TJRN - 0814726-34.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0814726-34.2023.8.20.5004 REQUERENTE: KALFMANN FERREIRA QUINTINO REQUERIDO: JMJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., RENAULT DO BRASIL S/A DESPACHO Prestadas as informações dos dados bancários pela parte exequente conforme petição constante do ID 152108508, em atendimento à Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022, DEFIRO o pedido para que do valor depositado no ID 118637107 se expeçam o respectivo ALVARÁ através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, em nome da parte exequente, KALFMANN FERREIRA QUINTINO.
Cumprida a diligência com a expedição do alvará, determino o arquivamento dos autos, conforme determinado na sentença.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814726-34.2023.8.20.5004 Polo ativo KALFMANN FERREIRA QUINTINO Advogado(s): DAVI FEITOSA GONDIM Polo passivo J M J COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA e outros Advogado(s): FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA, ALBADILO SILVA CARVALHO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente arcará com as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico pretendido com a interposição do recurso, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, a previsão contida no art. 98, §3º do mesmo diploma legal.
Ausente justificadamente o Juiz Jessé de Andrade Alexandria.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por KALFMANN FERREIRA QUINTINO em face de sentença do 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar ambas as corrés a, de forma solidária, pagarem ao autor a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, a ser acrescida de correção monetária (tabela prática 1 da Justiça Federal) a contar do efetivo prejuízo e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Colhe-se da sentença recorrida: É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Conforme orientação do STJ, excepcionalmente, o motorista de aplicativo, adquirente de veículo para o exercício de sua atividade, que assevera conter defeito, também pode ser considerado consumidor, quando não questionada sua vulnerabilidade fática, técnica ou econômica.
Nesta hipótese, admite-se a a aplicação das regras de proteção ao consumidor, notadamente a concessão do benefício processual da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC).
Nesse sentido, cabe citar: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
DESTINATÁRIO FINAL.
VULNERABILIDADE.
CONSUMIDOR. 1 Nos moldes do art. 2º do CDC, consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire produto como destinatário final econômico, usufruindo do produto ou do serviço em beneficio próprio.
No entanto, conforme orientação do STJ, excepcionalmente, o motorista de aplicativo, adquirente de veículo para o exercício de sua atividade, que assevera conter defeito, também pode ser considerado consumidor, quando não questionada sua vulnerabilidade fática, técnica ou econômica.
Nesta hipótese, admite-se a a aplicação das regras de proteção ao consumidor, notadamente a concessão do benefício processual da inversão do ônus da prova.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5163251-03.2018.8.09.0051, Relator: LUCIANA CRISTINE ALVES CRUZ, Goiânia - 6ª Vara Cível, Data de Publicação: 28/08/2019) No caso em tela, resta demonstrado que o veículo modelo Renault Kwid Zen. 1.0, ano/modelo 2021/2022, de placas RGF6C84, apresentou vício, tendo sido encaminhado para reparo na segunda corré em data de 13/06/2023 e devolvido ao autor em 17/07/2023 (id. 107958158) - em razão desse estar em viagem -, apesar de ter ficado pronto em 11/07/2023.
Quanto ao pedido de danos materiais, tenho que merece acolhimento, pois, resta comprovada (ID. 105443815) a despesa com a locação de um outro veículo, utilizado no período de 13/06 a 28/06/2023, ao custo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Por fim, no que se refere aos danos morais pleiteados, tenho que, no caso concreto, não merece acolhimento, pois, apesar do uso severo a que está submetido, não há informação de que o veículo tenha apresentados vícios reiterados que tenham obrigado o autor a retornar à concessionária por diversas vezes.
Ademais, as rés cumpriram o que manda a Lei, tendo reparado o veículo no prazo legal e o devolvido ao autor.
Logo, entendo que o fato não extrapolou a normalidade e os meros dissabores do cotidiano, não ensejando, portanto, a reparação extrapatrimonial pretendida.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: 15.
Inicialmente, conforme narrado alhures, as Recorridas sustentaram que atenderam a todas as exigências que lhe incumbiam, justificando a demora na realização dos reparos no fato de que seria necessário tempo para identificar os problemas, aguardar o envio de peças que vêm de fábrica e a execução dos serviços em si.
Defenderam que a resolução dos problemas e devolução do carro foram feitas em tempo hábil e razoável, não justificando a condenação em danos morais pleiteada. 16.
Ocorre que o caso dos autos não se trata de mero aborrecimento do cotidiano, sendo suficiente observar que o Recorrente ficou impossibilitado de utilizar seu instrumento de trabalho, comprometendo seu sustento e de sua família.
O fato de saber que o conserto do veículo não seria rapidamente executado causou, sim, preocupações, angústia, ansiedade ao Recorrente, a partir do momento em que viu comprometido seu orçamento familiar, inclusive quando precisou custear o aluguel de veículo para de alguma forma tentar minimizar os prejuízos. 17.
Não se pode desprezar que o tempo de 1 mês aproximadamente seja razoável para que alguém fique sem poder utilizar seu instrumento de trabalho, do qual depende seu sustento.
O Recorrente ficou impossibilitado do uso de um bem essencial, não apenas para suas atividades e demandas pessoais, mas, principalmente, para fins profissionais. 18.
Não se questiona que o Recorrente suportou angústia, preocupação, medo, sofrimento moral, a partir do momento em que viu a indefinição quanto ao desenvolvimento de suas atividades profissionais e, por consequência, sobre como garantiria seu próprio sustento.
Ao final, requer: 25.
Neste cenário, requer e espera o Recorrente que seja conhecido e seja DADO PROVIMENTO ao presente recurso, para que a sentença proferida pelo Juízo a quo seja reformada no que tange ao pedido de danos morais formulados na exordial, para que seja JULGADO PROCEDENTE, bem como requer ainda a condenação da recorrida ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
Rejeita-se a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita à parte autora, posto que existe presunção de necessidade, não trazendo a parte ré qualquer justificativa apta a afastar o deferimento do pleito.
No mérito, a proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 9 de Abril de 2025. -
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814726-34.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 09-04-2025 às 09:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 09/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814726-34.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
10/04/2024 09:10
Recebidos os autos
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10/04/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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