TJRN - 0100735-51.2015.8.20.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0100735-51.2015.8.20.0109.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em 04.04.2024 foi rejeitado pedido de declaração de prescrição (ID 118389815), destacando que o imóvel penhorado no presente processo foi reavaliado, no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), conforme se observa no ID 96546030.
Destaque-se, por oportuno, que a penhora está devidamente registrada, conforme consta nos IDs 90327882 e 90327914. 2.
Após JOSÉ RONILSON DANTAS arguir nulidade de atos processuais (ID 134896588) e a parte executada requerer a venda do bem penhorado por iniciativa particular (ID 156285901), após vários percalços, foram os autos conclusos para julgamento. 3. É o relatório. 4.
Inicialmente, quanto ao requerimento de declaração de nulidade de atos processuais em razão da não intimação da parte autora da decisão constante no ID 118389815, indefiro, de plano, eis que o próprio requerimento constante no ID 134896588, datado de 30.10.2024, é prova de que a parte executada está ciente da decisão constante no ID 118389815, motivo pelo qual, diante do princípio da instrumentalidade das formas, fica claro que o ato atingiu a finalidade, eis que, fica evidente, no presente processo, que no mínimo, desde 30.10.20245, a parte executada tem ciência da decisão que busca declarar os atos posteriores nulos.
Pelas razões já expostas, fica evidente que a petição tem fundamento manifestamente protelatório. 5.
Seguindo a execução, que agora seguirá em uma marcha resolutiva, DECLARO que o imóvel está devidamente avaliado, conforme se observa no item 1, devendo seguir para venda por iniciativa particular, nos termos da Resolução nº 236 de 13/07/2016 (CNJ), que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alienação judicial, na forma preconizada pelo art. 882, § 1º, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Assim, fixo o valor mínimo para venda do bem em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento da avaliação), conforme determina o parágrafo único do art. 1º da citada resolução do Conselho Nacional de Justiça e determino o seguinte: a) oficiem-se o Cartório de Registro de Imóveis para que envie, em 10 (dez) dias, certidão atualizada de registro do imóvel penhorado (constando o registro da penhora, conforme observado nos IDs 90327882 e 90327914, certificando que a penhora vinculada ao presente processo está devidamente registrada, destacando que caso a penhora não esteja registrada, deve o Oficial de Registro proceder ao registro e enviar a certidão no prazo estabelecido, com as indicações, inclusive, de outros registros de penhoras eventualmente existentes; b) após a juntada do documento acima referido, intimem-se o Sr.
Eugênio Sérgio de Araújo Góis, CRECI/RN 1.329 (corretor de imóveis em Caicó) e o Sr.
José Marcílio de Araújo, CRECI/RN 5.137 (corretor de imóveis em Currais Novos), para que apresentem, em 30 (trinta dias), propostas para venda do imóvel penhorado no presente processo, ressaltando que receberão comissão em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 7º da Resolução nº 236 de 13/07/2016 (CNJ).
Destaque-se, também, que tão logo seja homologada uma proposta de compra do imóvel, será o mesmo desocupado e entregue à parte responsável pela compra; c) com os transcursos dos prazos estabelecidos no item 1 'a' e 'b', façam-me conclusos, indicando se foram apresentadas propostas de compra do bem penhorado. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se, observando-se que o executado, José Ronilson Dantas, deverá ser intimado através do seu advogado, Dr.
Marcius Fabian de Oliveira, responsável pela apresentação da petição constante no ID 134896588.
Cumpram-se as determinações.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0100735-51.2015.8.20.0109 DESPACHO 1.
Considerando a petição de ID 156285901, determino o seguinte: a) intime-se a parte executada para ciência e manifestação quanto aos requerimentos da petição informada no item 1, no prazo de 5 (cinco) dias; b) com seu cumprimento ou até mesmo com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para análise. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo nº 0100735-51.2015.8.20.0109 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: RONAMITE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, JOSÉ RONILSON DANTAS DECISÃO Trata-se de arguição de prescrição intercorrente apresentada pelo executado JOSÉ RONILSON DANTAS, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, conforme petição acostada ao id. 99068813.
Na ocasião, pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente nos presentes autos, considerando que o ente exequente tomou conhecimento da tentativa infrutífera de localização de bens em 23/10/2015, de modo que o prazo prescricional consumou em 23/10/2021.
