TJRN - 0802074-88.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802074-88.2025.8.20.0000 Polo ativo GERALDO BEZERRA DE SOUZA FILHO Advogado(s): BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
UTILIZAÇÃO DE CALCULADORA AUTOMÁTICA DO TJRN.
CARÁTER PREFERENCIAL DA FERRAMENTA.
IMPOSIÇÃO JUDICIAL AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por servidor público estadual contra decisão interlocutória que, no âmbito do cumprimento de sentença transitada em julgado, determinou a reformulação da planilha de cálculo apresentada, exigindo o uso obrigatório da Calculadora Automática do TJRN, com base na revogada Portaria n. 399/2019-TJRN.
O agravante alegou que a Portaria n. 332/2020-TJRN atribuiu apenas caráter preferencial à referida ferramenta e que sua planilha atende aos parâmetros definidos na sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exigência judicial de utilização obrigatória da Calculadora Automática do TJRN para a apresentação de planilha de cálculo no cumprimento de sentença, diante da revogação da norma que previa tal obrigatoriedade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Portaria n. 399/2019-TJRN, que previa a obrigatoriedade do uso da Calculadora Automática, foi expressamente revogada pela Portaria n. 332/2020-TJRN. 4.
O art. 10 da Portaria n. 332/2020-TJRN dispõe que a utilização da ferramenta é preferencial, e não obrigatória, desde que a planilha apresentada contenha os elementos previstos no art. 534 do CPC. 5.
A imposição judicial de uso exclusivo da ferramenta eletrônica, à revelia da normativa vigente, configura excesso e afronta à legalidade administrativa. 6.
A jurisprudência da Corte estadual reconhece a irregularidade da exigência judicial nesse sentido, a exemplo do AI n. 0802018-55.2025.8.20.0000. 7.
A rejeição indevida da planilha apresentada pelo exequente pode gerar risco de dano grave, diante da possível extinção do cumprimento de sentença por vício formal inexistente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A exigência de utilização obrigatória da Calculadora Automática do TJRN para apresentação de planilhas no cumprimento de sentença não possui amparo legal, diante do caráter meramente preferencial previsto na Portaria n. 332/2020-TJRN. 2. É válida a planilha de cálculo apresentada pela parte exequente, desde que compatível com os parâmetros fixados na sentença e com os requisitos do art. 534 do CPC. 3.
A imposição de forma única de cálculo no cumprimento de sentença viola o princípio da legalidade administrativa e pode implicar prejuízo indevido à parte exequente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 534; Portaria TJRN n. 332/2020, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI n. 0802018-55.2025.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GERALDO BEZERRA DE SOUSA FILHO contra despacho com cunho de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença decorrente da ação ordinária n. 0817605-57.2022.8.20.5001 ajuizada do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
O agravante, servidor público estadual na função de médico, ingressou com a ação ordinária objetivando a implantação da progressão funcional no nível 16 do cargo, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, conforme previsão da Lei Complementar Estadual n. 333/2006.
Após o trânsito em julgado da sentença favorável, o agravante apresentou pedido de cumprimento de sentença, instruído com planilha de cálculo.
O Juízo a quo, contudo, determinou que a planilha fosse reformulada com base na Portaria n. 399/2019-TJRN de, e utilizando-se da Calculadora Automática disponível no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando que a referida portaria foi revogada pela Portaria n. 332/2020-TJRN, a qual estabelece que a utilização da Calculadora Automática é apenas preferencial, não obrigatória.
Ponderou, ainda, que a ferramenta disponibilizada pelo TJRN não permite a aplicação de dois índices distintos de correção monetária (IPCA-E e SELIC) em períodos diferentes, como determinado na sentença transitada em julgado.
Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que o cumprimento de sentença prossiga com a planilha apresentada e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando a homologação dos cálculos elaborados pelo exequente.
Decisão de deferimento do pedido de efeito suspensivo (Id 29493161).
Sem contrarrazões, conforme certidão no Id 30741082.
Instada a se pronunciar, a Sétima Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 30814727). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, a parte agravante pugnou pela reforma da decisão que determinou a reformulação da planilha de cálculo apresentada no cumprimento de sentença, com base na Portaria n. 399/2019-TJRN e mediante utilização obrigatória da Calculadora Automática disponibilizada no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A controvérsia reside na legalidade da exigência imposta pelo Juízo de origem, que condicionou a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente à utilização da ferramenta eletrônica em questão, desconsiderando a planilha juntada nos autos, elaborada de forma diversa.
No caso, observa-se que a exigência não encontra amparo na normativa atualmente vigente, isso porque a Portaria n. 399/2019-TJRN, que anteriormente impunha a obrigatoriedade da utilização da Calculadora Automática do TJRN para fins de apresentação de planilhas no cumprimento de sentença, foi expressamente revogada pela Portaria n. 332/2020-TJRN.
A nova redação do art. 10 da Portaria n. 332/2020-TJRN é clara ao estabelecer que a utilização da Calculadora Automática é preferencial, e não obrigatória.
