foi reestruturada pela Lei Complementar n.º 484/2013, que deu nova redação a diversos artigos da Lei Estadual n.º 6.038/1990.
Nesse sentido, a remuneração dos servidores da referida categoria passou a ser composta de vencimento básico e da vantagem denominada de “Parcela Variável”, senão vejamos: Art. 7º.
O art. 7º, caput, da Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º.
O Grupo Ocupacional Fisco, integrante do Quadro Geral de Pessoal do Estado, é composto de quinhentos e noventa cargos públicos de provimento efetivo de AuditorFiscal do Tesouro Estadual, distribuídos entre os níveis AFTE-1 a AFTE-5”. (N r) Art. 8º.
O art. 11 da Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. É assegurado aos inativos do Grupo Ocupacional Fisco o disposto nos arts. 2º, 3º, 12-A, 12-B e 12-C desta Lei”. (NR) Art. 9º.
A Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: “Art. 12-A.
Fica instituída Parcela Variável, a ser paga aos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, do Grupo Ocupacional Fisco, de acordo com os níveis em que se enquadrem, na forma do art. 12-B desta Lei”. (NR) Art. 10.
A Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-B: “Art. 12-B.
A remuneração dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual compõe-se de vencimento básico e da Parcela Variável de que trata o art.12-A desta Lei. § 1º.
A Unidade da Parcela Variável (UPV) equivale a R$48,51 (quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos). § 2º.
As UPV’s, atribuídas de acordo com os níveis em que se enquadrem os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, serão distribuídas da forma a seguir: I - AFTE-5: cem UPV’s; II - AFTE-4: noventa e um inteiros e quarenta e dois centésimos UPV’s; III - AFTE-3: setenta e sete inteiros e trinta quatro centésimos UPV’s; IV - AFTE-2: setenta e dois inteiros e cinquenta e oito centésimos UPV’s; V - AFTE-1: sessenta e oito inteiros e quarenta e seis centésimos UPV’s. § 3º.
O vencimento básico dos Auditores-Fiscais do Tesouro Estadual corresponde aos valores constantes no Grupo VIII, do Anexo VIII, da Lei Estadual n.º 6.790, de 14 de julho de 1995. § 4º.
Sobre o vencimento básico de que trata o caput deste artigo, incidirá o adicional por tempo de serviço”. (NR) Art. 11.
A Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-C: “Art. 12-C.
O valor da UPV, de que trata o § 1º do art. 12-B desta Lei, será reajustado anualmente, com base no somatório dos seguintes percentuais: I - da receita realizada que exceder a meta estimada para a arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e II - das metas de fiscalização, conforme critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo Estadual. § 1º.
A homologação do reajuste do valor da UPV dar-se-á mediante resolução interadministrativa da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) e da Secretaria de Estado da Tributação (SET), a ser publicada até 31 de março do ano subsequente ao exercício que serviu de base para o cálculo. § 2º.
Os valores referentes ao reajuste da UPV deverão ser implementados até 31 de julho do ano subsequente ao exercício que serviu de base para o cálculo. § 3º.
O valor da UPV, estabelecido no § 1º do art. 12-B desta Lei, será reajustado a partir de 2014, referente ao exercício anterior, desde que atendidas as condições estabelecidas neste artigo”. (NR) De acordo com o texto normativo, a remuneração dos Auditores-Fiscais do Estado passou a ser composta de vencimento básico e da Unidade de Parcela Variável – UPV.
Tendo em vista que a carreira dos auditores é distribuída entre os níveis AFTE-1 a AFTE-5, para os ocupantes de cada nível foi estabelecida a quantidade devida de UPV’s.
A lei em comento estipulou de forma expressa que o valor inicial da UPV seria equivalente a R$ 48,51, a partir de 1º de janeiro de 2013, dia do início de sua produção de efeitos.
Ademais, determinou que a vantagem será reajustada anualmente de acordo com os critérios impostos pelos incisos I e II do recém-acrescido artigo 12-C.