O exequente apresentou manifestação ao id. 101443641, pugnando pelo indeferimento do pleito. É o breve relatório.
Decido.
Acerca do instituto da prescrição intercorrente, impende destacar o que dispõe o art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF): Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Grifos acrescidos).
De igual modo, eis o teor do enunciado 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. (Súmula 314, Primeira Seção, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006 p. 258).
Destaque-se, ainda, que Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº. 1.340.553/RS, submetido ao julgamento dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 543-C do CPC/73), sistematizou a contagem da prescrição intercorrente, fixando as teses que devem ser observadas quando da análise do referido instituto, conforme seguem: 1.
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1 Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2.
Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução 2.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato 3.
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados(ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art.245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5.
O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Conforme se observa das teses firmadas pelo STJ, a contagem do prazo de um ano, previsto no § 2º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, se inicia com a efetiva ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis e/ou da não localização do devedor.
Decorrido referido prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, independentemente de haver ou não petição da Fazenda Pública, ou, ainda, da existência ou não de decisão judicial nesse sentido, sendo desnecessária, também, a existência de efetivo arquivamento do feito.
No caso em apreço, foi certificada a ausência de bens penhoráveis de titularidade da parte executada em 23/10/2015 (id. 51175883 – pág. 30), ao passo que a Fazenda Estadual tomou conhecimento em 11/12/2015, conforme certificado ao id. 51175883 – pág. 33.
Diante da ausência de manifestação do ente exequente, foi determinada a suspensão do feito em 19/09/2018, conforme decisão de id. 51175883 – pág. 36.
Ocorre que, analisando detidamente os autos, mesmo considerando o prazo inicial da contagem do prazo prescricional em dezembro de 2015 (data em que o exequente tomou conhecimento da penhora infrutífera), entendo que não cabe o reconhecimento da prescrição intercorrente, vez que foi formulado pedido de penhora dentro do prazo prescricional e, posteriormente, efetivada a constrição.
Nos termos do item 3 do REsp. nº 1340553/RS, a efetivação da constrição de bens é apta a interromper o prazo prescricional, retroagindo à data da formulação do pedido, vejamos: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados(ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
Conforme se observa dos autos, o requerimento de penhora dos imóveis da parte executada foi formulado pelo Estado aos 16/06/2020 (id. 56718623), tendo o pleito sido deferido aos 20/07/2020 (id. 57759138), restando inconteste que o pleito foi formulado dentro do prazo prescricional, impondo-se a interrupção retroativa da prescrição.
Nesse sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE SUPOSTO INSUCESSO NA PENHORA DE BENS DA PARTE EXECUTADA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
JUÍZO A QUO QUE APLICOU O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP 1.340.553.
DESCONSIDERADA A PENHORA EFETIVADA NO PERÍODO CONTABILIZADO PARA FINS DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível para, afastando a prescrição intercorrente reconhecida pelo Juízo a quo, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0008938-57.1997.8.20.0001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) destacados EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE SUPOSTO INSUCESSO NA PENHORA DE BENS DA PARTE EXECUTADA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
JUÍZO A QUO QUE APLICOU O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP 1.340.553.
PENHORA FRUTÍFERA QUE RETROAGE À DATA DO REQUERIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível para, afastando a prescrição intercorrente reconhecida pelo Juízo a quo, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0600368-23.2008.8.20.0106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2023, PUBLICADO em 28/12/2023) destacados Assim, não restando evidenciada a prescrição intercorrente nos presentes autos, impõe-se o indeferimento do pleito do executado e o prosseguimento da presente execução fiscal.
Ante o exposto, INDEFIRO a arguição de prescrição apresentada pelo executado ao id. 99068813 e dou prosseguimento ao feito.
Preclusa a presente decisão, intime-se o ente exequente para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Acari/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/04/2024 17:22
Indeferido o pedido de JOSÉ RONILSON DANTAS
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10/10/2023 08:15
Conclusos para decisão
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10/10/2023 06:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 08:38
Conclusos para decisão
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06/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 13:17
Juntada de Petição de petição incidental
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14/04/2023 01:24
Decorrido prazo de José Ronilson Dantas em 13/04/2023 23:59.