Eis o teor do dispositivo: Art. 10.
Em caso de pedidos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, as partes utilizarão, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN para a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil.
Assim, ao impor a obrigatoriedade de uso da ferramenta eletrônica, a decisão agravada extrapolou os limites da legalidade, contrariando o disposto na norma administrativa vigente, que não exclui outros meios válidos de apresentação de cálculos, desde que atendidos os requisitos legais do art. 534 do Código de Processo Civil.
Tal entendimento é corroborado por julgados desta Corte, a exemplo da decisão proferida no agravo de instrumento n. 0802018-55.2025.8.20.0000, de relatoria do Desembargador Amaury Moura Sobrinho, no qual se reconheceu a irregularidade da imposição judicial da ferramenta como única forma válida de apuração do crédito.
Além disso, eventual rejeição da planilha apresentada pelo exequente pode ensejar prejuízo irreversível, notadamente pela possibilidade de extinção do cumprimento de sentença por pretensa inércia ou inadequação formal, configurando-se, assim, o risco de dano grave.
Dessa forma, mostra-se legítimo o pedido da parte agravante, no sentido de que seja afastada a exigência da utilização exclusiva da Calculadora Automática do TJRN, reconhecendo-se a validade da planilha de cálculos apresentada, desde que esta observe os parâmetros fixados na sentença e contenha os elementos exigidos pelo art. 534 do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada, afastando a obrigatoriedade de utilização da Calculadora Automática do TJRN e determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença com base na planilha apresentada pela parte exequente, desde que estejam presentes os requisitos legais.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
29/04/2025 09:28
Conclusos para decisão
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28/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 23/04/2025.
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24/04/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:56
Decorrido prazo de GERALDO BEZERRA DE SOUZA FILHO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:21
Decorrido prazo de GERALDO BEZERRA DE SOUZA FILHO em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 06:24
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 11:27
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2025 11:20
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802074-88.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: GERALDO BEZERRA DE SOUZA FILHO ADVOGADO: BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GERALDO BEZERRA DE SOUSA FILHO contra despacho com cunho de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença decorrente da ação ordinária n. 0817605-57.2022.8.20.5001 ajuizada do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, .
O agravante, servidor público estadual na função de médico, ingressou com a ação ordinária objetivando a implantação da progressão funcional no nível 16 do cargo, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, conforme previsão da Lei Complementar Estadual n. 333/2006.
Após o trânsito em julgado da sentença favorável, o agravante apresentou pedido de cumprimento de sentença, instruído com planilha de cálculo.
O Juízo a quo, contudo, determinou que a planilha fosse reformulada com base na Portaria n. 399/2019-TJRN de, e utilizando-se da Calculadora Automática disponível no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando que a referida portaria foi revogada pela Portaria n. 332/2020-TJRN, a qual estabelece que a utilização da Calculadora Automática é apenas preferencial, não obrigatória.
Ponderou, ainda, que a ferramenta disponibilizada pelo TJRN não permite a aplicação de dois índices distintos de correção monetária (IPCA-E e SELIC) em períodos diferentes, como determinado na sentença transitada em julgado.
Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que o cumprimento de sentença prossiga com a planilha apresentada e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando a homologação dos cálculos elaborados pelo exequente. É o relatório.
Conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, cabe ao relator apreciar o pedido de efeito suspensivo ou de tutela de urgência quando presentes os requisitos autorizadores.
No caso concreto, observo que a parte agravante demonstrou satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários à concessão da medida.
O art. 534 do Código de Processo Civil prevê que no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deve ser apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo, entre outros elementos, o índice de correção monetária adotado, as taxas de juros aplicadas e os respectivos períodos de incidência.
Contudo, verifica-se que a decisão recorrida determinou ao exequente a apresentação da planilha de cálculos nos moldes do art. 10 da Portaria n. 399-TJRN/2019, a qual originalmente previa a obrigatoriedade da utilização da Calculadora Automática do Tribunal.
Contudo, a Portaria nº 332/2020-TJRN modificou essa exigência, conferindo caráter preferencial à ferramenta, conforme nova redação do dispositivo: Art. 10.
Em caso de pedidos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, as partes utilizarão, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN para a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a imposição de obrigatoriedade da utilização da calculadora eletrônica, conforme determinado pelo Juízo do primeiro grau, contraria o princípio da legalidade, uma vez que a norma vigente apenas recomenda sua utilização, sem excluir outras formas válidas de apresentação dos cálculos.
Nesse sentido, já decidiu o Excelentíssimo Desembargador Amaury Moura Sobrinho no agravo de instrumento n. 0802018-55.2025.8.20.0000, publicado em 11.02.2025.
Além disso, o perigo de dano também se encontra presente, uma vez que a manutenção da decisão agravada pode ensejar a extinção do pedido executivo, causando prejuízos irreparáveis à parte exequente.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de afastar a obrigatoriedade da juntada de planilha de cálculos elaborada na Calculadora Automática do TJRN.
Comunique-se ao Juízo a quo para cumprimento desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 -
26/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:17
Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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