O reajuste da UPV deverá ocorrer mediante Resolução Interadministrativa da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) e da Secretaria de Estado da Tributação (SET), a ser publicada até 31 de março do ano subsequente ao exercício que serviu de base para o cálculo devendo, ainda, os valores reajustados serem implementados até 31 de julho do ano subsequente ao exercício que serviu de base para o cálculo.
Por fim, estabeleceu que o primeiro reajuste seria a partir do ano de 2014, referente ao exercício de 2013, desde que todas as condições previstas para tanto fossem atendidas.
Pois bem, visando cumprir os ditames da lei, verifico que o Estado-Réu definiu os seguintes reajustes: A Resolução Interadministrativa n.º 001/2015-SEARH/SET reajustou a Unidade da Parcela Variável – UPV para a quantia de R$ 66,27 (sessenta e seis reais e vinte e sete centavos), com efeitos retroativos a 31 de julho de 2014, em atenção ao disposto nos § 1º e 2º do art. 12-C, da Lei Estadual n.º 6.038/1990 com a redação alterada pela LC n.º 484/2013.
A Resolução Interadministrativa n.º 370/2017-SEARH/SET reajustou a Unidade da Parcela Variável – UPV para a quantia de R$ 78,26 (setenta e oito reais e vinte e seis centavos), com efeitos retroativos a 31 de julho de 2015, em atenção ao disposto nos § 1º e 2º do art. 12-C, da Lei Estadual n.º 6.038/1990 com a redação alterada pela LC n.º 484/2013.
A Resolução Interadministrativa n.º 471/2018-SEARH/SET reajustou a Unidade da Parcela Variável – UPV para a quantia de R$ 88,46 (oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos), com efeitos retroativos a 31 de julho de 2016, em atenção ao disposto nos § 1º e 2º do art. 12-C, da Lei Estadual n.º 6.038/1990 com a redação alterada pela LC n.º 484/2013.
A Resolução interadministrativa nº 355/2021-SEARH/SET, de 07 de maio de 2021, que estabeleceu que o valor da unidade variável passaria a ser R$ 108,91 (cento e oito reais e noventa e um centavos), com eficácia a partir de 1º de março de 2021.
A Resolução interadministrativa n.º 947/2022-SEARH/SET, de 30 de novembro de 2022, que estabeleceu que o valor da unidade variável passaria a ser de R$ 216,19 (duzentos e dezesseis Reais e dezenove centavos), com eficácia a partir de 31 de julho de 2022.
Após, a Resolução interadministrativa n.º 367/2023, de 26 de maio de 2023, estabeleceu o valor da unidade variável: a) R$ 133,91 (cento e trinta e três Reais e noventa e um centavos), relativamente ao ano de 2018, ano-base 2017, com efeitos a partir de 31 de julho de 2018; b) O valor de R$ 166,11 (cento e sessenta e seis reais e onze centavos), relativamente ao ano de 2019, ano-base 2018, com efeitos a partir de 31 de julho de 2019; c) O valor de R$ 169,67 (cento e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos) relativamente ao ano de 2020, ano-base 2019, com efeitos a partir de 31 de julho de 2020; e d) O valor de R$ 153,22 (cento e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos) relativamente ao ano de 2021, ano-base 2020, com efeitos a partir de 31 de julho de 2021.
Conforme esclarecido, a UPV é atualizada anualmente com efeitos a contar de 31 de julho.
Analisando as fichas financeiras colacionadas aos autos, verifica-se que o ente requerido não implantou as diferenças remuneratórias do reajuste da UPV, conforme estabelecido pela Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEARH/SET, de 26 de maio de 2023, razão pela qual faria jus ao pagamento das referidas parcelas, com reflexos no 13º salário.
Entretanto, conquanto a parte autora não tenha recebido os valores do período requerido, evidencio que, consoante a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, mais especificamente o seu art. 8º, inciso.
I, durante o período de 28/05/2020 a 31/12/2021, restou proibida a concessão de aumento de vantagens em razão do enfretamento ao COVID-19.