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22/03/2023 12:01
Conclusos para decisão
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22/03/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 10:04
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2023 16:33
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 09:21
Juntada de Outros documentos
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10/11/2022 08:44
Conclusos para despacho
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10/11/2022 06:08
Decorrido prazo de José Ronilson Dantas em 09/11/2022 23:59.
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02/11/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 09:10
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2022 17:40
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 15:12
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 11:57
Conclusos para despacho
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18/06/2022 04:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2022 04:10
Decorrido prazo de MARCIAL BARRETO CASABONA em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 04:10
Decorrido prazo de JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO em 17/06/2022 23:59.
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16/05/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 12:46
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2022 09:00
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2021 07:02
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 02:52
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/11/2021 23:59.
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23/09/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2021 13:24
Outras Decisões
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19/08/2021 05:30
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/08/2021 23:59.
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10/08/2021 12:39
Conclusos para decisão
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10/08/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 10:20
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2021 15:01
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2021 14:56
Expedição de Mandado.
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04/11/2020 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 01:30
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 09:17
Digitalizado PJE
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20/07/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 11:55
Conclusos para despacho
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15/06/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
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15/06/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2020 10:03
Ato ordinatório praticado
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01/06/2020 07:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 09:55
Conclusos para despacho
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27/05/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2020 14:21
Ato ordinatório praticado
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18/03/2020 14:13
Juntada de Outros documentos
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06/03/2020 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2020 10:09
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
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03/02/2020 17:41
Expedição de Mandado.
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31/01/2020 07:45
Juntada de Certidão
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29/01/2020 14:07
Juntada de Certidão
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29/01/2020 14:03
Juntada de Certidão
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17/12/2019 07:49
Juntada de Certidão
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13/12/2019 07:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 21:28
Outras Decisões
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12/12/2019 08:29
Conclusos para decisão
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05/12/2019 11:42
Recebimento
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05/12/2019 11:42
Recebimento
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05/12/2019 01:45
Definitivo
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27/11/2019 08:44
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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26/11/2019 08:52
Certidão expedida/exarada
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25/11/2019 12:56
Recebidos os autos
-
25/11/2019 09:23
Certidão expedida/exarada
-
25/11/2019 09:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/06/2019 11:20
Concluso para despacho
-
17/06/2019 09:56
Certidão expedida/exarada
-
14/06/2019 11:04
Recebimento
-
14/06/2019 11:04
Recebimento
-
14/06/2019 01:24
Petição
-
27/05/2019 09:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
24/05/2019 10:21
Certidão expedida/exarada
-
20/05/2019 10:40
Certidão de Oficial Expedida
-
20/05/2019 02:03
Juntada de mandado
-
24/04/2019 09:51
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/04/2019 09:51
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/04/2019 05:41
Expedição de Mandado
-
23/04/2019 09:03
Mero expediente
-
19/11/2018 09:39
Concluso para decisão
-
14/11/2018 03:43
Certidão expedida/exarada
-
12/11/2018 05:54
Petição
-
07/11/2018 03:26
Recebimento
-
07/11/2018 03:26
Recebimento
-
22/10/2018 07:14
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
19/10/2018 10:45
Certidão expedida/exarada
-
19/10/2018 10:43
Processo Suspenso
-
26/09/2018 02:32
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/03/2016 08:02
Suspensão do Processo
-
23/03/2016 07:43
Concluso para decisão
-
22/03/2016 06:36
Certidão expedida/exarada
-
16/03/2016 01:15
Recebimento
-
08/12/2015 10:15
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
23/10/2015 11:31
Juntada de mandado
-
23/10/2015 09:12
Certidão de Oficial Expedida
-
23/10/2015 02:08
Certidão expedida/exarada
-
05/10/2015 04:01
Expedição de Mandado
-
05/10/2015 03:55
Certidão expedida/exarada
-
25/09/2015 08:06
Certidão de Oficial Expedida
-
25/09/2015 01:21
Juntada de mandado
-
02/09/2015 07:03
Recebimento
-
02/09/2015 03:23
Expedição de Mandado
-
01/09/2015 09:33
Mero expediente
-
01/09/2015 07:46
Concluso para sentença
-
31/08/2015 01:34
Certidão expedida/exarada
-
31/08/2015 01:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2015
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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