Desse modo, durante o aludido período, entendo não serem devidos os efeitos financeiros.
Neste ponto, insta salientar que a constitucionalidade da LC 173/2020 já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, momento no qual foram analisadas tanto as possíveis inconstitucionalidades formais, como as materiais, sendo declarada a constitucionalidade da LC 173/2020.
Nesta esteira, destaco que, em seu voto condutor, o Ministro relator acentuou, em mais de oportunidade, que o disposto nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 "não diz respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, mas sim sobre regras fiscais impostas a todos os entes da Federação.
Portanto, como não há se falar em alteração de direitos de servidores ou de ausência de competência da lei complementar para disciplinar matéria de direito financeiro, não há se falar em inconstitucionalidade das normas".
De mais a mais, vejo que a parte autora trouxe aos autos Acórdão do Tribunal de Contas do Estado, onde, em sede de análise cautelar, a mencionada corte consigna que, em seu entendimento, a UPV não estaria albergada pela LC 173/2020, uma vez que não se configuraria concessão de reajuste.
Desta feita, esclareço que as decisões proferidas pelo TCE não possuem condão de vincular o entendimento do judiciário, posto que não dotado de jurisdição, não fazendo as suas decisões coisa julgada material.
Desta feita, por mais que a parte autora alegue que não se trata de aumento de despesa, cujo pagamento está apto a ser afastado pela LC 173/2020, este juízo entende que o argumento da parte Autora não deve prosperar, visto que, se a remuneração dos auditores é composta pelo vencimento básico e a UPV, sendo que a lei estabelece a forma de cálculo da UPV, sendo ela revista anualmente e, por consequência aumentada anualmente, resta claro que o reajuste da UPV implica aumento despesa, tendo sido tal prática vedada durante o período da pandemia.
Situação distinta se dá, por exemplo, nos casos em que a legislação prevê especificamente os valores que devem ser aplicados em caso de progressão ou promoção funcional, tendo em vista que a publicação prévia de lei fixando valores específicos, de fato, permite ao ente público o seu cumprimento sem maiores surpresas e mediante a devida programação orçamentária.
No caso da UPV, a incerteza quanto aos valores a serem pagos em tudo diverge do primeiro caso, razão pela qual entendo que, a cada publicação de uma Resolução, surge uma nova despesa para o Estado, que não fora previamente prevista para fins de programação orçamentária para tanto, recaindo, portanto, nas vedações contidas na LC 173/2020.
Por tais razões, considerando a parte autora pleiteia o pagamento do período julho de 2020 a junho de 2021, concluo pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça preambular.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9099, de aplicação subsidiária.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Ainda ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de intimação, podendo ser desarquivados mediante simples petição da parte autora, requerendo as providências que a parte entender de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, a fim de reformar a sentença que julgou improcedentes seus pedidos formulados na ação de procedimento comum cível.
Em suas razões, sustenta, em síntese, que o pleito não pode ser julgado improcedente com fundamento na LC 173/2020, uma vez que a mera atualização da parcela variável não fere os termos da referida disposição legal, nem fere, a princípio, a Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratar de direito subjetivo dos servidores públicos.
Requer, assim, a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes seus pedidos, para condenar a parte recorrida ao pagamento da UPV do ano de 2020, conforme planilha anexa aos autos.
Contrarrazões não ofertadas em que pese intimada a parte adversa. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Sem questões preliminares, passo à análise do mérito.
Adianto que assiste razão ao recorrente, pelos motivos que se passará a expor.
Trata-se de ação em que se requer o pagamento de valores retroativos da Unidade de Parcela Variável - UPV, referente ao período de julho de 2020 a junho de 2021, julgado improcedente na origem sob o fundamento de que a atualização dos valores encontra óbice na Lei Complementar Federal n° 173/2020.
No que diz respeito à impossibilidade de atualização anual dos valores da Unidade de Parcela Variável - UPV, integrante da remuneração dos Auditores Fiscais do Estado, no âmbito da Lei Complementar n° 173/2020, que tratou do programa de enfrentamento ao Corona Vírus, cumpre transcrever trecho do diploma legal: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: [...] IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Diferentemente do entendimento adotado pelo Juízo sentenciante, as Turmas Recursais vêm formando jurisprudência uníssona no sentido de que a norma supracitada deve ser interpretada de forma restritiva, por se tratar de limitadora de direitos.
Nesse sentido, não são contemplados casos de mera aplicação de vantagem já prevista legalmente, inclusive porque não configuram aumento de despesa de pessoal, já estando devidamente integradas ao planejamento financeiro anual: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
UNIDADE DE PARCELA VARIÁVEL - UPV.
AUDITOR FISCAL DO ESTADO.
ATUALIZAÇÃO DO ANO DE 2020.
OMISSÃO DO ESTADO.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N°173/2020.
COVID-19.
INAPLICABILIDADE.
MERA ATUALIZAÇÃO PREVISTA EM LEI.
NÃO REPRESENTA AUMENTO DE GASTOS PÚBLICOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0836317-27.2024.8.20.5001, Magistrado(a) PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/04/2025, PUBLICADO em 13/04/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
UNIDADE DE PARCELA VARIÁVEL - UPV.
AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL.
RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA N° 367/2023-SEARH/SET.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO É ÓBICE À IMPLANTAÇÃO DO DIREITO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO AUTORAL.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 173/2020.
COVID-19.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 8º, INCISO I, DA LC Nº 173 DE 2020.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819056-49.2024.8.20.5001, Magistrado(a) PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 31/03/2025, PUBLICADO em 01/04/2025) Conforme se observa nos documentos financeiros acostados pela parte demandante, de fato, resta configurada a omissão do Estado proceder à correta implantação dos reajustes determinados pela LCE nº 484/2013, em que se limitou a afirmar impossibilidade de implantação dos valores por restrições orçamentárias.
Os vencimentos básicos ali constantes não guardam correspondência com a tabela de vencimentos, constate do Anexo Único, da legislação em apreço, na qual se encontram indicados os novos valores remuneratórios conferidos ao grupo ocupacional da parte demandante.
Assim, devem ser acolhidas as razões recursais para afastar a aplicabilidade da Lei Complementar Federal n° 173/2020 ao caso e, portanto, julgar procedente o pleito de atualização dos valores da Unidade de Parcela Variável - UPV devida à parte recorrente no período de julho de 2020 a junho de 2021, observado o limite do teto constitucional, na forma da Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEARH/SET, de 26 de maio de 2023.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no Tema 810 do STF.
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
De todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para julgar procedentes os pleitos exordiais, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É o voto.
Juiz Relator Natal, data da assinatura eletrônica Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0864770-66.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
25/03/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 08:09
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL - 1º GABINETE Gabinete do Juiz José Undário Andrade Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0864770-66.2023.8.20.5001 RECORRENTE: AUREA LUCIA FARIAS BARBOSA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a recorrente formulou requerimento de concessão de gratuidade da justiça em fase recursal (Id. 29854128), sem apresentar qualquer justificativa para tanto.
No presente recurso, a recorrente exerce o cargo de Auditora Fiscal do Tesouro do Estado do Rio Grande do Norte, integrando o alto escalão do funcionalismo público estadual.
Conforme demonstrado na ficha financeira anexada aos autos (id. 29851101), a título exemplificativo, no mês de setembro de 2023, a recorrente recebeu um salário líquido no montante de R$ 27.321,87 (vinte e sete mil, trezentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos).
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos e, muito embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta do postulante, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, não há qualquer miserabilidade por parte da recorrente, sendo manifestamente infundado o pleito pelo benefício da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça postulado por AUREA LUCIA FARIAS BARBOSA pelo que concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a recorrente junte o comprovante do pagamento do preparo nestes autos, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 e do enunciado 115 do FONAJE, sob pena de deserção.
Intime-se.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR -
18/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUREA LUCIA FARIAS BARBOSA.
-
14/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:44
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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